TJRN - 0861055-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 10:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 19/06/2025 14:20 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/06/2025 10:45
Recebidos os autos.
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17/06/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861055-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a petição de Id. 140959266.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de decisão.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861055-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por PATRICIA DE SOUZA DA SILVA em desfavor de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos.
Distribuído por sorteio, o processo foi encaminhado à esta Jurisdição Estadual, em razão do decisório de Id 130644854, pág. 242 - autos nº 0804836-26.2020.4.05.8400, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federa e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento da demanda.
Na inicial (Id. 130644845, pág 02 e seguintes), noticia-se que a parte autora foi "contemplada em sede de sorteio de extração da Loteria Federal de nº 4809, aos 26/10/2013, realizado pela Caixa Econômica Federal - CEF, no tocante a um imóvel situado no Condomínio Residencial Morar Bem Pajuçara, em construção no bairro Pajuçara, em Natal/RN, com previsão de entrega para o mês de maio de 2014", afirmando-se que " que, não obstante o transcurso de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete), a contar do mês de previsão de finalização e entrega do imóvel em questão, assim como de outros pertencentes aos demais contemplados, a requerente até os presentes dias amarga a extrema morosidade por parte da demandada".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o réu finalize as obras do empreendimento e a promova a entrega das chaves, no prazo de 90 dias.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id 138599122). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que persiste questão fática importante a ser melhor dirimida, esta relacionada ao andamento das obras e substituição da empresa que deveria finalizar as correções construtivas, à luz dos procedimentos de reintegração de posse e constatação de deterioração das estruturas do imóvel sub judice, consoante se depreende dos autos (ex.
Id. 130644850, pág. 182 - ação civil pública, 0800558-21.2016.4.05.8400).
Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que a discussão se arrasta, há pelo menos, dez anos, não se podendo constatar que a parte autora esteja desprovida de moradia atual, afigurando-se que os prejuízos suportados até o momento estão inseridos no pedido de condenação moral pleiteados na inicial.
Registre-se, outrossim, que se desconhece a respeito das tratativas administrativas e judiciais atinentes ao caso em discussão, seja as de repercussão particular, havidas entre autora e réu, seja as abrangência social, mormente aquelas mais sensíveis decorrentes da reintegração de posse executada contra as 176 famílias que esbulharam a propriedade objeto desta ação.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se a promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 06:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 19/06/2025 14:20 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 06:55
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 06:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861055-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Noutra vertente, levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, necessária a complementação da qualificação das partes, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Com relação ao pedido de gratuidade judiciária, sabe-se que a presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. À vista disso, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular e da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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