TJRN - 0805168-95.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805168-95.2024.8.20.5103 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0805168-95.2024.8.20.5103 Embargante: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Dr.
Juliano Martins Mansur Embargada: Francineide Ferreira do Amarante Advogado: Dr. Édypo Guimarães Dantas Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO EXCESSO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Sabemi Seguradora S/A contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso da seguradora e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo a condenação à devolução em dobro dos valores descontados.
A embargante alega contradição quanto à fixação do quantum indenizatório e à aplicação de índice supostamente em desacordo com a Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à majoração da indenização por danos morais e à aplicação dos encargos legais, especialmente diante da alegada inaplicabilidade do índice de correção adotado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4.
O acórdão embargado fundamentou expressamente a majoração da indenização por danos morais com base na ausência de consentimento da autora na contratação do seguro e na falha na prestação dos serviços, reconhecendo o dano moral in re ipsa e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A quantia fixada em R$ 2.000,00 se encontra dentro dos parâmetros já adotados em precedentes da 2ª Câmara Cível, não se revelando desproporcional, tampouco contraditória. 6.
O índice de correção monetária e os juros moratórios aplicados estão de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 362 e 54), não havendo contrariedade à legislação superveniente apontada pela embargante, pois o acórdão não deixou de aplicar norma vigente. 7.
Todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, inexistindo vício a ser sanado, ainda que para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 362 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800745-49.2023.8.20.5161, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 24/02/2025; TJRN, AC nº 0801384-95.2024.8.20.5108, Juiz Conv.
Roberto Guedes, j. 17/02/2025; TJRN, AC nº 0800107-15.2024.8.20.5150, Rel.ª Des.
Berenice Capuxú, j. 24/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Sabemi Seguradora S/A em face do acórdão (Id 31192858), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da seguradora/embargante e conheceu e deu provimento parcial ao recurso da autora/embargada, para majorar o valor da reparação moral.
Em suas razões, alega que não houve conduta ilícita da embargante, a ensejar a condenação a título de danos morais sofrida.
Alude que a majoração do valor da indenização por danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi excessiva e desproporcional à hipótese que lhe servia de supedâneo, haja vista que foi determinada a restituição em dobro dos valores.
Ressalta que sobre o valor da condenação por dano moral, houve contradição quanto à aplicação de índice em contrariedade à taxa legal determinada na lei 14.905/2024.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31539245). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta contradição no acórdão (Id 31192858), em relação à majoração do valor da reparação moral e quanto à aplicação do índice em contrariedade à taxa legal determinada na lei 14.905/2024. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, a sentença julgou procedente, em parte, o pedido da autora/embargada para declarar a nulidade do contrato de seguro, condenar a seguradora/embargante à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 372,90 (trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos).
Irresignados com a sentença, ambas as partes interpuseram recursos e quando do julgamento, houve o provimento do recurso da autora/embargada, a fim de majorar a reparação moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da cobrança indevida.
Com efeito, o acórdão embargado analisou a controvérsia existente, consignando expressamente que: “não restou comprovada a relação jurídica questionada, eis que o contrato juntado aos autos não possui assinatura da autora (Id 29738230).”, bem como que: “a cobrança decorrente de contrato ilegítimo é considerada indevida, o que enseja o dever de reparar os danos sofridos, diante da conduta ilícita da seguradora, (...).” (destaques contidos no original).
Restou consignado, ainda, que houve falha na prestação dos serviços, se mostrando devida a restituição, em dobro, dos valores descontados e o dano moral in re ipsa decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta.
Nesse contexto, o entendimento esposado no acórdão foi no sentido de majorar a reparação moral fixada na sentença para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão dos transtornos e constrangimentos causados, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos precedentes desta Câmara Cível: AC nº 0800745-49.2023.8.20.5161 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 24/02/2025; AC nº 0801384-95.2024.8.20.5108 – Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 17/02/2025; AC nº 0800107-15.2024.8.20.5150 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 24/02/2025.
Na oportunidade, foi mantido o índice de correção aplicado na sentença, sendo o acórdão embargado claro quanto à aplicação dos juros sobre o valor da condenação pelo dano moral imposto à seguradora/embargante, não se observando os vícios apontados.
Vale lembrar que sendo enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não há como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
Assim sendo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805168-95.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805168-95.2024.8.20.5103 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Apelação Cível nº 0805168-95.2024.8.20.5103 Apte/Apda: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Dr.
Juliano Martins Mansur Apda/Apte: Francineide Ferreira do Amarante Advogado: Dr. Édypo Guimarães Dantas Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SEGURADO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA CONTENDO APENAS A ASSINATURA DO CORRETOR DE SEGUROS.
INVALIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Sabemi Seguradora S/A e Francineide Ferreira do Amarante contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido da autora para declarar a nulidade do contrato de seguro, condenar a seguradora à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 372,90.
A autora pleiteia a majoração do valor da indenização moral.
A seguradora sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição, e, no mérito, a validade do contrato, a inexistência de ilicitude e a ausência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal, quinquenal ou decenal sobre a pretensão de anulação contratual e repetição de indébito; (ii) verificar a existência de contratação válida e regular do seguro, apta a justificar os descontos efetuados; e (iii) fixar o valor adequado da indenização por danos morais, diante da ausência de contratação válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de nulidade contratual com fundamento em direito pessoal é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do STJ e desta Corte, rejeitando-se a prejudicial de prescrição. 4.
A inexistência de assinatura da autora no contrato de seguro afasta a validade da contratação, tornando os descontos indevidos e ensejando a nulidade do pacto, conforme precedentes do TJRN. 5.
A ausência de autorização expressa da autora para a contratação inviabiliza a cobrança, sendo inaplicável a suposta legitimidade da assinatura do corretor como substitutiva da manifestação de vontade do consumidor. 6.
Caracterizada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A responsabilidade da seguradora é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e o dano moral decorrente de descontos indevidos sobre valores alimentares configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo. 8.
O valor de R$ 372,90 fixado na sentença é insuficiente para compensar o abalo moral experimentado, devendo ser majorado para R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com os precedentes desta Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da seguradora conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, IV, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1291146/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2010; TJRN, AC nº 2018.004026-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22.05.2018; TJRN, AC nº 0800308-51.2024.8.20.5103, Relª.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo, j. 19.08.2024; TJRN, AC nº 0800121-31.2022.8.20.5162, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2023; TJRN, AC nº 0829474-90.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 376906/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12.08.2014; TJRN, AC nº 2018.011460-3, Relª Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 04.09.2012; TJRN, AC nº 0800745-49.2023.8.20.5161, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJRN, AC nº 0801384-95.2024.8.20.5108, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJRN, AC nº 0800107-15.2024.8.20.5150, Relª Desª Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da seguradora e conhecer e dar provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Sabemi Seguradora S/A e por Francineide Ferreira do Amarante em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, condenar a demandada a restituir a autora, em dobro, os valores retirados, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 372,90 (trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos), devidamente atualizados.
Nas suas razões, a autora/apelante alega que o valor do dano moral foi fixado sem a devida aferição dos critérios fáticos-jurídicos e capacidade econômica da parte apelada, devendo ser majorado.
Ressalta que mesmo após a apresentação de elementos concretos da fraude/desorganização administrativa praticada ante a inexistência de contratação, com devolução das quantias descontadas, o dano moral foi fixado em valor ínfimo e fora dos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para majorar a indenização por dano moral, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29738249).
Igualmente irresignada, a seguradora/apelante suscita, preliminarmente, a prescrição trienal, cujo termo inicial é a data do primeiro desconto na conta da autora, ou a prescrição quinquenal.
No mérito, alega que os descontos questionados correspondem ao seguro de acidentes pessoais, devidamente formalizado por profissional habilitado.
Informa que não é possível vislumbrar abusividade nem evidências de fraude, já que a apelada teve ampla oportunidade de recusar a proposta de contrato de seguro e assim não o fez, encaminhando ainda os documentos para que a contratação fosse efetivada.
Destaca que o contrato é válido, não havendo óbice legal da contratação direta entre a seguradora e o segurado, bem como que o referido contrato se encontra regularmente assinado pelo corretor de seguros com a devida habilitação, o qual agiu a mando da parte recorrida.
Sustenta sobre a regularidade do contrato e inexistência do dever de indenizar.
Ressalta que inexiste prova de que a apelada tenha sofrido dano de ordem moral, que não houve má-fé da apelante, bem como que há contradição quanto à taxa legal determinada na condenação.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial ou, caso assim não entenda, a redução das condenações impostas, a ser adequada com a nova determinação legal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29738259).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recursos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A seguradora/apelante pretende vê reconhecida a prescrição do pedido da autora, sob o argumento de que deve ser aplicada a prescrição trienal ou quinquenal.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, Vejamos: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no Ag nº 1291146 MG 2010/0050642-3 - Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior – j. em 18/11/2010 – destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte julgado desta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. (…)”. (TJRN - AC nº 2018.004026-7 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 22/05/2018) (destaquei) Portanto, não se aplicando a prescrição trienal ou quinquenal, rejeita-se a referida prejudicial.
MÉRITO O cerne da análise, cinge-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, condenar a seguradora a restituir a autora, em dobro, os valores retirados, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 372,90 (trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos), devidamente atualizados.
RECURSO DA SEGURADORA/APELANTE In casu, no curso da instrução processual, não restou comprovada a relação jurídica questionada, eis que o contrato juntado aos autos não possui assinatura da autora (Id 29738230).
Com efeito, a cobrança decorrente de contrato ilegítimo é considerada indevida, o que enseja o dever de reparar os danos sofridos, diante da conduta ilícita da seguradora, ora apelante.
De fato, não parece razoável se admitir a possibilidade da contratação de seguros sem a anuência expressa do segurado, constando apenas a assinatura do Corretor de Seguros, até porque não há nas normas indicadas (Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966 e na Circular SUSEP nº 425/2012) a existência de outorga pela lei para legitimar o corretor a firmar contrato sem anuência do contratante.
Sobre o tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (…).
MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTE CONSUMIDORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO.
SEGURADORA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE CONSUMIDORA.
ALEGAÇÃO DE QUE BASTA A ASSINATURA DO CORRETOR DE SEGUROS.
VALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS PELO CORRETOR.
INEXISTÊNCIA DE OUTORGA PELA LEI PARA LEGITIMAR O CORRETOR A FIRMAR CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. (…).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJRN – AC nº 0800308-51.2024.8.20.5103 – Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 19/08/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO SEM ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0800121-31.2022.8.20.5162 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO ANEXADO DE FORMA IRREGULAR. (…).
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. (...)”. (TJRN - AC nº 0829474-90.2017.8.20.5001 - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 01/09/2020 – destaquei).
Nesse contexto, constata-se a possibilidade de a seguradora ser condenada à responsabilização civil, conforme consignado na sentença a quo.
Quanto à restituição dos valores, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Câmara Cível: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2019 – destaquei).
Quanto à indenização pro dano moral, deve ser mantida, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles, porquanto foram realizados descontos indevidos, decorrentes de um contrato ilegítimo o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil do dever de reparação moral.
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso do banco não são aptas a reformar a sentença questionada com vistas a acolher a dita pretensão.
DO RECURSO DA AUTORA/APELANTE A autora/apelante busca a reforma parcial da sentença questionada para majorar a indenização por dano moral, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j em 04/09/2012).
Configurada está a responsabilidade da seguradora pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
No caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que a reparação moral deve ser majorada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que suficiente para reparar o abalo moral suportado e que se coaduna com os precedentes desta Câmara Cível.
Vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADA.
DESCONTOS SOB A RUBRICA “SEGURADORA SECON”.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO, NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A e outro, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a cessação definitiva dos descontos indevidos e a restituição em dobro dos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança indevida autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) fixar o valor adequado para a indenização, caso reconhecido o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de valores sem a anuência do consumidor caracteriza prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que se trata de falha na prestação do serviço, não sendo necessária a comprovação de culpa para fins de reparação. 5.
O dano moral, em casos de descontos indevidos decorrentes de contratação não consentida, é presumido (in re ipsa), pois o consumidor é submetido a situação de constrangimento e prejuízo à sua dignidade, especialmente quando os valores descontados recaem sobre benefício previdenciário de caráter alimentar. 6.
O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela proporcional e razoável para a compensação do dano moral, em consonância com os precedentes desta Câmara Cível, não configurando enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para fixar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da cobrança indevida (Súmula 54/STJ). __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, e 14; CC, art. 389; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/09/2012; TJRN, AC nº 0804415-60.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/11/2024; TJRN, AC nº 0800788-86.2023.8.20.5160, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 29/04/2024.” (TJRN – AC nº 0800745-49.2023.8.20.5161 – De Minha Relatoria – 2ª Câmara Cível – j. em 24/02/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. (…). 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve comprovação de engano justificável por parte da instituição financeira. 7.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
O desconto indevido compromete a segurança financeira do consumidor e gera abalo moral que ultrapassa o mero dissabor, ensejando indenização por danos morais. 9.
O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes da Segunda Câmara Cível. (...)”. (TJRN – AC nº 0801384-95.2024.8.20.5108 – Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 17/02/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 5.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à compensação do dano e à punição moderada da conduta da instituição financeira, com efeito pedagógico. (…).” (TJRN – AC nº 0800107-15.2024.8.20.5150 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 24/02/2025 – destaquei).
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso da autora são aptas a reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim acolher parcialmente a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco/apelante e conheço e dou provimento parcial ao recurso da autora/apelante, a fim de majorar o valor da reparação moral para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da cobrança indevida.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805168-95.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
07/03/2025 06:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 06:41
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805168-95.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE Réu: Sabemi Seguradora S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 18/01/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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