TJRN - 0800477-95.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800477-95.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Requerido(a): REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada contra a sentença proferida nos autos.
O embargante aduziu, em síntese, a existência de omissão no decisum.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II).
O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a decisão como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
As correções informais são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial.
Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença.
Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção.
No caso dos autos, no que se refere à análise do laudo técnico, observo que a parte embargante postula, na verdade, o rejulgamento do feito, demonstrando irresignação com essa.
Todavia, entendo não haver nenhum vício na sentença embargada, tendo em vista que o laudo supramencionado, anexado ao Id 85941105, se trata de prova unilateral, de modo que, no entendimento deste juízo, é insuficiente para comprovar o alegado.
Assim, verifico que os embargos, quanto à esta omissão, não devem prosperar, encontrando-se a sentença em extrema coerência com o caso sob cotejo, devendo eventual insatisfação com o conteúdo material da decisão, ser atacado por recurso adequado, não sendo admissível através de embargos de declaração, em razão de que foi verificada a mera irresignação da parte demandada em relação à sentença.
Observo, contudo, que os embargos, no que se refere à restituição do montante depositado na conta bancária da embargada pelo embargante, devem prosperar, uma vez que, de fato, existem os vícios alegados.
Conforme se pode observar da sentença embargada, houve omissão em relação à análise da devolução dos valores ao demandado.
Isso porque, embora não tenha sido realizado o pedido pela parte requerida, a requerente informou na exordial que realizou o depósito da quantia de R$ 1.848,21 (um mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) em conta judicial, a fim de ser devolvido a instituição financeira ré.
Outrossim, observo que foi certificado nos autos a informação supra (Id 135204503).
Dessa forma, não há outra medida a ser adotada senão a modificação do decisum, determinando que o valor depositado (Id 135204512) seja devolvido ao bando demandado, ora embargante.
Ante o exposto, existindo omissão na sentença embargada, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, apenas para determinar que seja incluído ao dispositivo sentencial a seguinte determinação: Proceda a Secretaria com a devolução à instituição financeira ré do valor depositado na conta judicial, relativo ao processo n.º 0800180-25.2021.8.20.5139.
A ordem disposta acima passará a integrar a sentença proferida anteriormente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações necessárias.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ADEILTON DANTAS DE MACEDO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ADEILTON DANTAS DE MACEDO em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800477-95.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Requerido(a): REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada contra a sentença proferida nos autos.
O embargante aduziu, em síntese, a existência de omissão no decisum.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II).
O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a decisão como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
As correções informais são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial.
Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença.
Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção.
No caso dos autos, no que se refere à análise do laudo técnico, observo que a parte embargante postula, na verdade, o rejulgamento do feito, demonstrando irresignação com essa.
Todavia, entendo não haver nenhum vício na sentença embargada, tendo em vista que o laudo supramencionado, anexado ao Id 85941105, se trata de prova unilateral, de modo que, no entendimento deste juízo, é insuficiente para comprovar o alegado.
Assim, verifico que os embargos, quanto à esta omissão, não devem prosperar, encontrando-se a sentença em extrema coerência com o caso sob cotejo, devendo eventual insatisfação com o conteúdo material da decisão, ser atacado por recurso adequado, não sendo admissível através de embargos de declaração, em razão de que foi verificada a mera irresignação da parte demandada em relação à sentença.
Observo, contudo, que os embargos, no que se refere à restituição do montante depositado na conta bancária da embargada pelo embargante, devem prosperar, uma vez que, de fato, existem os vícios alegados.
Conforme se pode observar da sentença embargada, houve omissão em relação à análise da devolução dos valores ao demandado.
Isso porque, embora não tenha sido realizado o pedido pela parte requerida, a requerente informou na exordial que realizou o depósito da quantia de R$ 1.848,21 (um mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) em conta judicial, a fim de ser devolvido a instituição financeira ré.
Outrossim, observo que foi certificado nos autos a informação supra (Id 135204503).
Dessa forma, não há outra medida a ser adotada senão a modificação do decisum, determinando que o valor depositado (Id 135204512) seja devolvido ao bando demandado, ora embargante.
Ante o exposto, existindo omissão na sentença embargada, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, apenas para determinar que seja incluído ao dispositivo sentencial a seguinte determinação: Proceda a Secretaria com a devolução à instituição financeira ré do valor depositado na conta judicial, relativo ao processo n.º 0800180-25.2021.8.20.5139.
A ordem disposta acima passará a integrar a sentença proferida anteriormente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações necessárias.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:23
Desentranhado o documento
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04/11/2024 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 23/05/2023.
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26/05/2023 01:44
Decorrido prazo de ADEILTON DANTAS DE MACEDO em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 05:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 19:34
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 14:24
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 27/10/2022.
-
28/10/2022 02:05
Decorrido prazo de ADEILTON DANTAS DE MACEDO em 27/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 22/08/2022.
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23/08/2022 17:33
Decorrido prazo de ADEILTON DANTAS DE MACEDO em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2022 10:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:08
Expedição de Ofício.
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13/06/2022 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
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08/06/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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