TJRN - 0119916-08.2014.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0119916-08.2014.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: M N FARIAS - ME, ADELINO RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0119916-08.2014.8.20.0001 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x M N FARIAS - ME DESPACHO Sem olvidar dos termos da decisão de ID 138897057, e diante da petição de ID 143069903, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0119916-08.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: M N FARIAS - ME, ADELINO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Através do petitório ID. 136128741, vem o exequente requerer a busca do endereço da parte executada, através do sistema judicial SISBAJUD.
Defiro o pedido formulado, o que faço para determinar que seja realizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, a fim de se obter o endereço da parte executada M N FARIAS - ME (nome fantasia LAVAJATO AUTOMOTIVO PONTA NEGRA) - CNPJ: 06.***.***/0001-69 e ADELINO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *31.***.*81-72.
Obtendo-se êxito nas diligências, renove-se o mandato de penhora.
Havendo pluralidade de endereços ou restando infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez), para manifestar-se.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0119916-08.2014.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: M N FARIAS - ME, ADELINO RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 135247256, requerer o que entender de direito.
NATAL, 4 de novembro de 2024.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 03:27
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0119916-08.2014.8.20.0001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: M N FARIAS - ME, ADELINO RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço da empresa M N FARIAS – ME, a fim de se dar cumprimento ao ato judicial de ID 111339165, no tocante à penhora sobre o faturamento da referida empresa a ser realizada por oficial de justiça.
Natal, 26 de fevereiro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0119916-08.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: M N FARIAS - ME e outros DECISÃO Vistos, etc Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 108072547, oportunidade em que a parte exequente requer a penhora sobre o faturamento da empresa executada, bem ainda de quotas sociais/pró-labore/parte dos lucros e dividendos, além da inscrição dos executados na cadastro de inadimplentes.
Prefacialmente, em razão dos efeitos que a penhora sobre o faturamento da empresa pode trazer à exploração da atividade econômica desenvolvida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC.
A partir de sua leitura verifica-se que apenas legitimar-se-á a medida constritiva se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Evidencia-se, por assim dizer, a preocupação com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem.
No caso em apreço, exsurge dos autos que as consultas aos sistemas conveniados ao Judiciário, quais sejam Sisbajud, Renajud e Infojud, restaram infrutíferas.
Portanto, a medida comporta deferimento.
A controvérsia circunda apenas quanto ao seu alcance, isto é, se incide sobre a totalidade do montante auferido com a atividade empresarial, ou se apenas em face do montante líquido. É cediço que a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, no entanto esta deve sempre ser direcionada à satisfação do direito do exequente.
Com efeito, em que pese a literalidade da norma do art. 805 do CPC, qual seja que a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor, tal não significa dizer que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização ou de valor evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado.
Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa.
Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO "FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dessarte, atenta esta Julgadora aos dicotômicos princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao devedor, eis que no caso em disceptação a penhora incidirá sobre o percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa executada.
Por derradeiro, objetivando à apreciação de pedido de penhora de quotas sociais/pró-labore/parte dos lucros e dividendos que pertence ao executado na empresa discriminada, necessário se faz que a parte exequente traga aos autos a certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópias das últimas alterações do contrato social junto à respectiva Junta Comercial.
Diante do exposto, defiro, por ora, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 108072547, o que faço para determinar a penhora sobre o faturamento da empresa M N FARIAS - ME, no percentual de 5% (cinco por cento) do seu faturamento, sem prejuízo de reavaliação.
De modo a preservar a utilidade da medida, deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento encontrado no estabelecimento comercial da executada, respeitado o total do débito exequendo.
De porte da quantia deverá o oficial de justiça lavrar o auto de penhora, bem como promover o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Inexistindo montante pecuniário no estabelecimento comercial, nomeio o representante legal da executada como administrador-depositário, o qual deverá ser intimado para, até o dia 05 de cada mês, prestar contas a este juízo acerca do faturamento da empresa ora executada, apresentando balancetes mensais e promovendo o depósito de 5% (cinco por cento) do faturamento, limitado ao valor do débito exequendo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida(CPC, art. 866, § 2º).
Expeça-se o competente mandado de penhora, observando-se, outrossim, as formalidades do art 841, § 2º e § 4º do Código de Ritos.
DETERMINO, outrossim, a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º, art. 782, do Novo Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva.; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20(vinte) dias, providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópias das últimas alterações do contrato social junto à respectiva Junta Comercial.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:56
Outras Decisões
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25/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0119916-08.2014.8.20.0001 Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: M N FARIAS - ME e outros DECISÃO Renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:49
Outras Decisões
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18/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0119916-08.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: M N FARIAS - ME e outros DECISÃO Defiro o pedido formulado na petição de ID 104548833, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 20(vinte) dias, para o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 102298551.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:58
Outras Decisões
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08/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0119916-08.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A Réu: M N FARIAS - ME e outros DECISÃO Tendo em vista os termos da petição de ID 101871556, renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:43
Outras Decisões
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20/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:26
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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04/02/2023 02:56
Decorrido prazo de JANYNE DA SILVA PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:49
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:49
Decorrido prazo de ADELINO RODRIGUES DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:29
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:28
Outras Decisões
-
04/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:05
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 23:08
Outras Decisões
-
02/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:05
Outras Decisões
-
22/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 19:33
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 03:29
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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06/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 01:36
Decorrido prazo de ADELINO RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 02:25
Decorrido prazo de M N FARIAS - ME em 27/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 08:36
Processo Reativado
-
29/07/2021 14:02
Outras Decisões
-
28/07/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:14
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 17:03
Recebidos os autos
-
13/01/2020 04:58
Digitalizado PJE
-
04/12/2019 04:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/08/2019 11:59
Processo Suspenso
-
05/08/2019 11:48
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2019 10:26
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2019 02:13
Outras Decisões
-
08/07/2019 08:53
Petição
-
26/06/2019 01:28
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2019 02:45
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2019 01:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/06/2019 01:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 11:19
Outras Decisões
-
10/06/2019 02:09
Concluso para decisão
-
10/06/2019 02:08
Petição
-
31/05/2019 08:45
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2019 11:47
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2019 09:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 09:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/05/2019 11:36
Mero expediente
-
22/05/2019 11:07
Concluso para despacho
-
22/05/2019 10:58
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2019 07:41
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2019 08:57
Outras Decisões
-
29/04/2019 02:06
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2019 01:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/04/2019 01:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/04/2019 10:20
Concluso para decisão
-
25/04/2019 10:19
Petição
-
12/04/2019 11:28
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2019 05:13
Relação encaminhada ao DJE
-
10/04/2019 05:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/04/2019 05:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/04/2019 08:40
Mero expediente
-
29/03/2019 11:50
Concluso para despacho
-
07/03/2019 11:14
Expedição de Mandado
-
26/02/2019 09:00
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2019 11:38
Relação encaminhada ao DJE
-
25/02/2019 10:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/02/2019 10:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/02/2019 11:00
Outras Decisões
-
09/01/2019 01:32
Concluso para despacho
-
09/01/2019 01:31
Petição
-
13/12/2018 02:45
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2018 01:17
Petição
-
11/12/2018 11:37
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2018 05:16
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2018 05:08
Ato ordinatório
-
06/12/2018 04:46
Documento
-
30/07/2018 12:12
Petição
-
17/07/2018 11:32
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2018 05:48
Relação encaminhada ao DJE
-
13/07/2018 12:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/07/2018 12:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2018 10:23
Outras Decisões
-
16/01/2018 02:05
Concluso para despacho
-
16/01/2018 01:20
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2018 01:00
Recebimento
-
12/01/2018 01:30
Redistribuição por sorteio
-
12/01/2018 01:30
Redistribuição de Processo - Saida
-
12/01/2018 01:28
Mudança de Classe Processual
-
10/01/2018 09:03
Remetidos os Autos à Distribuição
-
05/12/2017 12:35
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2017 09:52
Recebimento
-
05/12/2017 09:52
Recebimento
-
09/11/2017 09:07
Concluso para despacho
-
09/11/2017 09:05
Petição
-
09/11/2017 09:04
Recebimento
-
09/11/2017 09:04
Recebimento
-
04/10/2017 03:00
Concluso para despacho
-
04/10/2017 02:58
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2017 12:27
Recebimento
-
11/09/2017 02:23
Petição
-
06/09/2017 11:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/05/2017 11:08
Mero expediente
-
05/05/2017 10:26
Concluso para despacho
-
05/05/2017 09:26
Petição
-
05/05/2017 06:12
Recebimento
-
27/04/2017 10:39
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2017 12:39
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2017 09:08
Recebimento
-
18/04/2017 10:26
Concluso para despacho
-
18/04/2017 01:06
Mero expediente
-
17/04/2017 01:12
Petição
-
08/03/2017 05:48
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2017 10:23
Relação encaminhada ao DJE
-
02/02/2017 02:39
Ato ordinatório
-
26/01/2017 03:26
Expedição de edital
-
26/01/2017 03:07
Petição
-
16/01/2017 08:24
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2017 01:41
Relação encaminhada ao DJE
-
11/01/2017 02:34
Ato ordinatório
-
11/01/2017 02:28
Petição
-
15/12/2016 09:43
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2016 01:46
Expedição de edital
-
14/12/2016 09:14
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2016 01:25
Recebimento
-
08/12/2016 10:40
Mero expediente
-
07/12/2016 04:04
Concluso para despacho
-
07/12/2016 04:02
Petição
-
06/12/2016 10:46
Recebimento
-
22/11/2016 09:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/11/2016 10:14
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2016 02:55
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2016 03:03
Recebimento
-
05/10/2016 10:38
Mero expediente
-
05/10/2016 09:57
Concluso para despacho
-
23/09/2016 03:32
Recebimento
-
22/09/2016 06:11
Mero expediente
-
21/09/2016 05:38
Concluso para despacho
-
21/09/2016 01:32
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2016 12:12
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2016 03:23
Expedição de alvará
-
25/08/2016 05:48
Relação encaminhada ao DJE
-
01/06/2016 09:30
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2016 01:21
Relação encaminhada ao DJE
-
28/04/2016 04:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/04/2016 04:12
Recebimento
-
20/04/2016 06:36
Mero expediente
-
19/04/2016 10:59
Concluso para despacho
-
19/04/2016 10:58
Petição
-
19/04/2016 10:54
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2016 12:22
Decisão Proferida
-
15/01/2016 08:57
Recebimento
-
14/01/2016 10:50
Concluso para despacho
-
14/01/2016 10:41
Petição
-
14/01/2016 10:39
Recebimento
-
11/11/2015 09:47
Mero expediente
-
10/11/2015 05:28
Concluso para despacho
-
10/11/2015 05:27
Petição
-
09/11/2015 04:39
Expedição de termo
-
03/11/2015 03:25
Documento
-
07/10/2015 11:03
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2015 12:42
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2015 09:30
Recebimento
-
24/09/2015 09:16
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2015 04:52
Concluso para despacho
-
29/07/2015 11:26
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2015 02:55
Documento
-
30/04/2015 08:41
Recebimento
-
24/04/2015 09:15
Mero expediente
-
23/04/2015 05:14
Concluso para despacho
-
23/04/2015 05:13
Petição
-
05/03/2015 10:03
Recebimento
-
03/03/2015 11:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/02/2015 10:53
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2015 04:30
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2015 10:02
Recebimento
-
28/01/2015 06:36
Mero expediente
-
27/01/2015 02:23
Concluso para despacho
-
27/01/2015 02:22
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2015 02:21
Juntada de mandado
-
25/11/2014 09:51
Juntada de mandado
-
06/11/2014 03:19
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2014 03:00
Expedição de Mandado
-
06/11/2014 02:28
Expedição de Mandado
-
28/10/2014 09:20
Recebimento
-
27/10/2014 07:49
Mero expediente
-
23/10/2014 10:11
Concluso para despacho
-
23/10/2014 10:10
Petição
-
15/10/2014 08:13
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2014 01:34
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2014 05:29
Recebimento
-
10/10/2014 04:36
Mero expediente
-
02/10/2014 04:02
Concluso para despacho
-
02/10/2014 03:51
Recebimento
-
20/08/2014 12:00
Concluso para despacho
-
14/08/2014 10:42
Juntada de mandado
-
18/07/2014 01:54
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2014 01:48
Expedição de Mandado
-
18/07/2014 01:32
Petição
-
15/07/2014 11:41
Recebimento
-
10/07/2014 10:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/07/2014 11:05
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2014 09:29
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2014 04:21
Ato ordinatório
-
03/07/2014 04:20
Juntada de mandado
-
29/05/2014 12:31
Expedição de Mandado
-
29/05/2014 01:04
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2014 01:04
Expedição de Mandado
-
26/05/2014 11:07
Recebimento
-
26/05/2014 07:52
Mero expediente
-
23/05/2014 10:46
Concluso para despacho
-
23/05/2014 10:09
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2014 10:40
Recebimento
-
20/05/2014 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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