TJRN - 0805082-36.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805082-36.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DE AZEVEDO ARAUJO Réu: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 20 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
04/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:39
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AZEVEDO ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805082-36.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DE AZEVEDO ARAUJO Réu: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para, em dez dias, comparecer à secretaria judiciária deste Juízo para a realização da coleta de padrão caligráfico, que poderá ser realizada por um servidor(a).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805082-36.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
Na espécie, verifico a necessidade de realização de perícia grafotécnica a fim de elucidar o feito.
Para tanto, nomeio como perito AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, que deverá ser cadastrado nos autos como terceiro interessado e intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do que disposto na Portaria n. 1.693, de 27 de dezembro de 2024 – TJRN.
Os honorários serão custeados pelo Estado, em razão da gratuidade de justiça do autor.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua assinatura completa por extenso (10 vezes) em folha em branco, perante serventuário desta vara.
Advirta-se à autora que em caso de não comparecimento, arcará com o ônus da não produção da prova.
A secretaria identificará o autor por meio de documento oficial e o orientará no preenchimento do documento.
Em seguida, escaneará a folha de assinatura no modo colorido com alta resolução, juntando-a aos autos no PJE.
Advirta-se ao perito judicial que deverá utilizar como padrão para confronto grafoscópico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais do autor carreados aos autos que contenham assinatura.
Havendo outra(s) ação(ões) em curso nesta vara proposta(s) pelo autor na(s) qual(is) foi determinada a realização de perícia grafotécnica pendente de realização, a secretaria deverá aproveitar a folha de assinaturas para os demais processos, certificando a respeito.
Colhidas as assinaturas e efetuado o depósito relativo aos honorários, encaminhe-se os autos ao perito para a realização da perícia grafotécnica.
O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:11
Outras Decisões
-
16/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805082-36.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual a autora pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805082-36.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DE AZEVEDO ARAUJO Réu: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/02/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 21:32
Outras Decisões
-
14/01/2025 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805082-36.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DE AZEVEDO ARAUJO Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
08/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AZEVEDO ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AZEVEDO ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805082-36.2024.8.20.5100 DECISÃO Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, considerando que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A esse respeito, esclareço que, a despeito da alegação da autora de que não aderiu aos descontos impugnados, considerando se tratar de hipótese de cobrança de serviço de pagamentos, o seu cancelamento é direito potestativo da parte, sendo prescindível o comando judicial para tanto.
Nesse sentido, esclareço que na espécie a requerente sequer se desincumbiu de comprovar documentalmente que tentou cancelar o serviço pela via administrativa.
Ato contínuo, recebo a inicial e defiro o benefício da justiça gratuita.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE AZEVEDO ARAUJO.
-
22/11/2024 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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