TJRN - 0800392-08.2023.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:53
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:52
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800392-08.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LILIA DE PAULA BARRETO REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DE PAULA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por LILIA DE PAULA BARRETO em face de MARIA DE FÁTIMA DE PAULA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filha da interditanda e esta é portadora do quadro de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID 10 F10.2), doença esta que a incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial.
Sustentou que a interditada não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas.
Argumentou que é filha única da interditanda, sendo inteiramente responsável pelos seus cuidados.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeada curadora provisória de sua mãe, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória deferida em ID Num. 97014876 Audiência de entrevista realizada em ID Num. 100332069.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda e requereu a realização da perícia psiquiátrica e do estudo social em ID Num. 104708612.
Laudo pericial juntado em ID num. 133470440.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda em ID Num. 134625178.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a curatelanda apresenta quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID 10 F10.2).
Narrou o perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença não tem possibilidade de cura.
Informou-se, ainda, que, sozinha, a requerida não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade da atual curadora para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curadora, observa-se que aquela é filha da curatelanda, de modo que goza a autora de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses da curatelada (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de MARIA DE FÁTIMA DE PAULA, brasileira, solteira, nascido em 25/04/1957, filha de Crisostemo Francisco de Paula e Maria Segunda do Nascimento, nomeando como seu curador a Sra.
LILIA DE PAULA BARRETO.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected].
Processo: 0800392-08.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora por meio de suas advogadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, para a curadora assinar o termo definitivo, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de março de 2025.
CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS Servidor(a) Designado(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800392-08.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LILIA DE PAULA BARRETO REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DE PAULA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por LILIA DE PAULA BARRETO em face de MARIA DE FÁTIMA DE PAULA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filha da interditanda e esta é portadora do quadro de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID 10 F10.2), doença esta que a incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial.
Sustentou que a interditada não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas.
Argumentou que é filha única da interditanda, sendo inteiramente responsável pelos seus cuidados.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeada curadora provisória de sua mãe, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória deferida em ID Num. 97014876 Audiência de entrevista realizada em ID Num. 100332069.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda e requereu a realização da perícia psiquiátrica e do estudo social em ID Num. 104708612.
Laudo pericial juntado em ID num. 133470440.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda em ID Num. 134625178.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a curatelanda apresenta quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID 10 F10.2).
Narrou o perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença não tem possibilidade de cura.
Informou-se, ainda, que, sozinha, a requerida não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade da atual curadora para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curadora, observa-se que aquela é filha da curatelanda, de modo que goza a autora de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses da curatelada (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de MARIA DE FÁTIMA DE PAULA, brasileira, solteira, nascido em 25/04/1957, filha de Crisostemo Francisco de Paula e Maria Segunda do Nascimento, nomeando como seu curador a Sra.
LILIA DE PAULA BARRETO.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800392-08.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LILIA DE PAULA BARRETO REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DE PAULA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por LILIA DE PAULA BARRETO em face de MARIA DE FÁTIMA DE PAULA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filha da interditanda e esta é portadora do quadro de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID 10 F10.2), doença esta que a incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial.
Sustentou que a interditada não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas.
Argumentou que é filha única da interditanda, sendo inteiramente responsável pelos seus cuidados.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeada curadora provisória de sua mãe, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória deferida em ID Num. 97014876 Audiência de entrevista realizada em ID Num. 100332069.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda e requereu a realização da perícia psiquiátrica e do estudo social em ID Num. 104708612.
Laudo pericial juntado em ID num. 133470440.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda em ID Num. 134625178.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a curatelanda apresenta quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID 10 F10.2).
Narrou o perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença não tem possibilidade de cura.
Informou-se, ainda, que, sozinha, a requerida não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade da atual curadora para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curadora, observa-se que aquela é filha da curatelanda, de modo que goza a autora de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses da curatelada (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de MARIA DE FÁTIMA DE PAULA, brasileira, solteira, nascido em 25/04/1957, filha de Crisostemo Francisco de Paula e Maria Segunda do Nascimento, nomeando como seu curador a Sra.
LILIA DE PAULA BARRETO.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 08:55
Juntada de laudo pericial
-
08/10/2024 11:46
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE PAULA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE PAULA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/09/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:20
Audiência de interrogatório realizada para 17/05/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
17/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:20
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:30, 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
11/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:51
Audiência de interrogatório designada para 17/05/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
18/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
05/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:56
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 00:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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