TJRN - 0802493-71.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO HILARIO PEIXOTO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO HILARIO PEIXOTO em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 07:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802493-71.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão e erro no tocante à modulação de efeitos da restituição em dobro do indébito conforme decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais.
O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos são protelatórios e que buscam rediscutir o mérito da decisão, pugnando pela aplicação de multa. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 02:03
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:03
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802493-71.2024.8.20.5100 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não houve intimação da parte autora acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:34
Juntada de decisão
-
22/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 20:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
15/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802493-71.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO HILARIO PEIXOTO Polo Passivo: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assú/RN, 9 de janeiro de 2025.
ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:37
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
05/12/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
03/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
03/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
27/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2024 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802493-71.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas e segundo a qual o autor alega que vem sofrendo com descontos mensais em sua conta bancária relativos a tarifas sob a rubrica “Anuidade cartão”, que alega não ter autorizado.
Assim, requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu suscitou preliminares e alegou que os descontos se deram em razão da contratação de cartão de crédito pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito indenizável.
Intimado, o autor não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação com relação aos descontos finalizados há mais de 05 anos.
Com relação à decadência, por ser tratar de obrigação de trato sucessivo, não há de ser reconhecida.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpre destacar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do STJ, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito, utilizando-se da função crédito, o que legitima a cobrança da anuidade, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito.
No entanto, em sua contestação, o demandado não juntou termo de adesão ou contrato assinado pelo requerente, nem faturas do cartão que comprove a utilização do cartão na função crédito.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados na conta do autor serem restituídos.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “Anuidade Cartão”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, não alcançados pela ´prescrição, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO HILARIO PEIXOTO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 13:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
27/08/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 13:25, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/08/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/07/2024 13:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 24/07/2024 13:50 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/07/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 13:50 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/06/2024 08:44
Recebidos os autos.
-
12/06/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
12/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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