TJRN - 0801908-49.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801908-49.2022.8.20.5145 RECORRENTE: AURÉLIO JOAQUIM DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: IGOR FERNANDES SAMPAIO E OUTROS RECORRIDO: PRIME 16 – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31544097) interposto por AURÉLIO JOAQUIM DA SILVA E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29359180): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO ALIENANTE.
QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E REGISTRAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que homologou parcialmente acordo judicial, negando pedido de adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 15.541, afastando também pretensões relacionadas ao cancelamento de desmembramento e correção de registros imobiliários.
Os apelantes alegam irregularidades cadastrais e defendem a necessidade de intervenção judicial para regularizar o registro do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de resistência formal do alienante inviabiliza a adjudicação compulsória como meio de transferência de propriedade; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode intervir para superar pendências administrativas e registrais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adjudicação compulsória exige resistência formal e injustificada do alienante para justificar a intervenção judicial, sendo inaplicável no caso, em que há expressa concordância do alienante com a transferência da propriedade. 4.
Questões administrativas e cadastrais, como regularização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e cancelamento de matrículas irregulares, são de competência exclusiva dos cartórios e órgãos administrativos, nos termos da Lei 6.015/73. 5.
A regularização de pendências administrativas e registrais compete exclusivamente aos cartórios e órgãos administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário substituir essas atribuições.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivo relevantes citados: Código Civil, art. 1.418; CPC/2015, artigos 3º, 6º e 8º; Lei 6.015/73.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1000921-74.2021.8.26.0302; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022.
TJDFT, Acórdão 1120373, 0722115-09.2017.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2018, publicado no DJe: 05/09/2018.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30645844).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 6º, VIII, 30, 31 ,35 e 47, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 27, da Lei 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário), 204 e 216, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), e por fim, alega haver divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 31544098).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32096744). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, referente à alegada ofensa aos arts. 6º, VIII, 30, 31, 35 e 47, do CDC e 27, da Lei 9.514/1997, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos) O recorrente sustenta violação aos arts. 204 e 216 da Lei nº 6.015/1973, sob o argumento de que seria possível a retificação do registro imobiliário por meio de processo contencioso.
Todavia, a decisão recorrida, ao apreciar o conjunto fático-probatório, concluiu que não houve resistência do alienante quanto à transferência do imóvel, ao contrário, este expressamente anuiu à adjudicação, razão pela qual eventual irregularidade registral ou cadastral deve ser sanada na esfera administrativa, não cabendo ao Judiciário substituir os órgãos competentes (Id.29359180).
Veja-se: [...] As partes celebraram um acordo homologado judicialmente, no qual o apelado reconheceu o direito dos apelantes à propriedade do imóvel e à expedição da Carta de Adjudicação.
Não há qualquer indício de resistência por parte do alienante quanto à transferência do imóvel; ao contrário, o apelado manifestou expressamente sua concordância com a adjudicação.
A ausência de resistência configura situação em que o Judiciário não pode substituir os atos administrativos necessários à regularização da propriedade, como o registro da transferência e a resolução de pendências tributárias ou cadastrais.
Nesse ponto, a atuação do juiz deve respeitar os limites legais e evitar a interferência indevida em questões administrativas e extrajudiciais, que são de competência exclusiva dos órgãos competentes, como os cartórios de registro de imóveis.
Os obstáculos apontados pelos apelantes, como a ausência de regularização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a abertura de matrícula paralela (nº 17.034), decorrem de irregularidades cadastrais e formais que não demandam, por si só, intervenção judicial, pelo menos no âmbito desta lide.
Conforme a legislação aplicável (Lei 6.015/73 e Provimento nº 156 da CGJ/TJRN), compete ao cartório de registro de imóveis e aos órgãos ambientais regularizar tais questões, cabendo às partes interessadas a adoção das providências administrativas cabíveis.
A tentativa de atribuir ao Judiciário a competência para superar pendências meramente administrativas extrapola os limites da adjudicação compulsória, que deve ser utilizada apenas em situações de inadimplemento contratual.
Cito julgados na mesma linha de entendimento: Apelação - Ação de Adjudicação Compulsória – Sentença de improcedência – Insurgência da Autora – Demonstrado o compromisso de compra e venda do imóvel e a quitação do preço – Exigências para registro do compromisso, exaradas pelo Cartório de Registro de Imóveis, em relação a ambas as partes – Necessidade de aditamento do instrumento particular – Cognição que foge aos limites da ação de adjudicação – Escopo da demanda que se limita a, por meio de sentença, substituir a recusa injustificada dos promitentes vendedores em outorgar a escritura definitiva – Hipótese dos autos que foge a tais limites – Precedentes desta e.
Corte e doutrina a respeito – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000921-74.2021.8.26.0302; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022).
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
ADJUDICANTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ESCRITURAÇÃO DE LOTES.
AUSÊNCIA. 1.
A procedência do pedido de adjudicação compulsória demanda prova acerca da existência dos seguintes requisitos: a) cumprimento integral das obrigações do adquirente previstas no contrato; b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos foram cedidos, em firmar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel; c) inexistência de cláusula contratual de arrependimento; d) registro do instrumento público ou privado no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
Incumbe a adjudicante o ônus da prova acerca dos requisitos indispensáveis à procedência de sua pretensão. 3.
Ausente prova acerca da existência de recusa da vendedora à pretensão de escrituração dos lotes, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1120373, 0722115-09.2017.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2018, publicado no DJe: 05/09/2018.) O acordo firmado em segunda instância é mera repetição do objeto já discutido e decidido em primeiro grau, que afastou os pleitos de adjudicação e imissão na posse sob os mesmos fundamentos.
A ausência de fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de modificar o entendimento adotado pelo Juízo de origem reforça a necessidade de manutenção da sentença.
A sentença, ao contrário do alegado, respeita os princípios da boa-fé objetiva, da eficiência e da cooperação (artigos 6º e 8º do CPC), bem como a regra de que o Judiciário não pode excluir da apreciação ameaça ou lesão a direito (art. 3º do CPC).
Contudo, esses princípios não justificam a superação de exigências administrativas por meio da adjudicação compulsória, especialmente na ausência de resistência por parte do alienante. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DO IMÓVEL PELOS AGRAVADOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017). 2.
No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.
Precedentes. 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, com apoio nos elementos informativos dos autos, em especial na prova testemunhal, concluiu terem os recorridos comprovado o exercício da posse efetiva do imóvel objeto dos embargos de terceiro.
A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Divergência jurisprudencial não comprovada devido à ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.351.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
AVERBAÇÃO DA PENHORA.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
BOA FÉ DOS ADQUIRENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos à execução fiscal, ajuizada pela União contra Barroco Indústria de Ornamentos Ltda. e outro, sustentando serem os embargantes os proprietários do imóvel penhorado.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para manter a penhora realizada sobre o imóvel.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, independentemente do registro da constrição no órgão competente, "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução".
Assim, "se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
Nesse sentido, destacam-se: (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2010).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proclama que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - O Tribunal de origem apontou que: "a averbação da penhora no ofício imobiliário não constitui requisito para a decretação da ineficácia da venda dobem penhorado e, no caso, os compradores dispensaram a apresentação das certidões negativas da justiça do trabalho, estadual e da justiça federal, sendo orientados sobre os riscos inerentes a essa dispensa." (fl. 285).
V - Consignou que "o alienante foi incluído no executivo fiscal em 2013, tendo sido citado por meio de edital em 03/2014.
Assim, bastava uma consulta junto a Justiça Federal para verificar a situação do executado antes da aquisição do bem em 07/2014.
Destarte, não é possível afirmar que os embargantes adotaram as cautelas que lhes eram exigíveis.
Não há como deixar de levar em consideração, conforme expresso na Escritura Pública de Compra e Venda, que os terceiros embargantes correram o risco do negócio ao dispensarem a apresentação das certidões negativas dos proprietários do imóvel." (fl. 288).
VI - Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de fraude à execução e de não comprovação da boa-fé dos adquirentes, seria necessário o revolvimento de provas.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VII - No ponto, em referido precedente obrigatório (REsp n. 1.141.990/PR), consagrou-se o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, não comportando, na espécie, prova em sentido contrário, no sentido de eficácia oponível ao fisco do negócio jurídico translativo objeto dos autos.
A propósito: (AgInt no REsp n. 1.819.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/11/2019 e REsp n. 1.790.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019).
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.849.276/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.) – grifos acrescidos.
Além disso, no que diz respeito a aplicabilidade da Súmula n.° 297 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518 do STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e aplicação da Súmula 518, ambas do STJ e 284 STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20 -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801908-49.2022.8.20.5145 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801908-49.2022.8.20.5145 Polo ativo ADRIANO JOAQUIM DA SILVA e outros Advogado(s): IGOR FERNANDES SAMPAIO, CASSIANO AUGUSTO GENESINI RICHTER DA SILVA, FELIPE PINTO MACIEL, MARINA FONSECA MONTEIRO Polo passivo PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo decisão que indeferiu pedido de expedição de carta de adjudicação referente a imóvel arrematado em leilão extrajudicial.
Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado, sustentando a necessidade de pronunciamento judicial para superação de entraves registrais e reconhecimento da regularidade ambiental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a possibilidade de intervenção judicial para expedição de carta de adjudicação e regularização registral de imóvel arrematado extrajudicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão não apresenta contradição ao mencionar contratos de compra e venda apenas como referência ilustrativa, mantendo o reconhecimento da natureza jurídica da arrematação extrajudicial nos termos da Lei nº 9.514/1997. 4.
A carta de adjudicação foi expressamente analisada e corretamente afastada como meio hábil para suprir vícios formais e cadastrais que demandam providências administrativas e atuação dos órgãos registrais competentes. 5.
Os demais pontos alegados pelos embargantes, como a ausência de resistência do alienante e a existência de acordo com o Município, foram enfrentados e considerados insuficientes para justificar a atuação jurisdicional substitutiva.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.514/1997.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por ADRIANO JOAQUIM DA SILVA e AURÉLIO JOAQUIM DA SILVA em face do acórdão que desproveu a apelação cível.
Afirmam que a decisão recorrida incorre em manifesta contradição ao tratar o caso sob a perspectiva de contratos típicos de compra e venda, desconsiderando a peculiaridade jurídica da arrematação em leilão extrajudicial regido pela Lei 9.514/1997.
Sustentam que a ausência de resistência do alienante, mencionada no acórdão, não reflete a realidade processual, uma vez que houve omissão e inércia na formalização da alienação, impedindo os arrematantes de efetivar os pagamentos e a transferência registral.
Asseveram que a abertura da Matrícula nº 17.034, oriunda de ordem judicial em ação de desapropriação, criou óbice jurídico que extrapola a esfera administrativa, tornando imprescindível a atuação jurisdicional para o saneamento do registro.
Alegam que a Carta de Adjudicação, neste contexto, configura instrumento adequado para conferir segurança jurídica e efetividade ao direito de propriedade, além de refletir a solução consensual firmada com o Município de Nísia Floresta.
Enfatizam que a manutenção do julgado tal como proferido compromete princípios fundamentais como a eficiência, a boa-fé objetiva e a continuidade do registro imobiliário.
Pugnam, ao final, pelo acolhimento do recurso para que seja determinada a expedição de carta de adjudicação do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, e, alternativamente, o cancelamento da Averbação nº 15 da Matrícula nº 15.541 e da Matrícula nº 17.034, além do reconhecimento da regularidade do Cadastro Ambiental Rural.
Impugnação pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não há contradição no acórdão ao utilizar precedentes relativos a contratos de compra e venda.
A referência teve caráter ilustrativo para delimitar os limites da atuação judicial, sendo certo que o acórdão reconheceu expressamente tratar-se de arrematação extrajudicial regida pela Lei 9.514/97.
Também não se verifica omissão quanto à Carta de Adjudicação.
O acórdão reconhece seu valor jurídico, mas entende, com base na doutrina e jurisprudência, que não se presta, na hipótese, à superação de vícios formais e cadastrais que exigem providências na esfera administrativa.
A questão da matrícula nº 17.034 e da averbação decorrente de desmembramento foi expressamente enfrentada.
A decisão ressaltou que, ainda que existam irregularidades, sua correção não pode ser feita por meio desta lide, sob pena de invasão de competência dos órgãos registrais.
A alegação de omissão do alienante também foi examinada.
O acórdão destacou que não houve resistência à transferência da propriedade, sendo inaplicável, portanto, a adjudicação compulsória.
A omissão mencionada refere-se a pendências administrativas, que não autorizam intervenção judicial substitutiva.
O acordo com o Município foi considerado, mas corretamente se ponderou que sua homologação não autoriza, por si só, a prática de atos registrais complexos por decisão judicial, fora das vias próprias.
Por fim, o acórdão tratou da regularização ambiental e deixou claro que questões relativas ao CAR e à reserva legal não impedem a transferência da propriedade e não demandam, no caso, pronunciamento judicial.
Todos os fundamentos foram devidamente analisados.
Os embargos revelam inconformismo com a solução adotada, sem apontar vício que justifique sua oposição.
Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801908-49.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801908-49.2022.8.20.5145 Polo ativo ADRIANO JOAQUIM DA SILVA e outros Advogado(s): IGOR FERNANDES SAMPAIO, CASSIANO AUGUSTO GENESINI RICHTER DA SILVA, FELIPE PINTO MACIEL, MARINA FONSECA MONTEIRO Polo passivo PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO ALIENANTE.
QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E REGISTRAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que homologou parcialmente acordo judicial, negando pedido de adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 15.541, afastando também pretensões relacionadas ao cancelamento de desmembramento e correção de registros imobiliários.
Os apelantes alegam irregularidades cadastrais e defendem a necessidade de intervenção judicial para regularizar o registro do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de resistência formal do alienante inviabiliza a adjudicação compulsória como meio de transferência de propriedade; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode intervir para superar pendências administrativas e registrais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adjudicação compulsória exige resistência formal e injustificada do alienante para justificar a intervenção judicial, sendo inaplicável no caso, em que há expressa concordância do alienante com a transferência da propriedade. 4.
Questões administrativas e cadastrais, como regularização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e cancelamento de matrículas irregulares, são de competência exclusiva dos cartórios e órgãos administrativos, nos termos da Lei 6.015/73. 5.
A regularização de pendências administrativas e registrais compete exclusivamente aos cartórios e órgãos administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário substituir essas atribuições.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivo relevantes citados: Código Civil, art. 1.418; CPC/2015, artigos 3º, 6º e 8º; Lei 6.015/73.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1000921-74.2021.8.26.0302; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022.
TJDFT, Acórdão 1120373, 0722115-09.2017.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2018, publicado no DJe: 05/09/2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por ADRIANO JOAQUIM DA SILVA e AURELIO JOAQUIM DA SILVA, contra o PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, com o objetivo de reformar parcialmente a sentença que homologou acordo judicial, especificamente quanto ao pedido de adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 15.541, denominado Fazenda Cachoeira I.
Alegam que o desmembramento e a abertura da Matrícula nº 17.034, oriunda da Matrícula nº 15.541, são nulos por violarem normas registrais e da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Defendem que a adjudicação judicial substitui a escritura pública, garantindo segurança jurídica e regularidade ao registro do imóvel.
Alegam que o juízo de primeiro grau se omitiu ao não reconhecer a adjudicação como título legítimo de transferência, contrariando o art. 1.418 do Código Civil e princípios como eficiência e boa-fé objetiva.
Sustentam que, caso não seja expedida a Carta de Adjudicação, deve-se determinar o cancelamento do desmembramento irregular e a correção do registro do imóvel.
Pedem, ainda, que, na ausência dessas medidas, o Oficial de Imóveis seja compelido a fornecer o mapa e memorial descritivo da reserva legal para fins de registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O apelado PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, em suas contrarrazões, manifestou concordância com os fundamentos e pedidos apresentados pelos apelantes, ressaltando que a expedição da Carta de Adjudicação está alinhada com o acordo homologado.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
Os apelantes apresentaram manifestação informando a quitação integral do imóvel objeto da Matrícula nº 15.541 e destacaram a necessidade de expedição da Carta de Adjudicação para regularizar o registro e superar entraves formais, como a ausência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e irregularidades em desmembramentos.
Na audiência de conciliação, as partes ratificaram o acordo homologado e concordaram com a expedição da carta para assegurar a transferência da propriedade.
Em petição posterior, os apelantes reforçaram o pedido de adjudicação e solicitaram que a carta inclua ordem ao Cartório de Imóveis para o cancelamento da Averbação nº 15 e da Matrícula nº 17.034, ambas oriundas do desmembramento irregular.
Adriano Joaquim da Silva e Aurélio Joaquim da Silva adquiriram a Fazenda Cachoeira I, objeto da matrícula nº 15.541, em leilão extrajudicial organizado pelo fundo PRIME 16, administrado pelo Banco Santander.
A aquisição foi concluída por R$ 2.900.000,00, sendo pagos 50,69% do valor à vista e parcelado o saldo em 11 prestações de R$ 130.000,00.
Apesar de os adquirentes estarem na posse plena do imóvel e com os pagamentos quitados, surgiram obstáculos registrais, como irregularidades no desmembramento e abertura de matrícula paralela (nº 17.034), conforme apontado pelo cartório de registros.
O Juízo de primeiro grau, ao homologar parcialmente o acordo, afastou os pleitos de adjudicação do imóvel e imissão na posse, sob o fundamento de que não há resistência por parte do alienante quanto à transferência da propriedade, tratando-se de questões meramente administrativas e registrais que não justificam a intervenção judicial.
A adjudicação compulsória, prevista no art. 1.418 do Código Civil[1], é cabível quando o alienante, de forma injustificada, recusa-se a cumprir sua obrigação de formalizar a transferência do imóvel, exigindo intervenção judicial para garantir a transmissão da propriedade.
Nesse sentido, para que o Judiciário possa intervir, é imprescindível que haja resistência formal do alienante, configurando situação de inadimplemento contratual que inviabilize a conclusão do negócio jurídico por via administrativa.
Nesse contexto, destaco a lição de Francisco Eduardo Loureiro[2]: Situação extremamente comum é a do promitente vendedor não ter o domínio do imóvel ou, ainda, a outorga de escritura registrável depender de uma série de providências para a regularização da propriedade, tais como aprovação de loteamento, desmembramento, instituição de condomínio edilício, retificação do registro, apresentação de certidões negativas fiscais, ou outros entraves.
Em tais casos, a sentença de adjudicação compulsória, ou sentença substitutiva de vontade, seria inócua, porque inábil para ingressar no registro imobiliário.
Lembre-se que a sentença apenas substitui o contrato definitivo e está sujeita, como qualquer título, ao exame qualificador do oficial registrador e à obediência aos princípios registrários.
No mesmo sentido, a lição de Sílvio de Salvo Venosa[3]: Se a sentença substitutiva do contrato “por fas ou por nefas[4]” não puder ser registrada no cartório imobiliário, tal refoge ao âmbito desta ação.
A sentença não pode acrescentar ou suprimir cláusulas que se encontram no pré-contrato.
O julgado não interfere no conteúdo contratual.
Supre tão-somente a vontade do promitente vendedor recusante da outorga do contrato definitivo.
Se o contrato apresenta falhas que inviabilizam o registro, a óptica desloca-se para o direito pessoal entre as partes.
As partes celebraram um acordo homologado judicialmente, no qual o apelado reconheceu o direito dos apelantes à propriedade do imóvel e à expedição da Carta de Adjudicação.
Não há qualquer indício de resistência por parte do alienante quanto à transferência do imóvel; ao contrário, o apelado manifestou expressamente sua concordância com a adjudicação.
A ausência de resistência configura situação em que o Judiciário não pode substituir os atos administrativos necessários à regularização da propriedade, como o registro da transferência e a resolução de pendências tributárias ou cadastrais.
Nesse ponto, a atuação do juiz deve respeitar os limites legais e evitar a interferência indevida em questões administrativas e extrajudiciais, que são de competência exclusiva dos órgãos competentes, como os cartórios de registro de imóveis.
Os obstáculos apontados pelos apelantes, como a ausência de regularização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a abertura de matrícula paralela (nº 17.034), decorrem de irregularidades cadastrais e formais que não demandam, por si só, intervenção judicial, pelo menos no âmbito desta lide.
Conforme a legislação aplicável (Lei 6.015/73 e Provimento nº 156 da CGJ/TJRN), compete ao cartório de registro de imóveis e aos órgãos ambientais regularizar tais questões, cabendo às partes interessadas a adoção das providências administrativas cabíveis.
A tentativa de atribuir ao Judiciário a competência para superar pendências meramente administrativas extrapola os limites da adjudicação compulsória, que deve ser utilizada apenas em situações de inadimplemento contratual.
Cito julgados na mesma linha de entendimento: Apelação - Ação de Adjudicação Compulsória – Sentença de improcedência – Insurgência da Autora – Demonstrado o compromisso de compra e venda do imóvel e a quitação do preço – Exigências para registro do compromisso, exaradas pelo Cartório de Registro de Imóveis, em relação a ambas as partes – Necessidade de aditamento do instrumento particular – Cognição que foge aos limites da ação de adjudicação – Escopo da demanda que se limita a, por meio de sentença, substituir a recusa injustificada dos promitentes vendedores em outorgar a escritura definitiva – Hipótese dos autos que foge a tais limites – Precedentes desta e.
Corte e doutrina a respeito – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000921-74.2021.8.26.0302; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022).
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
ADJUDICANTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ESCRITURAÇÃO DE LOTES.
AUSÊNCIA. 1.
A procedência do pedido de adjudicação compulsória demanda prova acerca da existência dos seguintes requisitos: a) cumprimento integral das obrigações do adquirente previstas no contrato; b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos foram cedidos, em firmar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel; c) inexistência de cláusula contratual de arrependimento; d) registro do instrumento público ou privado no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
Incumbe a adjudicante o ônus da prova acerca dos requisitos indispensáveis à procedência de sua pretensão. 3.
Ausente prova acerca da existência de recusa da vendedora à pretensão de escrituração dos lotes, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1120373, 0722115-09.2017.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2018, publicado no DJe: 05/09/2018.) O acordo firmado em segunda instância é mera repetição do objeto já discutido e decidido em primeiro grau, que afastou os pleitos de adjudicação e imissão na posse sob os mesmos fundamentos.
A ausência de fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de modificar o entendimento adotado pelo Juízo de origem reforça a necessidade de manutenção da sentença.
A sentença, ao contrário do alegado, respeita os princípios da boa-fé objetiva, da eficiência e da cooperação (artigos 6º e 8º do CPC), bem como a regra de que o Judiciário não pode excluir da apreciação ameaça ou lesão a direito (art. 3º do CPC).
Contudo, esses princípios não justificam a superação de exigências administrativas por meio da adjudicação compulsória, especialmente na ausência de resistência por parte do alienante.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação na origem.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste foram cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, bem como a adjudicação do imóvel. [2] Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, coordenador Cezar Peluzo 5. ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2011 p. 1.525 [3] Direito Civil: direitos reais, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, v. 5, pg. 479 [4] Locução latina que significa "por meios lícitos ou ilícitos" ou "de qualquer maneira, por qualquer meio".
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801908-49.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 12:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/12/2024 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 12:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/12/2024 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2024 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:57
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES SAMPAIO em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:55
Juntada de informação
-
18/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801908-49.2022.8.20.5145 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ADRIANO JOAQUIM DA SILVA e AURÉLIO JOAQUIM DA SILVA Advogado(s): IGOR FERNANDES SAMPAIO, CASSIANO AUGUSTO GENESINI RICHTER DA SILVA, FELIPE PINTO MACIEL APELADO: PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (administrado por SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28058207 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/12/2024 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:14
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
13/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:34
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
12/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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