TJRN - 0812980-97.2024.8.20.5004
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCCAS GABRIEL FIRMO MOREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250.
Processo: 0812980-97.2024.8.20.5004 Parte Autora: OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação (procedimento comum) em que a parte autora acima nominada, por meio da petição (id. 154394041), requereu a desistência da presente demanda, a qual foi anuída pela parte ré.
A par disso, há de ser admitida a desistência, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 485, §§ 4º e 5º do CPC.
ISTO POSTO, acolho o pedido de desistência, em face do que DECLARO extinto o presente processo, de acordo com o disposto no artigo 485, VIII do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não apresentou contestação.
Em atenção ao disposto no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito.
P.R.I.
Após, sem mais objetivos, arquivem-se os presentes autos.
Natal, 27 de junho de 2025.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:27
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0812980-97.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO pela parte autora no ID nº 154394041, consoante exigência expressa do artigo 485, § 4º, CPC.
Advertência: O silêncio importa em concordância tácita com o pedido de desistência da parte autora.
Natal-RN, 16 de junho de 2025.
Ivanielle Parente Vieira Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XI - formulado pedido de desistência da ação depois de oferecida a contestação, o servidor intimará a parte demandada, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º), exceto com relação às demandas de mandado de segurança (STF, RE 669367, Repercussão Geral, Publicação 30-10-2014) e processos que tramitam no Juizado Especial Cível e na Fazenda Pública que deverão ser imediatamente conclusos para sentença (FONAJE, enunciado n. 90); Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
X - nos demais casos prescritos neste Código. ... § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
16/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCCAS GABRIEL FIRMO MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCCAS GABRIEL FIRMO MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 15:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 PROCESSO: 0812980-97.2024.8.20.5004 AUTOR: OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tendo em vista que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido recurso.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
25/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815132-95.2024.8.20.0000
-
23/11/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCCAS GABRIEL FIRMO MOREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCCAS GABRIEL FIRMO MOREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:30
Outras Decisões
-
23/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS.
-
17/09/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802996-47.2024.8.20.5600
6 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Matheus de Oliveira Gomes Barbosa
Advogado: Joanderson Fernandes Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 13:33
Processo nº 0803006-39.2024.8.20.5100
Antonio Lucena de Medeiros
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2025 12:00
Processo nº 0803006-39.2024.8.20.5100
Antonio Lucena de Medeiros
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 15:51
Processo nº 0000463-02.2005.8.20.0141
Banco do Nordeste do Brasil SA
Sebastiao Fernandes
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2005 00:00
Processo nº 0823145-18.2024.8.20.5001
Silvana Morais da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 09:32