TJRN - 0806507-95.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806507-95.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: ROSANETE SIMPLICIO LOPES, KADIDJA SIMPLICIO LOPES e ROSA MARIA SIMPLICIO LOPES Parte Ré: SERVULO LOPES NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por ROSA MARIA SIMPLICIO LOPES, KADIDJA SIMPLICIO LOPES e ROSANETE SIMPLICIO LOPES, em razão do falecimento de SÉRVULO LOPES NETO, ocorrido em 31/01/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID Num. 136194717 - Pág. 1).
Conforme decisão (ID Num. 136320079 - Pág. 1-3), foi nomeada inventariante a herdeira KADIDJA SIMPLICIO LOPES, que prestou o devido compromisso, apresentando, após alguns pedidos de dilação de prazo (IDs Num. 141198657 - Pág. 1 / Num. 145271338 - Pág. 1 e Num. 150953294 - Pág. 1-2), todos deferidos, as Primeiras Declarações, juntando alguns documentos, no entanto, não atendendo integralmente à determinação anterior.
Consoante consta da referida decisão foi determinada a apresentação, dentre outros documentos, do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo falecido, mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata, além da juntada das certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado, para verificação da ocorrência de débito tributário (art. 192, do CTB).
Da análise das Primeiras Declarações, percebe-se que ainda não foram informados os valores dos bens, sob a justificativa de que estão em fase de avaliação.
O legislador determinou expressamente a indicação do valor dos bens nas Primeiras Declarações.
A finalidade é permitir a fixação do valor da causa (CPC, art. 292, II) e dar base para o cálculo do ITCMD e demais tributos incidentes.
Se os bens estão em avaliação e não há como indicar valores exatos, a prática forense tem admitido que o inventariante aponte valores estimados ou provisórios, com a ressalva de posterior complementação após a avaliação, judicial ou extrajudicial.
A homologação das Primeiras Declarações sem a avaliação dos bens viola o art. 620, inc.
IV, "h", do CPC, porque elas ficariam incompletas, devendo, o julgador, em regra, determinar a emenda para incluir os valores, mesmo que estimados.
Apenas em situações excepcionais (como avaliação pendente, mas com estimativa lançada) pode haver homologação com valores provisórios, desde que a complementação seja feita no curso do inventário.
A propósito do tema, colhemos a lição ministrada no aresto jurisprudencial abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO.
O valor da causa no processo de inventário deve corresponder ao valor total do patrimônio a ser transmitido, excluindo-se as dívidas e a eventual meação do cônjuge supérstite.
Apesar de o art. 620, IV, h, do CPC estipular o prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante preste as primeiras declarações, advindo a relação completa e individualizada e descrevendo o valor corrente de cada um dos bens do espólio, não se tratando de completo desconhecimento dos bens a inventariar, indicados na petição inicial dois imóveis e um veículo, impositiva a adequação do valor atribuído à causa, com base na estimativa dos bens até então indicados, podendo ser readequado posteriormente, impossibilitando-se a adoção do valor de alçada.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50571590520208217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-09-2020).
Também se constatou a ausência de certidão negativa municipal, mesmo tendo sido comunicado que houve execução fiscal em desfavor do espólio referente a débitos de IPTU de ação já arquivada (Processo n° 0805627-40.2023.8.20.5101).
A legislação aplicada à espécie preconiza (CTN, art. 192) que: “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”.
Citado artigo expõe que antes da homologação de eventual partilha no inventário judicial é necessária a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens que compõem o espólio.
O entendimento jurisprudencial é pacífico nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS.
Decisão que condicionou a homologação da partilha à quitação de tributos relativos aos bens do espólio.
Certidão positiva com efeito negativo que não tem o condão de afastar a exigência de quitação.
Art. 192 do CTN e 664, § 5º, do CPC que são expressos quanto a necessidade.
Regra especial que deve prevalecer.
Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2112646- 79.2024.8.26.0000 Diadema, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 02/05/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024).
Assim, cabe à inventariante apresentar certidão negativa da fazenda pública municipal, ou positiva com efeito negativo, se for o caso, com vista ao regular prosseguimento do feito.
Ressalto ainda que dentre os imóveis informados nas Primeiras Declarações consta o Apartamento nº 401, Bloco - A, do empreendimento “Bosque das Mangabeiras”, localizado na Av.
Nascimento de Castro, nº 1640, Lagoa Nova, Natal/RN, cuja matrícula ainda se encontra em nome dos antigos proprietários.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DO DE CUJUS DOS BENS A SEREM PARTILHADOS - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - INVIABILIDADE - SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REGISTRADO NA SERVENTIA COMPETENTE - MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM CONFORME ART. 1.245, § 1º, DO CC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 612 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A propriedade de bem imóvel é demonstrada pelo registro, sendo certo que, por definição do parágrafo 1º do art. 1.245 do Código Civil, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 2.
Com a morte abre-se a sucessão, transmitindo-se os bens aos herdeiros do falecido, conforme prevê o art. 1.784 do Código Civil. 3.
Inviável a exclusão de imóvel do inventário, se a alegação de que o bem teria sido transferido ao pai do falecido em vida não foi comprovada e, com isso, desconstituída a presunção de propriedade decorrente do registro do bem no registro de imóveis. 4.
Aplicação do art. 612 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de prova aprofundada. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06748423020218130000, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021).
Assim, até que seja regularizada a matrícula do imóvel em nome do falecido (ou do casal, considerando o regime de bens), não é possível incluí-lo formalmente no acervo partilhável.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da inventariante para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a avaliação de todos os imóveis que constam na titularidade do falecido/inventariado, podendo ser valor estimado ou provisório (por meio de guias de IPTU, declarações fiscais ou laudos particulares), com a ressalva de posterior complementação após a avaliação definitiva.
A inventariante deverá, no mesmo prazo, promover a regularização registral do imóvel situado na Av.
Nascimento de Castro, nº 1640, Bloco - A, Ap. 401, “Bosque das Mangabeiras”, Lagoa Nova, Natal/RN, mediante a apresentação do título translativo ao Cartório de Registro de Imóveis competente e juntada da respectiva certidão atualizada, comprovando-se nos autos a providência adotada, sob pena de exclusão do referido imóvel do inventário.
Por fim, deverá a inventariante juntar aos autos, em igual prazo, a certidão negativa municipal ou, em caso de impossibilidade, apresente certidão positiva com efeito de negativa, devendo esclarecer se há atualmente execução fiscal relativa ao IPTU de bem imóvel do inventariado, posto que referida ação não impede o regular prosseguimento da ação, devendo apenas ser informada e observada quando da partilha.
Observo que o complemento do pagamento das custas processuais será definido oportunamente, após a avaliação e fixação do valor da causa, por se tratar de encargo do espólio.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
08/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:55
Decisão Determinação
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03/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:22
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GEORGE REIS ARAUJO DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de GEORGE REIS ARAUJO DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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24/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:50
Deferido o pedido de KADIDJA SIMPLICIO LOPES.
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17/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806507-95.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: ROSANETE SIMPLICIO LOPES, KADIDJA SIMPLICIO LOPES e ROSA MARIA SIMPLICIO LOPES Parte Ré: SERVULO LOPES NETO DECISÃO Tendo em vista as razões apresentadas na petição do ID 141198657, defiro o pedido da inventariante e concedo mais 20 (vinte) dias para cumprimento das diligências determinadas. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
30/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:31
Deferido o pedido de KADIDJA SIMPLICIO LOPES.
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29/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806507-95.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: ROSANETE SIMPLICIO LOPES, KADIDJA SIMPLICIO LOPES e ROSA MARIA SIMPLICIO LOPES Parte Ré: SERVULO LOPES NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por ROSA MARIA SIMPLICIO LOPES, KADIDJA SIMPLICIO LOPES e ROSANETE SIMPLICIO LOPES, visando a partilha de bens deixados por SÉRVULO LOPES NETO, falecido em 31/01/2024, esposo da primeira e genitor das duas últimas.
Segundo consta nos autos, as autoras são as únicas herdeiras do “de cujus” e este deixou bens a inventariar, consoante consta da sua certidão de óbito (ID Num. 136194717 - Pág. 1), relatando que não têm conhecimento de nenhum testamento feito pelo falecido.
Indicam a herdeira KADIDJA SIMPLICIO LOPES para que seja nomeada inventariante frente a necessidade de levantamento do patrimônio e identificação de eventuais dívidas do Espólio, e mesmo porque já se encontra, desde a abertura da sucessão, na posse e administração fática de todo o acervo, inclusive administrando a empresa S LOPES & CIA LTDA, em comum acordo com a outra herdeira e a cônjuge supérstite. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, ao tratar sobre a competência nas ações de partilha, assim estabelece: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Ressalte-se que o art. 1.785 do Código Civil também estabelece que “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido." Conforme se depreende, o domicílio do autor da herança estabelece a regra de foro especial de competência territorial para o processamento da ação de inventário, devendo ser a ação julgada perante foro diverso apenas nos casos em que for incerto o domicílio do falecido.
Na espécie, o atestado de óbito do “de cujus” SERVULO LOPES NETO, acostado no ID Num. 136194717 - Pág. 1, indica que este residia na Rua Amaro Cavalcante, nº 83, Centro desta cidade de Caicó, tendo sido apenas um equívoco do tabelião o apontamento de que o endereço seria na Capital deste Estado.
Tanto que há comprovante de residência em nome do falecido juntado aos autos (ID Num. 136194719 - Pág. 1), demonstrando que ele realmente residia nesta urbe.
Assim, considerando que o último endereço conhecido do autor da herança era localizado neste Município de Caicó, este Juízo é competente para julgar e processar o presente feito, motivo pelo qual recebo a presente ação.
Em se tratando de inventário, as custas processuais constituem ônus do espólio e não da parte inventariante ou dos herdeiros, individualmente, o que significa dizer que não importa a renda auferida por cada um dos integrantes da sucessão, tendo em vista que as custas recaem sobre o espólio como um todo e não de forma fragmentada.
No caso ora em análise, como ainda não é possível verificar quais os bens que compõem a inventariança, deixo para determinar o pagamento das custas iniciais depois da apresentação das primeiras declarações, quando se estabelecerá o real valor da causa.
Em sequência, nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO KADIDJA SIMPLICIO LOPES, inventariante no processo de inventário dos bens deixados pelo falecido SERVULO LOPES NETO.
Intime-se a inventariante para prestar o compromisso legal dentro de 5 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC), devendo apresentar as primeiras declarações, em termo circunstanciado, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620 do CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá à inventariante apresentar prova documental: I. da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, com as devidas averbações de edificações construídas, no cartório respectivo, caso hajam, em respeito ao que preceitua os arts. 167, inc.
II, “4”, e 169, da Lei de Registros Públicos, bem como do art. 620, do CPC.
II. do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata; III. certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado, para verificação se há débito tributário (art. 192, do CTB); IV. informações extraídas da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento(s) deixado(s) pelo falecido em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, do Código de Normas da CGJ/TJRN); V.
Juntar aos autos o Estatuto Social da empresa S LOPES & CIA LTDA, com todos os seu aditivos; Sobre o requerimento para que conste poderes para a inventariante administrar e gerir a empresa S LOPES & CIA LTDA, o mesmo não se faz necessário, já que a herdeira KADIDJA SIMPLICIO LOPES é sócia da empresa e de acordo com o Aditivo nº 8 do Contrato Social a administração da sociedade caberá a ela e ao seu genitor, ora inventariado (ID Num. 136195680 - Pág. 1- 2).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
18/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/11/2024 11:44
Deferido em parte o pedido de KADIDJA SIMPLICIO LOPES
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13/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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