TJRN - 0803834-03.2022.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 13:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0803834-03.2022.8.20.5004 Exequente:FELIPE AUGUSTO FERNANDEZ ALVES Executado: CARLOS VINICIUS SILVA SILVINO Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA, CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA D E C I S Ã O As partes juntam nos autos, termo de acordo, conforme Id.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS - Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Pelo exposto, para que surta todos os efeitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 922 do CPC.
Visando evitar que o feito permaneça paralisado na Secretaria desta Central, até o cumprimento do acordo, determino a suspensão do mesmo até o cumprimento do acordo ora homologado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES BRANDAO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:55
Juntada de penhora
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27/01/2023 18:20
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
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22/11/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 23:31
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 23:26
Juntada de penhora
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19/08/2022 06:48
Conclusos para decisão
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19/08/2022 04:34
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA SILVINO em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 22:09
Conclusos para despacho
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06/08/2022 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 02:26
Juntada de penhora
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28/05/2022 02:11
Conclusos para decisão
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28/05/2022 02:10
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2022 02:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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