TJRN - 0810506-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 19/09/2025.
 - 
                                            
19/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
 - 
                                            
19/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 19/09/2025.
 - 
                                            
19/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
 - 
                                            
17/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 08/09/2025 23:59.
 - 
                                            
18/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 23:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0810506-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLAUDIO AVELINO DA SILVA Parte Ré: EMANOEL NUNES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 155423850.
Alega que houve omissão na decisão quando deixou de expedir os alvarás solicitados.
Instado a se manifestar, o embargado nada apresentou. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois restou firmado na decisão de ID 151479348, que os alvarás seriam liberados após o trânsito em julgado.
Não há nenhuma omissão na decisão de ID 155423850.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2025 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 28/07/2025 23:59.
 - 
                                            
15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:08
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
07/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
 - 
                                            
07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0810506-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLAUDIO AVELINO DA SILVA Parte Ré: EMANOEL NUNES DA SILVA DECISÃO Determino a pesquisa de contas ativas existentes em nome da parte executada, mediante consulta ao SISBAJUD.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI e/ou SERP-JUD, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o país.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 10:57
Outras Decisões
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23/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
19/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
 - 
                                            
19/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
 - 
                                            
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
 - 
                                            
19/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
 - 
                                            
15/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2025 13:32
Outras Decisões
 - 
                                            
14/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/05/2025 17:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
 - 
                                            
09/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0810506-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLAUDIO AVELINO DA SILVA Parte Ré: EMANOEL NUNES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora apresentada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/05/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2025 18:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
 - 
                                            
28/04/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810506-02.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CLAUDIO AVELINO DA SILVA REQUERIDO: EMANOEL NUNES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte executada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, se manifestar acerca do êxito parcial da penhora on line de ID 149257130 e documento anexo, nos termos do artigo 854, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) - 
                                            
23/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
 - 
                                            
14/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
14/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
 - 
                                            
14/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0810506-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLAUDIO AVELINO DA SILVA Parte Ré: EMANOEL NUNES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CLÁUDIO AVELINO DA SILVA em face de EMANUEL NUNES DA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 90.375,72 (noventa mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
07/04/2025 22:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
 - 
                                            
29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
 - 
                                            
26/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
 - 
                                            
17/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
 - 
                                            
17/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
 - 
                                            
17/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
 - 
                                            
17/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
 - 
                                            
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0810506-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLAUDIO AVELINO DA SILVA Parte Ré: EMANOEL NUNES DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CLÁUDIO AVELINO DA SILVA em face de EMANUEL NUNES DA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 64.141,67 (sessenta e quatro mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 11:19
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
13/12/2024 11:18
Processo Reativado
 - 
                                            
10/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
06/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/08/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
 - 
                                            
02/12/2024 15:55
Publicado Intimação em 20/09/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
 - 
                                            
27/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
 - 
                                            
23/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 01/03/2024.
 - 
                                            
23/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0810506-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLAUDIO AVELINO DA SILVA Parte Ré: EMANOEL NUNES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o trânsito em julgado e a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/09/2024 03:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/09/2024 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIO AVELINO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo nº 0810506-02.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 127352235, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
01/08/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 06:29
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
01/08/2024 06:26
Transitado em Julgado em 29/07/2024
 - 
                                            
30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/06/2024 22:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2024 16:43
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2024 14:10
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
23/05/2024 12:27
Publicado Intimação em 23/05/2024.
 - 
                                            
23/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810506-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLAUDIO AVELINO DA SILVA Parte Ré: EMANOEL NUNES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 120353546 e a planilha de cálculos apresentada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2024 09:23
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 09:23
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
03/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2024 06:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/04/2024 10:50
Decorrido prazo de EMANOEL NUNES DA SILVA em 04/04/2024.
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05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810506-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLAUDIO AVELINO DA SILVA Parte Ré: EMANOEL NUNES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança movida por CLÁUDIO AVELINO DA SILVA em face de EMANOEL NUNES DA SILVA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação, suscitando as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e a falta de interesse de agir.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não deixaria o imóvel ou pagaria os débitos sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
06/02/2024 15:55
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 11:16
Outras Decisões
 - 
                                            
15/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 12:11
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/11/2023 09:25
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 09:25
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
28/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 24/10/2023.
 - 
                                            
28/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
 - 
                                            
24/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810506-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLAUDIO AVELINO DA SILVA Parte Ré: EMANOEL NUNES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Oficiem-se às companhias de água e energia para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a situação financeira, indicando a existência de possível débitos do imóvel indicado no ID 108968024.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/10/2023 08:43
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
20/10/2023 08:40
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
20/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2023 21:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2023 08:36
Decorrido prazo de EMANOEL NUNES DA SILVA em 06/10/2023.
 - 
                                            
07/10/2023 11:06
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/08/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/08/2023 01:42
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:53
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 08/08/2023 23:59.
 - 
                                            
03/08/2023 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:32
Publicado Intimação em 01/08/2023.
 - 
                                            
01/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
 - 
                                            
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810506-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLAUDIO AVELINO DA SILVA Parte Ré: EMANOEL NUNES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc… Considerando a existência de débito reconhecido expressamente pelo demandado em sua defesa, e ausência de purgação da mora, expeça-se mandado de despejo compulsório, com a consequente imissão da parte autora na posse direta do imóvel objeto dos autos.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para o saneamento do feito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/07/2023 08:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2023 13:52
Outras Decisões
 - 
                                            
26/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810506-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLAUDIO AVELINO DA SILVA Parte Ré: EMANOEL NUNES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Reconvenção apresentada na qual este Juízo determinou o pagamento das custas processuais (ID nº 99909105) Contudo, o(a) autor(a) permaneceu inerte à ordem judicial (ID nº 102586852). É o relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC/15 estipula o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, não tendo a parte reconvinte providenciado o recolhimento das custas de ingresso, embora tenha sido intimada para tanto, a distribuição deve ser cancelada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 290 do NCPC, determino o cancelamento da reconvenção, com o feito prosseguindo tão somente quanto a ação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 11:30
Outras Decisões
 - 
                                            
02/07/2023 17:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2023 00:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/06/2023 00:59
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 27/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:10
Publicado Intimação em 25/05/2023.
 - 
                                            
25/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:08
Decorrido prazo de EMANOEL NUNES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
17/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:40
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/04/2023 03:10
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 12/04/2023 23:59.
 - 
                                            
06/03/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/03/2023 17:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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