TJRN - 0846123-28.2020.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 20:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
10/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
10/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
10/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0846123-28.2020.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: DJANE PEREIRA DE SOUSA, DERINALDO PEREIRA DE SOUSA INVENTARIADO: FRANCISCA PEREIRA DECISÃO O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
ART. 12, INC.
V, DO CPC.
COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, cujo valor atribuído pelos interessados supera os R$ R$ 60.000,00, afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se os requerentes, por seu advogado, a providenciar o recolhimento das custas processuais.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autores.
-
15/02/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0846123-28.2020.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebido hoje.
Face ao teor do requerimento, defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento das diligências anteriormente determinadas, por 15 (quinze) dias, desta feita, improrrogáveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:38
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0846123-28.2020.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebido hoje.
Face ao teor do requerimento, defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento das diligências anteriormente determinadas por 10 (dez) dias para satisfação da ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 20:40
Juntada de diligência
-
17/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:57
Juntada de diligência
-
16/05/2024 22:00
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 03:07
Decorrido prazo de ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 04:21
Decorrido prazo de ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:16
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:20
Decorrido prazo de ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:13
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826006-50.2024.8.20.5106
Francisco Antonio de Assis
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 14:21
Processo nº 0801409-03.2024.8.20.5143
Maria Stella Cardoso Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raul Moises Henrique Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 17:43
Processo nº 0826006-50.2024.8.20.5106
Francisco Antonio de Assis
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 15:30
Processo nº 0801457-19.2011.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Francois Silvestre de Alencar
Advogado: Esio Costa da Silva
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 09:45
Processo nº 0806115-43.2019.8.20.5001
Condominio Dom Luiggi Dom Vicenzo e Dom ...
Jose Janildo Belmont
Advogado: Maryane Pereira Damasceno
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2019 14:44