TJRN - 0803381-68.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803381-68.2023.8.20.5102 AUTOR: DEAM - CEARÁ MIRIM - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO À MULHER DE CEARÁ MIRIM, MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM INVESTIGADO: KAIO CESAR DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO de Inquérito Policial instaurado contra KAIO CESAR DA SILVA COSTA pela suposta prática do crime inserto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
A autoridade Policial deixou de relatar o feito, pela alta demanda da delegacia e por outras prioridades na matéria.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito pelo fato sendo atípico, pela ausência de dolo, consoante a ausência de justa de causa, conforme o art. 395, III, do CPP. É o que importa relatar.
Decido.
Consta dos autos que o investigado teria ido à casa da vítima, onde ela se encontrava, para levar os filhos do ex-casal que estavam em sua residência, não a tendo encontrado, restando ausente qualquer elemento apto a comprovar que o investigado chegou a procurar a vítima e assim, inexistindo dolo em descumprir as medidas protetivas.
Analisando detidamente o presente caso, verifico que não há elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de uma infração penal.
A conduta narrada nos autos não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no Código Penal, tampouco em qualquer outra legislação pertinente.
Nesse sentido, destaco o disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal, que estabelece as hipóteses em que o juiz, após a análise da denúncia ou queixa, poderá rejeitá-la liminarmente.
Conforme o referido dispositivo legal: "Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal." No caso em tela, o fato narrado nos autos não se amolda a nenhuma figura típica descrita na legislação penal, configurando-se como atípico.
Consequentemente, não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o exercício da ação penal, de acordo com o inciso III do artigo 395 supracitado.
De fato, para o regular exercício da ação penal pública ou privada, é indispensável, entre os pressupostos encartados no art. 43 do CPP, a justa causa, ou seja, suporte mínimo de prova da imputação, de modo que, falecendo justa causa, deve, com efeito, ser arquivado o procedimento do Inquérito Policial.
Na hipótese, os elementos reunidos no Inquérito Policial em questão não formam substrato informativo idôneo à eventual persecução criminal, mas, ao contrário, relevam-se insuficientes por ausência de qualquer elemento de prova, não havendo, portanto, justa causa para a ação penal seja instaurada.
Diante disso, conforme observou o Ministério Público Diante do exposto, ACOLHO a Promoção Ministerial, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, em face da ausência de justa causa.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:47
Determinado o Arquivamento
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26/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/06/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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