TJRN - 0000005-31.2012.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição incidental
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18/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:25
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:25
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 07/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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02/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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25/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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25/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000005-31.2012.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração, através da qual pretende o polo embargante a reforma da decisão de ID 85035771 que rejeitou a impugnação à avaliação de penhora de ID 59938122.
Intimado para se manifestar, o polo embargado manteve-se inerte (cf. certidão de ID 95878030). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. É importante destacar, em princípio, que a decisão que aprecia os embargos de declaração assume a mesma natureza da decisão embargada.
Quanto ao ponto arguido, penso pelo acolhimento.
Senão vejamos.
A parte embargante (exequente – polo ativo) asseverou que houve erro material na decisão embargada (ID 85035771), uma vez que consta a informação no “relatório” e na "fundamentação” do ID retro de que a parte embargante apresentou a impugnação à avaliação de penhora de ID 59938122.
No caso, a discordância à penhora realizada nos autos foi apresentada pela parte embargada (executado – polo passivo), consoante petição de ID 59938122.
O erro material, uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022, III, do CPC), está relacionada à redação da decisão, que, por conter um equívoco perceptível, deverá ser sanado pelo órgão julgador[1].
Dessa forma, o deferimento é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, os embargos de declaração.
Dessa forma, onde se lê “parte exequente” no “relatório" e na "fundamentação” da Decisão de ID 85035771, leia-se “parte executada”.
Determino, outrossim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da juntada do termo de penhora e avaliação de imóvel ao ID 59938121 - Pág. 11.
Transcorrido o prazo, sem objeção à penhora, cumpra-se o comando 1 da Decisão de ID 85035771.
Expedientes necessários.
P.R.I Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1.
Detectada a ocorrência de erro material, quanto ao objeto da lide, deve o órgão julgador proceder à sua correção. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem alteração da decisão de não provimento do agravo. (STJ, EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1736541 – RJ, julgado em 27/06/2022). -
14/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:13
Decorrido prazo de Parte executada em 14/11/2022.
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24/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
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15/11/2022 03:58
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:57
Decorrido prazo de Parte autora em 19/09/2022.
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04/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 19:46
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 06:59
Conclusos para decisão
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04/02/2021 06:59
Juntada de Certidão
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04/02/2021 06:19
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:57
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/02/2021 23:59:59.
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01/12/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 10:04
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2020 16:40
Apensado ao processo 0000501-60.2012.8.20.0111
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15/09/2020 15:07
Recebidos os autos
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15/09/2020 02:46
Digitalizado PJE
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06/02/2020 09:17
Certidão expedida/exarada
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05/02/2020 11:44
Relação encaminhada ao DJE
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27/01/2020 08:35
Ato ordinatório
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24/01/2020 01:10
Juntada de Ofício
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21/01/2020 01:28
Petição
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18/12/2019 09:51
Petição
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22/11/2019 10:55
Certidão de Oficial Expedida
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23/10/2019 10:43
Expedição de Mandado
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30/05/2019 02:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 02:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/05/2019 03:39
Mero expediente
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08/03/2019 12:01
Concluso para despacho
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07/03/2019 11:20
Petição
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21/02/2019 08:15
Recebido os Autos do Advogado
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19/02/2019 08:53
Remetidos os Autos ao Advogado
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25/01/2019 09:10
Certidão expedida/exarada
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23/01/2019 05:55
Relação encaminhada ao DJE
-
17/01/2019 03:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/01/2019 03:36
Recebidos os autos do Magistrado
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17/01/2019 02:13
Mero expediente
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05/12/2017 12:08
Concluso para despacho
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05/12/2017 12:07
Reativação
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05/12/2017 12:06
Apensamento
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25/08/2017 11:36
Recebimento
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02/12/2016 10:59
Recebimento
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18/11/2016 04:21
Recebimento
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12/07/2016 03:02
Certidão expedida/exarada
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29/03/2016 09:13
Recebimento
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26/10/2015 10:46
Certidão expedida/exarada
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23/10/2015 05:19
Relação encaminhada ao DJE
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16/10/2015 12:50
Apensamento
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16/10/2015 12:31
Recebimento
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14/10/2015 02:35
Mero expediente
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08/10/2015 10:42
Certidão expedida/exarada
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08/10/2015 10:34
Petição
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23/11/2014 09:36
Concluso para despacho
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23/11/2014 09:35
Petição
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14/10/2013 12:00
Processo Suspenso
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30/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
30/08/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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11/01/2012 12:00
Expedição de Mandado
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11/01/2012 12:00
Recebimento
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11/01/2012 12:00
Mero expediente
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09/01/2012 12:00
Concluso para despacho
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09/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2012
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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