TJRN - 0802097-98.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802097-98.2024.8.20.5131 REQUERENTE: ANTONIA MATA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO MATA DE ALMEIDA DECISÃO
Vistos.
Considerando a justificativa apresentada pelo expert, notadamente a necessidade de deslocamento até a residência da parte para realização da perícia psiquiátrica, defiro o pedido de majoração dos honorários periciais, a fim de adequá-los ao trabalho a ser desenvolvido, com fulcro no art. 12, § 2º, da Resolução 05/2018 do TJRN.
Ddetermino que a Secretaria Judiciária solicite ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do RN a elevação dos honorários periciais anteriormente arbitrados para R$ 1.102,00 (um mil e cento e dois reais).
Deferida a majoração, proceda-se conforme as disposições já constantes na decisão de Id. 143252023.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 07:32
Outras Decisões
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21/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:24
Juntada de laudo pericial
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15/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802097-98.2024.8.20.5131 De ordem do MM Juiz, Dr.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, da Comarca de SÃO MIGUEL, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 06 de junho de 2025 às 10h:10 min. para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos , exames, consultas, etc.).
O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia.
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
São Miguel/RN, 13 de maio de 2025.
JANAINA ALEXANDRE SILVA Auxiliar de Secretaria -
13/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MATA DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MATA DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802097-98.2024.8.20.5131 REQUERENTE: ANTONIA MATA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO MATA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta por ANTONIA MATA DA SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial, em relação a seu IRMÃO, FRANCISCO MATA DE ALMEIDA, também qualificado(a), pugnando desde logo pela nomeação de curador(a) provisório(a), tendo em vista que o(a) curatelada é portadora de doença mental, sendo incapaz para os atos da vida civil.
Alega, ainda, que o(a) interditado(a) se encontra sob os cuidados exclusivos da sua IRMÃ, ora requerente. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Fundamento e decido acerca da curatela provisória em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela nova legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser o(a) requerente IRMÃ do(a) curatelado(a), situação fática esta comprovada por meio das declarações dos demais irmãos, a comprovarem a situação de filiação da requerente mas que, por erro quando da expedição dos documentos pessoais, constou como filho de outra pessoa.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749- Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
In casu, o documento de ID 135257792 indica a probabilidade do direito da parte autora, pois evidencia a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa.
Desse modo, presente a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que, a parte interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
ISTO POSTO, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO ANTONIA MATA DA SILVA na condição de CURADOR(a) PROVISÓRIO(a) de FRANCISCO MATA DE ALMEIDA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
PROVIDÊNCIAS: 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos); - Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica : a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1] 5) Dispenso a realização da entrevista. 6) LAVRE-SE o termo de compromisso.
Intime-se também a parte autora para que acoste aos autos as certidões de antecedentes criminais (Federal e Estadual).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802097-98.2024.8.20.5131 REQUERENTE: ANTONIA MATA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO MATA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc.
Concedo novo prazo à parte autora para que, em cinco dias, venha a apresentar declarações de todos os irmãos do curatelado a indicar que a promovente, no que pese o atestado nos RGs, é irmã da pessoa de FRANCISCO MATA DE ALMEIDA.
Na oportunidade, deverá apresentar também fotos e vídeos que apontem ser a autora a pessoa que efetivamente cuida do requerido.
Após a apresentação da documentação, intime-se o MP para manifestação em 24 horas, voltando concluso para urgência.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
Dr. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 18:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802097-98.2024.8.20.5131 REQUERENTE: ANTONIA MATA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO MATA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de curatela promovida por ANTONIA MATA DA SILVA, em favor de FRANCISCO MATA DE ALMEIDA, ambos qualificados.
Aduz a inicial, que a requerente é irmã do requerido.
Contudo, não há documentação idônea que comprove o grau de parentesco alegado.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação hábil a comprovar o grau de parentesco com relação ao curatelando, uma vez que a mera declaração de que a filiação nos documentos da requerente estão equivocados, não é suficiente.
Com a juntada dos documentos, concluam-se os autos para decisão de urgência.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação, autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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03/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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