TJRN - 0844365-14.2020.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:17
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0844365-14.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Ordinária em que sobreveio petição do advogado da demandante informando o óbito desta e requerendo a extinção do feito.
Intimada, a parte demandada concordou com a extinção. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 493, do CPC, que, após a propositura da ação, cabe ao juiz tomar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento da lide.
De outro turno, o art. 485, VI, do mesmo Diploma, prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, “quando não concorrer qualquer das condições da ação, tais como a legitimidade das partes e o interesse processual”.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Pois bem, na espécie, foi comunicado o falecimento da autora (ID 126802622).
Dessa forma, o objeto deste processo encontra-se exaurido pois a intervenção judicial de que necessitava a autora revela-se inútil em razão do seu falecimento.
Ora, o Estado-juiz não pode exercer suas atividades, senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, embora a autora possuísse interesse processual, quando da propositura da presente Ação, durante o curso do processo adveio fato superveniente modificando-o.
Não vislumbro, pois, que um provimento emanado deste Juízo traga alguma utilidade à demandante, ante a comunicação de seu óbito.
A atividade jurisdicional que apreciasse o mérito da pretensão autoral seria desnecessária, já que ocorrera a perda do objeto da presente demanda.
E mais, tal atividade estaria sendo realizada em prejuízo daqueles que realmente necessitam da atuação jurisdicional.
ISTO POSTO, revogo a tutela de urgência concedida liminarmente e declaro extinto o presente processo sem a apreciação e resolução do mérito nele deduzido, o que faço segundo o disposto no art. 485, VI, do CPC.
A Secretaria proceda com o cancelamento da perícia no NUPEJ.
Custas pela parte autora, cuja cobrança resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sem mais objetivos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 07:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:29
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:35
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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03/12/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
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23/07/2022 10:41
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 20/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:04
Expedição de Ofício.
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07/07/2022 17:04
Expedição de Ofício.
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23/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:00
Outras Decisões
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20/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
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21/10/2021 01:04
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 03:44
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 03:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 17:38
Conclusos para decisão
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01/03/2021 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2020 12:58
Juntada de Certidão
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07/10/2020 20:57
Juntada de Certidão
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17/09/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 09:17
Expedição de Ofício.
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17/09/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/09/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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