TJRN - 0804456-69.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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11/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:09
Juntada de devolução de mandado
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29/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804456-69.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): LUCAS RAMALHO LACERDA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do seu Órgão de Execução, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS RAMALHO LACERDA, devidamente qualificado e representado, a quem é imputado o cometimento do delito capitulado no art. 129, §9°, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Discorre a denúncia que “No dia 3 de setembro de 2024, por volta de 13h00min, em uma residência localizada na Rua Machado de Assis, 437, Centro, Areia Branca/RN, o denunciado LUCAS RAMALHO LACERDA ofendeu a integridade física de sua irmã, a Sra.
Alicia Beatriz de França”, desferindo um golpe com um garfo na cabeça da vítima, incorrendo no tipo penal acima descrito.
Prisão preventiva decretada no Id n° 130249489.
Denúncia recebida em 21/10/2024, vide Id n° 134122858.
Citado, o réu não constituiu defensor, sendo os autos remetidos para a Defensoria Pública, que juntou resposta à acusação no Id n° 136862096.
Decisão de Id n° 136941073 reavaliando, e mantendo, a prisão preventiva, bem como determinando o prosseguimento do feito.
Petição de Id n° 136995288 constituindo advogado e requerendo a concessão de liberdade provisória.
Audiência de instrução realizada no Id n° 138272098, ouvindo-se a vítima, a declarante e as testemunhas arroladas pela Acusação, e, após as cientificações legais, interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela procedência do pedido condenatória.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu aduzindo insuficiência probatória (Id n° 138358284).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A pretensão condenatória é procedente.
Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada em que o Parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação do réu nas penas art. 129, § 9°, do Código Penal, cumulado com o art. 5º, III, e o art. 7º, II da Lei 11.340/2006, que tem a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Em interpretação autêntica, o legislador definiu a "violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
Observe-se que parágrafo 9º do citado dispositivo, descreve circunstâncias fáticas envolvendo relações domésticas, sendo o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, hipótese de lesão corporal qualificada pelas relações domésticas, de forma que as circunstâncias fáticas são de ordem objetiva, não dependendo estas da vontade do agente para se configurarem, mas apenas do grau de parentesco ou afinidade existente entre a vítima e o autor dos fatos, e da relação existente entre estes, que deve ser de natureza doméstica.
Cabe, portanto, analisar se as provas produzidas demonstram a efetiva subsunção da conduta imputada ao denunciado em relação ao delito em discussão (tipo penal).
Na hipótese em estudo, a materialidade delitiva está suficientemente comprovada, através do Laudo de Corpo de Delito (Id n° 130132402 – pág. 22) que atestou a existência de “Lesão Perfuro Cortante na Região Tempo-Parietal” na região esquerda, sendo, inconteste a ocorrência da agressão física.
A autoria, de igual modo, afigura-se comprovada nos autos.
Com efeito, apesar de o acusado negar as imputações que lhe foram feitas, o depoimento judicial dos Policiais Civis responsáveis por lavrar a ocorrência, Wilson Fernandes Filho e Amós Soares de Souza, foi coerente com as informações prestadas no inquérito policial, no sentido de que a vítima, a Sra.
Alicia Beatriz de França, chegou na Delegacia de Polícia bastante nervosa, relatando ter sido agredida pelo seu irmão, o ora acusado, e golpeada por ele com um garfo que ficou preso no couro cabeludo da ofendida.
Registre-se que as informações prestadas pelos depoentes são corroboradas pelo Laudo de Corpo de Delito (Id n° 130132402 – pág. 22), onde, inclusive, é atestado pela médica que atendeu a vítima que o autor das lesões foi o acusado.
Ouvia em juízo, a Sra.
Rosana Ranielli de França Ramalho, tia do réu e da vítima, afirmou que: “(...) Quando eu cheguei eu vi ela (a vítima) com o garfo na mão e com sangue (...)”.
Para afastar a imputação, o acusado, por sua vez, justificou que a sua conduta se qualifica como legítima defesa, já que a vítima o teria atacado primeiro.
Não obstante, em que pese constar Laudo de Corpo de Delito atestando a presença de escoriações no corpo do acusado (Id n° 130248037), fato é que não há como reputar como injusta a agressão perpetrada pela vítima, que foi inicialmente atacada pelo réu com uma arma branca (garfo de cozinha) e tentou se defender.
Nesse ponto, frise-se que, ao ser indagada pelo Ministério Público, a Sra.
Rosana Ranielli de França Ramalho afirmou que o réu tinha lesões, mas nada comparado com o golpe perpetrado contra a vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, § 9º, DO CP, SOB A INCIDÊNCIA DA Lei n.º 11.340/2006.
IRMÃOS.
CONVIVÊNCIA E COABITAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA, MESMO QUE PUTATIVA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MOTIVOS.
AFASTAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS MANUTENÇÃO.
AGRESSÃO NA PRESENÇA DE CRIANÇA.
PENA DEFINITIVA.
REDIMENSIONAMENTO.
SURSIS.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A excludente de ilicitude da legítima defesa pressupõe, como elemento fundamental, a existência de uma injusta agressão, ainda que a direito de terceiro, atual ou iminente, a ser moderadamente repelida com a utilização dos meios a tanto necessários. 2 .
Não há como se identificar injusta agressão, tampouco haver relação de proporcionalidade entre a ação da agente e a suposta agressão que visava a repelir, queda-se de todo inviável o reconhecimento da tese defensiva de legítima defesa, ainda que putativa, não havendo, inclusive como, afastar a qualificadora de violência doméstica, prevista no § 9º, do art. 129, do CP, vez que a lesão foi praticada contra irmã, com quem conviva, prevalecendo-se o agente das relações domésticas e de coabitação. 3 .
Patentes a materialidade e a autoria delitiva, e não se podendo acolher a isolada tese defensiva do recorrente, não há reproche a ser procedido na sentença que o responsabiliza pela lesão corporal impingida à vítima, irmã com quem coabitava, assim caracterizada em laudo específico. 4 .
A valoração negativa das vetoriais trazidas no art. 59 do Código Penal exige motivação idônea para cada uma delas, sendo a pena-base, in casu, redimensionada. 5 .
SUSIS, no caso concreto, concedido. 6 .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05140537220178050080, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/11/2021) Destarte, como bem frisado pelo Ministério Público nas alegações finais, não há nos autos elementos que corroborem a versão do acusado, sobretudo porque o depoimento da vítima está em harmonia com o laudo pericial produzido no inquérito policial, onde foi atestada a ocorrência da violência doméstica, havendo perfeita subsunção normativa da conduta com a tipificação contida no art. 129, §9º, CP.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e CONDENO LUCAS RAMALHO LACERDA, com incurso nas sanções do art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, o que faço com base na fundamentação já exposta.
Com base no art. 59, CP, passo a dosar a pena, na forma do sistema trifásico.
Considerando a culpabilidade, neutra, pois o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, contudo, não excedendo o dolo do tipo penal.
Considerando os antecedentes, circunstância valorável, porém deixo para analisar na segunda fase; Considerando a conduta social, neutra, pois não constam nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu.
Considerando a personalidade do agente, neutra, pois não constam elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu.
Considerando os motivos do crime, neutra, pois serão analisados na segunda fase da dosimetria.
Considerando as circunstâncias do crime, neutra, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso.
Considerando as consequências do crime, neutra, pois não foi constatada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso.
Considerando o comportamento da vítima, neutra, pois, segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.
Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, 03 (três) meses de detenção pelo crime do art. 129, §9º, do CP.
Das Circunstâncias Legais (art. 61 ao 66, do CP).
As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 ao 66 do Código Penal.
Não incide a agravante contida no art. 61, inciso II, alínea f, (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal, haja vista constituir elementar do tipo penal, de modo que a aplicação na pena violaria o princípio do non bis in idem.
Lado outro, conforme a certidão de Id n° 130146160, o réu é reincidente, pelo que, nos termos do art. 61, I, CP, agravo a pena em 1/6, alçando a perna intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Não vislumbro causas de aumento de pena e diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime do art. 129, §9º, do CP.
Do Regime de Cumprimento da Pena Tratando-se de condenação em que a pena fixada corresponde a 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mas sendo o réu reincidente em crime doloso, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no SEMIABERTO, em atenção ao disposto na Súmula 269/STJ.
Da Não Conversão e Substituição da Pena O art. 44 do Código Penal elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível, no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima no contexto doméstico (Art. 44, inciso I, do CP e Súmula nº 588, do STJ).
Da Suspensão Condicional da Pena Os arts. 77 ao 82 do Código Penal, dispõem sobre a suspensão condicional da pena, elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
As infrações penais foram apenadas com 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias, autorizam a concessão do benefício” (art.77, I do CP).
Sendo assim, como o réu é reincidente, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por carecer de requisito subjetivo necessário ao deferimento da benesse.
Necessidade da prisão para recorrer Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade do acusado, que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incompatível com a prisão preventiva (STF - HC: 198912 SC 0049581-60.2021.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/05/2021), e ainda considerando a superveniente ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, já que a vítima, ouvida em juízo, relatou que o réu não lhe causa nenhum tipo de periculosidade, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO e reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser preso.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): O pagamento das custas, ou a concessão da justiça gratuita, serão decididos pelo juízo da execução penal, nos termos da jurisprudência do E.
TJRN (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801883-29.2022.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024).
Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não requerido na inicial acusatória.
Provimentos Finais Expeça-se, in continenti, alvará de soltura em favor do réu, procedendo-se com as anotações necessárias no Sistema BNMP 3.0.
Em conformidade com o disposto no Ofício n° 002/2024, determino que a Secretaria remeta cópia da presente sentença ao Juízo de Execução onde tramita o feito 5000031-49.2023.8.20.0113.
Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; 2) Em seguida, expeça-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena, que deverá ser cumprida perante o Juízo competente da Execução Penal. 3) Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Intime-se o réu pessoalmente (art. 392, I, CPP).
Ciência ao MP e ao Defensor constituído através do Sistema.
Sobrevindo o trânsito em julgado sem requerimentos, cumpra-se as disposições finais e, após, arquivem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:29
Revogada a Prisão
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11/12/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 19:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:30
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/12/2024 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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10/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/12/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/12/2024 05:17
Decorrido prazo de ROSANA RANIELLI DE FRANCA RAMALHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de ROSANA RANIELLI DE FRANCA RAMALHO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:47
Juntada de devolução de mandado
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06/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:33
Juntada de diligência
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02/12/2024 15:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0804456-69.2024.8.20.5600.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação eletrônica da 42ª Delegacia de Polícia Civil - Areia Branca/RN para ciência do ofício anexado no Id. 137303398, dos autos.
Areia Branca/RN, 28 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
28/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:57
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0804456-69.2024.8.20.5600.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 10/12/2024, às 11:30hs, ficando as partes devidamente intimadas, por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://abrir.link/bGKfY Areia Branca/RN, 27 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
27/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/12/2024 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:16
Mantida a prisão preventiva
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25/11/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0804456-69.2024.8.20.5600.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, diante da manifestação expressa do acusado na diligência do Oficial de Justiça, procedo com a vista, por ato ordinatório, dos presentes autos à Defensoria Pública atuante nesta Comarca para defesa de estilo, conforme determinação judicial.
AREIA BRANCA/RN, 21 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
21/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:47
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO LACERDA em 04/11/2024.
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05/11/2024 10:00
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO LACERDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:58
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO LACERDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 06:59
Juntada de diligência
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21/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 12:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/10/2024 12:36
Recebida a denúncia contra LUCAS RAMALHO LACERDA
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20/10/2024 18:35
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 14:00
Declarada incompetência
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30/09/2024 10:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/09/2024 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:56
Audiência Custódia realizada para 04/09/2024 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
04/09/2024 14:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/09/2024 14:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
04/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:13
Audiência Custódia designada para 04/09/2024 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
03/09/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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