TJRN - 0853924-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
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PROCESSO n. 0853924-53.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: CONSORCIO UMARI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seus advogados, para: a) em 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de Eusébio, (vide atos processuais de Id. 161661176), a fim de possibilitar a distribuição da deprecata, o processamento e o cumprimento dos atos nela deprecados, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre o(a) demandante e a Central de Cumprimento de Precatórias de Eusébio; b) acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado (artigo 261, §2º, do CPC/2015).
NATAL, 9 de setembro de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). - 
                                            
09/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:28
Juntada de guia
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22/08/2025 18:09
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2025 14:12
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0853924-53.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: CONSORCIO UMARI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II , da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2.
NATAL, 4 de julho de 2025.
NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22.
A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27.
Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem - 
                                            
04/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:21
Juntada de Ofício
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19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0853924-53.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: CONSORCIO UMARI DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade do executado, quantos bastem necessários à satisfação da execução, nos termos do art. 835, inciso VI, do CPC, em observância ao endereço informado pelo exequente em retro petição.
P.I.
C.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0853924-53.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: A.
R.
LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME Executado: CONSORCIO UMARI DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Indeferida a Exceção de Pré-Executividade apresentada, requer o exequente a realização de penhora online, de forma permanente.
Todavia, a reiteração indefinida de ordens de bloqueio via SISBAJUD, de forma permanente e sem a devida limitação temporal, revela-se medida desproporcional, porquanto o estabelecimento de prazos razoáveis assegura a efetividade da execução, sem vulnerar os direitos fundamentais do executado, notadamente no que tange à preservação do mínimo existencial e à manutenção do equilíbrio processual.
Tal delimitação temporal coaduna-se com o princípio da efetividade da execução, que impõe a realização do crédito exequendo de maneira célere e eficiente, porém sempre dentro dos marcos legais e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, a permanência do bloqueio judicial, de forma automática e ininterrupta, tende a ensejar desequilíbrios indevidos, afetando de maneira excessiva e desnecessária o patrimônio do executado, em afronta à isonomia entre as partes e à própria dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se, ademais, que a sistemática do SISBAJUD permite a renovação sucessiva das diligências de constrição patrimonial, mediante iniciativa da parte interessada, sem que isso represente óbice à satisfação do crédito exequendo.
Cumpre destacar, por fim, que o próprio sistema impõe limitações operacionais de tempo, sendo que a renovação automática e ilimitada das ordens de bloqueio implicaria sobrecarga indevida aos serviços cartorários e à atividade jurisdicional, comprometendo, inclusive, a racionalização da prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA DE NUMERÁRIOS VIA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE .
LIMITAÇÃO DE 30 DIAS EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A tentativa de manter esse mecanismo de forma indefinida, ou seja, uma repetição permanente, é totalmente incabível e contrária às normas processuais .
O prazo limitado garante que a execução seja eficaz sem comprometer os direitos do devedor, ao mesmo tempo que respeita o equilíbrio processual.
Essa limitação está plenamente alinhada ao princípio da efetividade da execução, que estabelece que a execução deve atender aos interesses do credor de maneira eficiente, mas sem exceder os limites legais e processuais.
O bloqueio permanente poderia causar desequilíbrios, afetando desnecessariamente o patrimônio do devedor e ferindo a proporcionalidade entre as partes.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01168940220248269061 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 12/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) grifos acrescidos Destarte, passo a apreciar o pedido de penhora online, com a limitação temporal definida por este Juízo, sem prejuízo de posterior reiteração.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada CONSORCIO UMARI - CNPJ: 46.***.***/0002-03, até o valor de R$ 5.113,71 (cinco mil cento e treze reais e setenta e um centavos) , utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0853924-53.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: A.
R.
LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: CONSORCIO UMARI DECISÃO
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CONSÓRCIO UMARI no bojo da Execução de Título Extrajudicial promovida por A.
R.
LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME, na qual a parte excipiente alega, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente e a ausência de liquidez do título executivo.
Requer, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da A.
R LOCAÇÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI c/c art. 330, II e art. 924, I do CPC, bem ainda que seja declarada a a ausência de liquidez do título apresentado, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação à exceção de pré-executividade, pugnando que seja, de plano, rejeitada à Exceção de Pré-Executividade apresentada, fixando o valor da execução nos termos executados, e condenando a Executada pelo inadequado e abusivo uso desse expediente processual, nos termos dos artigos 80 a 85 do Código de Processo Civil, por ser medida da mais lídima justiça. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
In casu, quanto à alegada ilegitimidade ativa, não assiste razão à excipiente.
Embora alegue que não foi a exequente a responsável pela realização do serviço, bem como pela emissão do referido documento, verifica-se dos documentos juntados aos autos, especialmente do relatório de cobrança encartado no ID 128258432, que a empresa A.R.
Locações integra o mesmo grupo econômico do Grupo Rodante.
Conforme destacado, o relatório possui timbre no canto superior esquerdo com a inscrição “AR Geradores - Grupo Rodante”, e os contratos, notas fiscais e cobranças foram emitidos em nome de A.R.
Locações, demonstrando, assim, sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Ademais, a jurisprudência admite a legitimidade ativa entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, especialmente quando há elementos que evidenciam atuação conjunta ou uso compartilhado de estrutura empresarial, conforme consolidado no seguinte julgado: Alienação fiduciária em garantia.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de improcedência.
Apelo das autoras.
Legitimidade da coautora Cimopar para a presente ação.
Precedentes deste Tribunal no sentido de que há legitimidade ativa das empresas que integram um mesmo grupo econômico para postularem pelos interesses comuns.
Aditamento da Cédula de Crédito Bancário que liberou os veículos dados em garantia fiduciária pela empresa Ferx Transportes e Logística Ltda.
Credor que deve proceder a baixa do gravame relativamente à cédula de crédito bancário em questão.
Acolhimento do pedido inicial.
Deserção do recurso em nome da coautora Ferx, por ausência de recolhimento das custas recusais.
Entretanto, o resultado favorável do recurso interposto pela coautora Cimopar lhe a proveita (art. 1.005, CPC).
Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1127384-61.2016.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
No que toca à alegação de ausência dos requisitos legais para configuração de título executivo extrajudicial, também não assiste razão à excipiente.
Aparelha a demanda executiva, dois contratos de locação com a excipiente/executada, qual seja CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 003329- 01/2023 e CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 003588-01/2023.
O pedido executório está fundado em contrato escrito de locação de bens móveis, no qual se lastreia a execução, e foi assinado por ambas as partes e duas testemunhas, de sorte que atende às exigências legais (artigo 784, III, CPC).
O contrato de locação de bens móveis, acompanhado de notas fiscais, relatórios, planilhas de cálculo e demonstrativo de débito, supre os requisitos do art. 783 do CPC quanto à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
A própria exequente apresentou documentação que permite a aferição objetiva do valor executado com base em critérios previamente pactuados.
A exceção de pré-executividade é instrumento de uso excepcional, reservado às matérias de ordem pública que independem de dilação probatória.
No caso dos autos, o exame da existência e validade do débito executado demanda, em certa medida, análise de documentos contratuais e operacionais que extrapolam os limites de cognição sumária da exceção.
No presente caso, a discussão sobre eventual excesso de execução ou liquidez do título não pode ser acolhida na via estreita da exceção, devendo, se o caso, ser veiculada por meio dos embargos à execução.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade, com fulcro nas razões anteriormente expostas.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/04/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2025 18:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
09/04/2025 07:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CONSORCIO UMARI em 01/04/2025 23:59.
 - 
                                            
02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CONSORCIO UMARI em 01/04/2025 23:59.
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0853924-53.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) A.
R.
LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME CONSORCIO UMARI DESPACHO Vistos em correição.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito e/ou interposição de embargos à execução.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal, 24 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito - 
                                            
01/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 08:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
 - 
                                            
26/03/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0853924-53.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) A.
R.
LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME CONSORCIO UMARI DESPACHO Vistos em correição.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito e/ou interposição de embargos à execução.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal, 24 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito - 
                                            
24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
 - 
                                            
18/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
 - 
                                            
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0853924-53.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: CONSORCIO UMARI DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a diligência em id n.º 138744856 retornou negativa, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/12/2024 09:12
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/12/2024 07:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/11/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/11/2024 14:51
Publicado Intimação em 14/11/2024.
 - 
                                            
14/11/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
14/11/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0853924-53.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: A.
R.
LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: CONSORCIO UMARI DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial.
A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII, dita a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis.
Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição.
Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso.
P.I. Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/11/2024 15:49
Outras Decisões
 - 
                                            
12/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 16:52
Declarada incompetência
 - 
                                            
11/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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