TJRN - 0802311-49.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802311-49.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: JOAO BOSCO MAIA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
 
 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOÃO BOSCO MAIA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
 
 Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
 
 II, c/c art. 925, ambos do CPC.
 
 EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
 
 Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
- 
                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0802311-49.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOAO BOSCO MAIA Executado: BANCO BRADESCO S/A.
 
 D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802311-49.2024.8.20.5112 Polo ativo JOAO BOSCO MAIA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0802311-49.2024.8.20.5112 Apelante: João Bosco Maia Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiros Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 DANO MORAL.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 READEQUAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por João Bosco Maia contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a inexistência da dívida relativa a seguro não contratado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 1.398,00) e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
 
 A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2.
 
 O apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, alegando que o montante fixado é insuficiente para reparar os danos sofridos.
 
 Requer ainda a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser reajustados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A cobrança indevida de valores referentes a seguro não contratado configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
 
 A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando reparar adequadamente o prejuízo sem gerar enriquecimento sem causa.
 
 O montante fixado na sentença (R$ 2.000,00) se revela inferior ao padrão adotado pelo tribunal em casos análogos, justificando sua majoração para R$ 5.000,00. 6.
 
 O aumento da indenização também cumpre a função pedagógica, desestimulando práticas abusivas de instituições financeiras. 7.
 
 Os honorários advocatícios devem ser ajustados para 12% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade do caso e o trabalho realizado, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, AC nº 0803412-51.2024.8.20.5103, Rel.
 
 Dr.
 
 Eduardo Pinheiro, j. 20/12/2024; TJRN, AC nº 08000160-49.2024.8.20.5100, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, j. 21/12/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Bosco Maia em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito oriundo de contrato indicado na inicial, assim como, condenar o réu a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela requerente, no montante de R$ 1.398,00 (um mil trezentos e noventa e oito reais) e, por fim, ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
 
 No mesmo dispositivo, condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões, aduz que “… foi fixado uma indenização por dano moral que foi muito baixa no entender da parte da autora.” Ressalta que o dano moral deve ser individualizado, devendo ser calculado com uma base de R$5.000,00 por seguro cobrado indevidamente.
 
 Discorre ainda sobre as razões que fundamentam que o valor seja majorado.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a Sentença, a fim de que seja majorado a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendendo ser esse o patamar justo e compensatório.
 
 Requereu ainda a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
 
 Não foram apresentadas Contrarrazões.
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, do quantum indenizatório por dano moral fixado em sentença a quo.
 
 DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL A princípio, podemos entender que foram feitos descontos na conta-corrente do autor, referentes a um seguro bradesco que foi supostamente contratado pelo autor, porém, não foi apresentado qualquer documento que constasse a sua assinatura, tal atitude gerou transtornos a embaraços na vida do autor, dessa forma, presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
 
 Nesse contexto, como a parte apelante jamais contratou um seguro junto a instituição bancária de forma que justifique os descontos efetuados em sua conta-corrente, este faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Diante disso, temos o cenário em que a autora deve ser ressarcida em razão da situação que foi submetida, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$2.000,00 (dois mil reais), se revela aquém do devido, não sendo proporcional ao dano experimentado.
 
 Além disso, cumpre explicitar, que como forma justa de desestimular essa prática ilegal de cobrança e tida por muitas instituições bancárias, a indenização se torna instrumento legal imprescindível para essa missão.
 
 Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação referente ao dano moral para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Egrégia Corte.
 
 Nesse sentindo o Superior Tribunal de Justiça já definiu seu posicionamento através da Súmula 479: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN – AC nº 0803412-51.2024.8.20.5103 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 20/12/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 ANÁLISE CONJUNTA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 PERÍCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REALIZADA POR CULPA DA PARTE DEMANDADA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
 
 DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
 
 QUANTUM FIXADO EM DESOBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJRN - AC nº 08000160-49.2024.8.20.5100 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2024 - destaquei).
 
 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em análise da apelação do autor, verifica-se que se busca a reforma do julgado na parte que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (destaquei).
 
 Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios deva ser reajustado para o percentual de 12% (doze por cento), assim, se encontrando em total consonância com o que estabelece o referido artigo.
 
 Face o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, estipulando o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11º do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
- 
                                            09/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802311-49.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de abril de 2025.
- 
                                            21/02/2025 09:48 Recebidos os autos 
- 
                                            21/02/2025 09:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/02/2025 09:48 Distribuído por sorteio 
- 
                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802311-49.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO MAIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOÃO BOSCO MAIA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais,, em face do BANCO DO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de tarifas bancárias denominadas "AUTO/RE" e "BRADESCO SEG-RESID" descontado ilicitamente de sua conta bancária na qual recebe seu benefício junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
 
 Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
 
 Em sede de audiência de mediação e conciliação, tentativa de resolução entre as partes restou infrutífera.
 
 Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual a ré suscitou preliminares e defendeu a validade dos descontos referentes as tarifa bancárias, uma vez que existe negócio jurídico válido firmado entre as partes, assim, a requerente tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo reafirmado os fundamentos da petição inicial e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Intimada a parte demandada acerca da produção de provas, essa quedou-se inerte.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
 
 II.2 –DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
 
 Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
 
 Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
 
 O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
 
 Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
 
 A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
 
 No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
 
 Assim, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
 
 II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
 
 Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
 
 Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
 
 E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
 
 Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação dos seguros hostilizados pela parte autora, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
 
 Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente os seguros indicados na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
 
 Em decorrência, torna-se indevido o desconto na conta bancária do demandante.
 
 Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro 02 (dois) débitos realizados sob a rubrica de "BRADESCO SEG-RESID", no valor de R$ 499,50 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), além de um desconto a título de "BRADESCO AUTO/RE", no importe de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), totalizando, assim, descontos no total de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais).
 
 Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
 
 Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
 
 EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 Assim, deverá a mesma ser ressarcida em R$ 1.398,00 (um mil, trezentos e noventa e oito reais), a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
 
 Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em sua conta bancária relativamente contratos que não formalizou, por conseguinte, inexigíveis; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
 
 Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 TARIFA DE SEGURO “VIDA E PREVIDÊNCIA”.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0804749-19.2022.8.20.5112, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023 – Destacado).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
 
 QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA CONSUMIDORA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0800959-26.2020.8.20.5135, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023 – Destacado).
 
 Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
 
 No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
 
 De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente referente a contratos não firmados, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) ao pagamento em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título dos seguros "AUTO/RE" e "BRADESCO SEG-RESID", no importe de R$ 1.398,00 (um mil, trezentos e noventa e oito reais), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débitos a título de "AUTO/RE" e "BRADESCO SEG-RESID", ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tais seguros na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
 
 Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800291-88.2021.8.20.5145
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Paulo Esmael Freires
Advogado: Wanessa da Silva Tavares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 06:51
Processo nº 0800291-88.2021.8.20.5145
Rhavi Raad Oliveira de Castro
Paulo Esmael Freires
Advogado: Wanessa da Silva Tavares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2021 10:23
Processo nº 0850238-53.2024.8.20.5001
Raiane de Araujo Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 08:29
Processo nº 0850238-53.2024.8.20.5001
Raiane de Araujo Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2024 13:00
Processo nº 0877506-82.2024.8.20.5001
Jose Mario Gomes
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 10:08