TJRN - 0804411-75.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RONALDO NEY DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de REJANE NUNES DO NASCIMENTO CAMARA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804411-75.2022.8.20.5102 Requerente: REJANE NUNES DO NASCIMENTO CAMARA Requerido: RONALDO NEY DO NASCIMENTO EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RONALDO NEY DO NASCIMENTO, sendo nomeada como curadora a Sra.
REJANE NUNES DO NASCIMENTO CÂMARA.
Transcrita a seguir: Cuida-se de Ação de Interdição proposta por REJANE NUNES DO NASCIMENTO CÂMARA em face de RONALDO NEY DO NASCIMENTO, alegando que é filha do interditando, portador de doença identificada com o CID 10 F10, em razão do uso excessivo de álcool, apresentando problemas mentais e surtos psicóticos, não possuindo condições de gerir a própria vida com discernimento e autonomia.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 88617855, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvida o interditando (ID 100645861).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral, bem como pugnado pela realização de perícia médica por profissional indicado pelo juízo (ID 104745950).
Através da decisão de ID 106290123, foi deferido o pedido de produção de prova pericial nos termos requeridos pela Defensoria Pública.
Com a juntada do laudo (ID 129718272), a Defensoria Pública e o advogado da parte autora nada opuseram (ID’s 130702045 e 131042872, respectivamente).
Ato contínuo, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 135880452). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha do interditando (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo da perícia médica anexado (ID 129718272) atesta ser o interditando portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID 10 F 10), sendo portador de deficiência intelectual e mental de caráter permanente e irreversível, tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de RONALDO NEY DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente REJANE NUNES DO NASCIMENTO CÂMARA como curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a).
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva.
Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 21 de fevereiro de 2025.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
09/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de REJANE NUNES DO NASCIMENTO CAMARA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804411-75.2022.8.20.5102 Requerente: REJANE NUNES DO NASCIMENTO CAMARA Requerido: RONALDO NEY DO NASCIMENTO EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RONALDO NEY DO NASCIMENTO, sendo nomeada como curadora a Sra.
REJANE NUNES DO NASCIMENTO CÂMARA.
Transcrita a seguir: Cuida-se de Ação de Interdição proposta por REJANE NUNES DO NASCIMENTO CÂMARA em face de RONALDO NEY DO NASCIMENTO, alegando que é filha do interditando, portador de doença identificada com o CID 10 F10, em razão do uso excessivo de álcool, apresentando problemas mentais e surtos psicóticos, não possuindo condições de gerir a própria vida com discernimento e autonomia.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 88617855, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvida o interditando (ID 100645861).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral, bem como pugnado pela realização de perícia médica por profissional indicado pelo juízo (ID 104745950).
Através da decisão de ID 106290123, foi deferido o pedido de produção de prova pericial nos termos requeridos pela Defensoria Pública.
Com a juntada do laudo (ID 129718272), a Defensoria Pública e o advogado da parte autora nada opuseram (ID’s 130702045 e 131042872, respectivamente).
Ato contínuo, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 135880452). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha do interditando (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo da perícia médica anexado (ID 129718272) atesta ser o interditando portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID 10 F 10), sendo portador de deficiência intelectual e mental de caráter permanente e irreversível, tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de RONALDO NEY DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente REJANE NUNES DO NASCIMENTO CÂMARA como curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a).
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva.
Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 21 de fevereiro de 2025.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
29/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de REJANE NUNES DO NASCIMENTO CAMARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de REJANE NUNES DO NASCIMENTO CAMARA em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:51
Juntada de termo
-
17/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804411-75.2022.8.20.5102 Requerente: REJANE NUNES DO NASCIMENTO CAMARA Requerido: RONALDO NEY DO NASCIMENTO EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RONALDO NEY DO NASCIMENTO, sendo nomeada como curadora a Sra.
REJANE NUNES DO NASCIMENTO CÂMARA.
Transcrita a seguir: Cuida-se de Ação de Interdição proposta por REJANE NUNES DO NASCIMENTO CÂMARA em face de RONALDO NEY DO NASCIMENTO, alegando que é filha do interditando, portador de doença identificada com o CID 10 F10, em razão do uso excessivo de álcool, apresentando problemas mentais e surtos psicóticos, não possuindo condições de gerir a própria vida com discernimento e autonomia.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 88617855, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvida o interditando (ID 100645861).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral, bem como pugnado pela realização de perícia médica por profissional indicado pelo juízo (ID 104745950).
Através da decisão de ID 106290123, foi deferido o pedido de produção de prova pericial nos termos requeridos pela Defensoria Pública.
Com a juntada do laudo (ID 129718272), a Defensoria Pública e o advogado da parte autora nada opuseram (ID’s 130702045 e 131042872, respectivamente).
Ato contínuo, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 135880452). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha do interditando (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo da perícia médica anexado (ID 129718272) atesta ser o interditando portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID 10 F 10), sendo portador de deficiência intelectual e mental de caráter permanente e irreversível, tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de RONALDO NEY DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente REJANE NUNES DO NASCIMENTO CÂMARA como curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a).
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva.
Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 21 de fevereiro de 2025.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
13/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
22/01/2025 04:03
Decorrido prazo de MACIEL GONZAGA DE LUNA em 21/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 05:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
25/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804411-75.2022.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REJANE NUNES DO NASCIMENTO CAMARA Requerido(a): RONALDO NEY DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição proposta por REJANE NUNES DO NASCIMENTO CÂMARA em face de RONALDO NEY DO NASCIMENTO, alegando que é filha do interditando, portador de doença identificada com o CID 10 F10, em razão do uso excessivo de álcool, apresentando problemas mentais e surtos psicóticos, não possuindo condições de gerir a própria vida com discernimento e autonomia.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 88617855, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvida o interditando (ID 100645861).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral, bem como pugnado pela realização de perícia médica por profissional indicado pelo juízo (ID 104745950).
Através da decisão de ID 106290123, foi deferido o pedido de produção de prova pericial nos termos requeridos pela Defensoria Pública.
Com a juntada do laudo (ID 129718272), a Defensoria Pública e o advogado da parte autora nada opuseram (ID’s 130702045 e 131042872, respectivamente).
Ato contínuo, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 135880452). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha do interditando (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo da perícia médica anexado (ID 129718272) atesta ser o interditando portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID 10 F 10), sendo portador de deficiência intelectual e mental de caráter permanente e irreversível, tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de RONALDO NEY DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente REJANE NUNES DO NASCIMENTO CÂMARA como curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a).
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/11/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 08:30
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:54
Decorrido prazo de MACIEL GONZAGA DE LUNA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:26
Decorrido prazo de MACIEL GONZAGA DE LUNA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:24
Decorrido prazo de José Antônio Ferreira. em 13/06/2023.
-
24/05/2023 10:19
Audiência de interrogatório realizada para 22/05/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/05/2023 10:19
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 14:02
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:32
Audiência de interrogatório designada para 22/05/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/03/2023 13:58
Audiência de interrogatório realizada para 27/02/2023 15:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/03/2023 13:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 15:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:56
Audiência de interrogatório designada para 27/02/2023 15:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/09/2022 09:24
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
15/09/2022 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/09/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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