TJRN - 0806331-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806331-28.2024.8.20.5001 Partes: C.
B.
S.
R. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Com base no art. 297 do CPC, verifico que a parte ré não demonstrou o cumprimento da tutela, razão pela qual deve ser determinado o bloqueio de R$ 49.280,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta reais), para fins de custeio dos débitos das terapias multidisciplinares relativas ao período de maio de 2025 a agosto de 2025 e no concernente ao período de mais três meses do tratamento, conforme petitório de id. 161015511.
Ante o exposto, com base no preceptivo legal citado, determino o bloqueio, via sisbajud, de R$ 49.280,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta reais) para dar efetividade à tutela provisória deferida.
Após o bloqueio, libere-se o referido valor na conta da representante legal do autor indicada em petição de id. 116595011.
Em seguida vista ao MP.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806331-28.2024.8.20.5001 Partes: C.
B.
S.
R. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passando a análise da preliminar de impugnação ao valor da causa, pontifico que o art. 292, VI, do Código de Processo Civil reza claramente ser o valor da causa das ações nas quais há cumulação de pedidos, a soma de todos eles, enquanto o inciso II, do referido dispositivo, determina que quando a ação envolver a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, rescisão ou resilição de um ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor desse ato ou da parte controvertida.
No caso em apreço, tendo em vista emergir da exordial o viso de fornecimento de tratamentos médicos por tempo indeterminado, nota-se que esta parte do pedido não tem conteúdo econômico imediatamente aferível, entretanto, o valor da causa não pode ser aleatório, devendo ser estimativo, isto é, compatível com o objeto da demanda, consoante os arts. 291 e 292, VI, § 3º, do CPC.
Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA.
FIXAÇÃO.
SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO.
RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA.
NECESSIDADE.
VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO.
FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1.
Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2.
São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4.
Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5.
A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6.
No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7.
Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8.
Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.712.504/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 14/6/2018.) (grifo nosso) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). 3.
Na hipótese, em razão da ausência de cunho econômico do pedido imediato, de acordo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, mostra-se razoável o valor da causa no importe de R$ 1.000.000,00.
Por outro lado, entender de forma diversa encontraria óbice na Súm 7 do STJ. 4.
Deveras, "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1172974/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a 'exorbitância' do valor da causa a partir do cotejo de estimativas não representa divergência de interpretação sobre o conteúdo do art. 258 do CPC" (AgRg no AREsp 95.311/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.745.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) (grifo nosso) Com efeito, o valor de R$ 126.080,00 (cento e vinte e seis mil, e oitenta reais), atribuído à causa, é compatível com o conteúdo patrimonial do pedido, devendo ser rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controversos da lide: 1) a existência de procedimentos ou métodos convencionais que sejam eficazes, efetivos e seguros, já incorporados ao rol da ANS, para o tratamento da parte autora em substituição ao método ABA e terapia ocupacional com integração sensorial.
Quanto ao ônus da prova, o fato controvertido deve ser comprovado pela parte ré, uma vez que é impeditivo do direito autoral, consoante o art. 373, inciso II, do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Intimem-se as partes e o MP para especificar outras provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 18:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806331-28.2024.8.20.5001 Partes: C.
B.
S.
R. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
Vistos, etc.
Diante da inércia da ré apontada pela certidão retro, cumpra-se a decisão de id. 146313079.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
05/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 05:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2025 06:00.
-
04/05/2025 06:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
01/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
01/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806331-28.2024.8.20.5001 Partes: C.
B.
S.
R. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
Vistos, etc.
Intime-se a ré para comprovação por documento específico e não mero telegrama (id. 147607677) do cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 48 horas.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
25/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806331-28.2024.8.20.5001 Partes: C.
B.
S.
R. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Com base no art. 297 do CPC, verifico que a parte ré não demonstrou o cumprimento da tutela, razão pela qual deve ser determinado o bloqueio de R$ 49.280,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta reais), para fins de custeio das terapias multidisciplinares relativas ao período de outubro de 2024 a março de 2025, bem como, abril de 2025, especificadas nos documentos de identificadores 145919372, 142259657 e 142259659.
Ante o exposto, com base no preceptivo legal citado, determino o bloqueio, via sisbajud, de R$ 49.280,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta reais) para dar efetividade à tutela provisória deferida.
Após o bloqueio, libere-se o referido valor na conta da representante legal do autor indicada em petição de id. 116595011.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
26/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0806331-28.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o Representante do Ministério Público para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, aos 22 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:34
Outras Decisões
-
02/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:05
Outras Decisões
-
01/07/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 09:10 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/04/2024 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 09:10, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/04/2024 09:04
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 09:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 02:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:14
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:08
Outras Decisões
-
22/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 22:07
Juntada de diligência
-
05/02/2024 16:11
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:41
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 09:10 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/02/2024 14:35
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878513-12.2024.8.20.5001
Julianna Greyce de Macedo Cosmo
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 16:37
Processo nº 0824855-20.2022.8.20.5106
40 Delegacia de Policia Civil Governador...
Antonio Valdivano de Oliveira
Advogado: Gilvam Lira Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 15:23
Processo nº 0878229-04.2024.8.20.5001
Francilene Ferreira Soares
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 17:14
Processo nº 0821089-12.2024.8.20.5001
Lavanderia Arco-Iris LTDA - EPP
Ademar Miranda Neto Eireli - ME
Advogado: Rodolfo Carvajal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 16:30
Processo nº 0860272-87.2024.8.20.5001
Francisca de Araujo
Cicero Evarista
Advogado: Paula Katiene Soares Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 18:20