TJRN - 0816630-06.2020.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0816630-06.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Executado: AIRTON LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o sistema PREVJUD constitui ferramenta institucional de cooperação interorgânica, concebida para propiciar a integração automatizada entre o Poder Judiciário e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, permitindo o acesso célere, seguro e fidedigno às bases de dados previdenciárias, especialmente no que se refere a vínculos laborais pretéritos e a benefícios eventualmente percebidos pelas partes, assimila essa Julgadora que a pretendida incursão é pertinente.
Diante do que, defiro o requerimento formulado, autorizando a realização de consulta, por meio do sistema PREVJUD, com o fito de identificar a existência de vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome dos executados, devendo tais informações ser acostadas aos autos para ulterior deliberação quanto às medidas executivas cabíveis.
Com o resultado frutífero, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Noutro vértice, restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no aludido prazo, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:24
Deferido o pedido de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda.
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05/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0816630-06.2020.8.20.5001 Exequente: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Executado: AIRTON LIMA DA SILVA . . . .
DECISÃO . . .
Defiro o pedido acostado no petitório ID 130461719, o que faço para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva.
Empós, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito -
07/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:35
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/12/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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02/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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31/10/2024 18:52
Deferido o pedido de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda
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31/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de AIRTON LIMA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0816630-06.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda EXECUTADO: AIRTON LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, por agora, os demais pedidos formulados na peça processual de ID 116094505, o que faço para determinar a realização de pesquisa, via on-line, no RENAJUD, sobre a existência de veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino, desde logo, o impedimento de alienação do(s) referido(s) bem(ns).
Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos seja procedida à constrição.
Frustrada a incursão ao aludido sistema, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Realize-se, ainda, pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:08
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 07:08
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0816630-06.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: AIRTON LIMA DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste(m)-se acerca da(s) tentativa(s) frustrada(s) de constrição da integralidade da dívida exequenda (SISBAJUD) e demais consultas realizadas via RENAJUD; b) pronuncie(m)-se sobre o conteúdo da(s) Declaração(ões) obtida(s) via INFOJUD — anexada(s) a estes autos (Ids 126700727, 126706771, 126706777 e 126708332) devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da decisão outrora proferida e ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:22
Outras Decisões
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24/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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27/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0816630-06.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda EXECUTADO: AIRTON LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 116094505, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 15.153,19 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais, dezenove centavos), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, voltem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos de ID 116094505.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:48
Outras Decisões
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05/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:38
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0816630-06.2020.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: AIRTON LIMA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:00
Decorrido prazo de AIRTON LIMA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:19
Decorrido prazo de AIRTON LIMA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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06/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:23
Publicado Citação em 25/10/2023.
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31/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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31/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 01:43
Decorrido prazo de AIRTON LIMA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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14/08/2023 09:09
Publicado Citação em 10/08/2023.
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14/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(VINTE) dias A Dra.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível, na forma da lei etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0816630-06.2020.8.20.5001, proposta por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra AIRTON LIMA DA SILVA, sendo determinada a CITAÇÃO de AIRTON LIMA DA SILVA, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 9.192,78 (nove mil, cento e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal.
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários de advogado e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fica advertido o executado que em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC).
Eu, Sarah de Araujo Limenzo, analista judiciária, digitei.
Natal, 7 de agosto de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 05:44
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:33
Juntada de custas
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11/07/2023 15:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0816630-06.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Réu: AIRTON LIMA DA SILVA DECISÃO DEFIRO, por agora, o pedido formulado na peça processual de ID 101004484, o que faço para determinar a expedição de edital de citação em nome da parte executada(ID 55852922) com prazo de 20(vinte) dias, devendo a Secretaria providenciar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257 do Código de Ritos.
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas para a respectiva publicação no órgão oficial(DJE).
Perfectibilizada a publicação e comprovado o recolhimento da custas, proceda a Secretaria a publicação no órgão oficial competente(DJE).
Transcorrido o prazo do edital, nomeio curador especial o(a) defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser citado(a) para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:09
Outras Decisões
-
26/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 06:02
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 06:02
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:50
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
15/03/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:57
Outras Decisões
-
06/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 23/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:33
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:20
Outras Decisões
-
26/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:41
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:41
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 11/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:02
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
16/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
05/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:55
Outras Decisões
-
04/12/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 19:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2020 10:06
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 14:50
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 24/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 14:09
Outras Decisões
-
15/05/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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