TJRN - 0800956-75.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3673-9660 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800956-75.2024.8.20.5153 Com fulcro no provimento 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a parte autora, para dizer se ainda tem algo a requerer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 22 de maio de 2025 JANE PESSOA XAVIER Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3673-9660 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800956-75.2024.8.20.5153 Com fulcro no provimento 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a parte autora, para indicar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 5 de maio de 2025 JANE PESSOA XAVIER Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800956-75.2024.8.20.5153 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:AUTOR: ANTONIA DANTAS DO NASCIMENTO TOMAS Réu: REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo sem manifestação, devolvam-se para a tarefa de penhora online, para transferência dos valores.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 28 de março de 2025 MARINA ANGELO DE LIMA E SILVA AMORIM (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 05:54
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2025 01:55
Decorrido prazo de BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 11:01
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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05/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800956-75.2024.8.20.5153 Promovente: ANTONIA DANTAS DO NASCIMENTO TOMAS Promovido: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA - RELATÓRIO Antônia Dantas do Nascimento Tomas propôs ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais contra a ABRASPREV - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Alegou que estão sendo realizadas cobranças mensais a título de serviço não contratado pelo requerente.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a consequente declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, de todos os valores descontados e, ainda, indenização por dano moral.
A decisão de Id. 128910866 deferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte ré, apesar de citada, não contestou a ação. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apesar de citada, a parte ré contestou a ação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do CPC.
Determina o artigo 344 diploma processual que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
No caso, o cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular filiação da autora à associação demandada que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Em suma, é saber se a parte autora de fato se filiou à associação de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento da contribuição respectiva.
A parte autora negou a realização de contratação.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.
No entanto, sequer contestou o feito, deixando de apresentar documento apto a comprovar a contratação pela parte autora, ou seja, não constituiu fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito da parte autora.
Ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Do dano moral.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, desde a realização de cada desconto. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde a citação e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:08
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/10/2024.
-
31/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 05:16
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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