TJRN - 0878438-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:46
Outras Decisões
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20/08/2025 05:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 05:14
Decorrido prazo de AUTORA em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0878438-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDSON FREITAS DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Com fulcro no art. 465, §3°, do CPC, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários apresentada pela senhora perita.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 5 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:05
Conclusos para decisão
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25/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 04:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0878438-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDSON FREITAS DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias, formulado pela parte ré na petição de ID nº 153095726, para que efetue o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova, em cumprimento à decisão de ID nº 150212592.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 4 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:47
Decorrido prazo de Autora em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0878438-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDSON FREITAS DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jardson Freitas da Costa em face de Itaú Unibanco S.A., em razão de débito contestado pelo autor em seu cartão de crédito, supostamente decorrente de clonagem.
Alega o autor que, em 16/09/2024, constatou compras não autorizadas em seu cartão de crédito, totalizando R$ 26.881,00, realizadas em nome de empresa localizada em Parnamirim/RN, local onde nunca esteve.
Afirma que, ao comunicar o ocorrido à instituição ré, foi informado tratar-se de clonagem de cartão, com garantia de estorno dos valores em até 15 dias, o que não ocorreu.
O autor sustenta que o débito indevido lhe trouxe graves transtornos financeiros e emocionais, comprometendo sua renda destinada ao sustento de sua família, uma vez que o valor consumiu todo o saldo disponível em sua conta.
Alega, ainda, que não consegue utilizar o cartão de forma plena devido à inexistência de limite disponível.
Requer a concessão de tutela de urgência para estorno imediato das compras não reconhecidas, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00 e de danos materiais no montante de R$ 27.000,00.
Pleiteia, também, a declaração de inexistência do débito, com repetição do indébito em dobro, e a inversão do ônus da prova.
Por meio do despacho Id. 136872421, este juízo intimou a parte ré a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência.
A parte ré, então, apresentou a manifestação (Id. 139215364) e ofereceu a contestação (Id. 139637654).
Foi proferida decisão indeferindo a tutela requerida na exordial (ID nº 139657915).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 142704539).
A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID nº 147942541). É o relatório.
Passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré Impugnou o valor da causa, sob o fundamento de ser excessivo, ocorre que o valor atribuído à causa corresponde ao valor do dano moral pretendido (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), somados ao valor da dívida que se pretende desconstituir.
Com um simples cálculo matemático é possível verificar que a quantia corresponde ao somatório dos pedidos de inexistência do débito de R$ 27.000,00, indenização por danos materiais no valor de R$ 27.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Desta forma, tendo em vista que o valor atribuído à causa está de acordo com o estabelecido no art. 292 do CPC, rejeito a impugnação apresentada. 2) Fixo as questões fáticas as quais recaem a atividade probatória: a) Houve clonagem nos cartões de crédito de números 4231.XXXX.XXXX.0834 (ITI ITAÚ) e 4831.XXXX.XXXX.0985 (ITAÚ UNICLASS )da parte autora? b) As compras foram realizadas de forma presencial com o uso do cartão físico e senha? c) A parte ré seguiu todos os protocolos de segurança aplicáveis nas transações contestadas pela parte autora? 3) Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa a Teoria das Obrigações; a questão da responsabilidade civil contratual e extracontratual e a natureza dessa responsabilização (objetiva ou subjetiva); a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, notadamente culpa exclusiva de terceiro e da vítima e caso fortuito e força maior; a possível ocorrência de caso de fortuito interno e a aplicação da súmula 479 do STJ. 4) Será admitida a produção de prova documental e pericial. 5) A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, caput e inc.
I, da Constituição da República, que significa "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Como forma de não subverter a natureza do instituto do dinamismo probatório, o que configuraria verdadeira manobra para o consumidor vencer mais facilmente a demanda, com prejuízo às garantias constitucionais do fornecedor réu, sua aplicação não é automática, devendo estar presente um dos pressupostos para sua efetivação, quais sejam: verossimilhança do alegado ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6.º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No processo em epígrafe, reputam-se presentes os requisitos necessários à inversão probatória, dada a hipossuficiência econômica e probatória da parte autora em relação à ré.
Destaque-se que o STJ vem entendendo que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, não como dever, mas como faculdade sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). 6) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela parte ré. 7) Nomeio no presente caso a perita Emília Deiró, perita especialista em documentos digitais (telefone: 84 994300600, e-mail [email protected]). 8) Determinações: a) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos e juntarem documentação pertinente. b) Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. c) Depositados os honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), marcando data para a realização da perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias.
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15). d) Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15 e expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito. e) Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão. f) Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito indicado.
Intimem-se as partes.
Natal, 5 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:13
Decorrido prazo de autora em 20/03/2025.
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26/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0878438-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JARDSON FREITAS DA COSTA Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, requerendo o que entenderem de direito.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 17:09
Outras Decisões
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14/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 11:53
Juntada de Petição de ato administrativo
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12/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:16
Decorrido prazo de Autora em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0878438-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDSON FREITAS DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jardson Freitas da Costa em face de Itaú Unibanco S.A., em razão de débito contestado pelo autor em seu cartão de crédito, supostamente decorrente de clonagem.
Alega o autor que, em 16/09/2024, constatou compras não autorizadas em seu cartão de crédito, totalizando R$ 26.881,00, realizadas em nome de empresa localizada em Parnamirim/RN, local onde nunca esteve.
Afirma que, ao comunicar o ocorrido à instituição ré, foi informado tratar-se de clonagem de cartão, com garantia de estorno dos valores em até 15 dias, o que não ocorreu.
O autor sustenta que o débito indevido lhe trouxe graves transtornos financeiros e emocionais, comprometendo sua renda destinada ao sustento de sua família, uma vez que o valor consumiu todo o saldo disponível em sua conta.
Alega, ainda, que não consegue utilizar o cartão de forma plena devido à inexistência de limite disponível.
Requer a concessão de tutela de urgência para estorno imediato das compras não reconhecidas, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00 e de danos materiais no montante de R$ 27.000,00.
Pleiteia, também, a declaração de inexistência do débito, com repetição do indébito em dobro, e a inversão do ônus da prova.
Por meio do despacho Id. 136872421, este juízo intimou a parte ré a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência.
A parte ré, então, apresentou a manifestação (Id. 139215364) e ofereceu a contestação (Id. 139637654). É o relatório.
Decido.
Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor.
A perspectiva da antecipação da tutela final, assim, revelou-se um instituto que alterou o vértice da geometria processual, permitindo que à luz de cada situação concreta o juízo pudesse assegurar provisoriamente o direito àquele que, já de início, demonstre forte chance de êxito processual.
Tal concepção, não obstante ser extremamente salutar para o conceito de efetividade da jurisdição, necessita de ponderação, em vista a práxis forense das varas cíveis revelar que o pedido de tutela provisória, com dispensa de ouvida da parte ré, virou uma espécie de regra absoluta e não a exceção fundamentada que deveria ser.
Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei.
Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição.
Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. É que, para tal juízo de valor, não se deve se contentar com a catalogação do pedido autoral como o único vetor justificador da abdicação da regra do contraditório prévio; esta catalogação, também individual e fulcrada na unilateralidade da manifestação de apenas uma das partes, tem que se justificar no caso concreto, sem o que, o deferimento da providência inaudita alterar pars revelar-se-á temerária, sendo mesmo vedada pelo legislador instrumental.
Trazidas tais ponderações para o caso em exame, é possível compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição sine qua non a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da causa petendi examinada.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia que seja determinado o estorno imediato dos valores de transações não reconhecidas, realizadas em seus cartões de crédito, alegando que tais operações são fruto de fraude e que, por consequência, os débitos seriam inexistentes.
Embora o autor sustente que as transações são indevidas, o réu, em contestação, trouxe documentos que apontam que as operações contestadas foram realizadas mediante a utilização do cartão com CHIP e a digitação da senha pessoal, tecnologias amplamente reconhecidas pela jurisprudência como seguras e de difícil violação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ainda que o autor afirme que não realizou tais transações, o réu demonstra que estas ocorreram em conformidade com os protocolos de segurança aplicáveis, o que, em princípio, transfere ao consumidor o ônus de comprovar eventual falha do sistema ou a existência de fraude.
Tal análise, contudo, depende de dilação probatória, especialmente por meio de perícia técnica, sendo inviável sua apreciação em sede de tutela de urgência.
Não há portanto, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor neste momento processual, de modo que se faz necessário o contraditório e maior instrução do feito.
Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Noutro giro, uma vez que já foi oferecida a contestação, não vislumbro necessidade de realização de audiência de conciliação neste momento, pois a parte ré se manifestou nos autos e não apresentou proposta de acordo.
Desta feita, a fim de se evitar a prática de atos inúteis ao processo, com fulcro no respeito ao princípio da celeridade, deixo de aprazá-la por ora.
Intime-se, então, a parte autora a apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos para julgamento, oportunidade na qual será analisada a necessidade de saneamento e instrução do feito.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 05:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2025 03:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 12:07
Juntada de diligência
-
10/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0878438-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDSON FREITAS DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Pesquise-se endereço do réu no PJE e cite-se.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 14:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 07:32
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:04
Juntada de diligência
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0878438-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDSON FREITAS DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intime se a parte ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 22 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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