TJRN - 0801365-47.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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24/03/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 04:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801365-47.2023.8.20.5101 AUTOR: ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA RÉU: FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO ELETROCENTER MATERIAL ELÉTRICO E CONSTRUÇÃO CAICÓ LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de FUTURA-NE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, argumentando que forneceu materiais elétricos e/ou de construção à requerida, conforme comprovado pelas notas de compra anexadas.
Contudo, a demandada teria deixado de adimplir o valor de R$ 3.301,01, atualizado para R$ 5.834,88, conforme planilha juntada aos autos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo (ID. 102081276).
Citada (ID. 100020782), a ré apresentou contestação (ID. 103289717), em que alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa e, no mérito, argumentou que houve erro nos valores apresentados pela parte autora, uma vez que a empresa não reconhece integralmente o débito e que só não efetuou o pagamento na data esperada em virtude das consequências econômicas da pandemia do Coronavírus com as quais a empresa teve que enfrentar.
Ao ensejo, juntou a planilha de cálculo do valor que entende devido (ID. 103289718).
Intimada a apresentar réplica à contestação, a parte autora quedou-se inerte (ID. 108638748).
Considerando as manifestações das partes e não havendo necessidade de produção de novas provas, determino o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Da preliminar de ausência de interesse processual A alegação de ausência de interesse processual não encontra respaldo nos autos, haja vista que o interesse da parte autora é manifesto, uma vez que busca o recebimento de crédito oriundo de relação comercial comprovada por notas de compra e documentos anexados à inicial.
Preenchidos os requisitos da necessidade e da adequação, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
II. 2.
Da preliminar de Correção do valor da causa A parte requerida sustenta que o valor da causa estaria incorreto, por entender que não reconhece integralmente o débito, apontando erro nos valores apresentados pela parte autora, sob fundamento de que os juros de mora devem ser contados a partir da citação por força do art. 405 do CC.
No entanto, a doutrina majoritária entende que o referido dispositivo tem caráter suplementar, sendo aplicável apenas em obrigações ilíquidas, ou seja, aquelas em que o valor exato da dívida ainda não é conhecido ou depende de apuração, ou ainda quando não haja dispositivo prevendo, de maneira específica, o momento da constituição do devedor em mora.
Nesse aspecto, consoante o entendimento de Maria Helena Diniz (2023)1, “nas obrigações a termo, caracterizar-se-á a mora pelo simples advento do vencimento (mora ex re), e nas obrigações sem fixação de prazo certo para seu cumprimento, ter- se-á mora (ex persona) com a interpelação judicial ou extrajudicial”.
Em contrapartida, em ações de cobrança de dívidas líquidas, como é o caso de relações comerciais baseadas em nota fiscal ou faturas com valor determinado, aplica- se o art. 397, e os juros correm a partir do vencimento do débito.
No entanto, o valor da causa reflete o montante da obrigação que a autora entende ser devida, devidamente atualizado com base nos índices de correção e juros legais.
A parte autora anexou planilhas e documentos (ID. 100020654) que demonstram a evolução do débito.
No caso dos autos, a natureza contratual da relação entre as partes se encontra configurada pela existência de acordo tácito para o fornecimento de materiais, com base em documentos que preenchem os requisitos de um contrato, ainda que não formalizado por escrito.
As notas fiscais e a efetiva entrega dos produtos comprovam a 1 DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral das Obrigações. 38 ed.
São Paulo: Saraiva Jur, 2023. obrigação de pagamento pela requerida, sendo essa dívida líquida e exigível.
A mora da ré é configurada pela falta de pagamento no prazo estipulado, nos termos do art. 397 do Código Civil, atraindo a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento das faturas.
Além disso, tal premissa lhe é devida e encontra-se coerente com o que determina a legislação, conforme julgados dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
Os juros moratórios e a correção monetária devem ter como termo inicial a data do vencimento das parcelas, ou seja, a data do inadimplemento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000190784140001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1) Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que a obrigação deveria ser cumprida. 2) Recurso desprovido. (TJ-AP - APL: 00222609320128030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 25/02/2014, Tribunal) AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – MENSALIDADES – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TERMO INICIAL - A falta de pagamento das mensalidades, por ocasião dos vencimentos, constitui, de pleno direito, em mora a ré - Temo inicial da correção monetária e dos juros de mora que deve incidir a partir da data do vencimento de cada mensalidade (artigos 397 e 406, do Código Civil)– Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10086128320168260248 SP 1008612- 83.2016.8.26.0248, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 31/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) Portanto, rejeito a referida preliminar, por considerar que os parâmetros utilizados pela parte autora são corretos, isto é, os juros deverão incidir desde o vencimento das notas.
II. 3.
Do mérito A parte autora comprovou de forma satisfatória a existência da dívida, que se apresenta líquida, certa e de vencimento determinado, por meio das notas de compra carreadas aos autos (ID. 97919586).
Esses documentos demonstram de maneira clara a relação comercial existente entre as partes, bem como o valor exato da obrigação e a data de seu vencimento, configurando, assim, o direito à cobrança do montante devido.
A parte ré, em sua contestação, reconheceu parcialmente o débito, mas alegou que não quitou a obrigação em razão de dificuldades financeiras, causadas por fatores externos, como, por exemplo, a crise econômica vivida em decorrência da pandemia.
Não obstante, é preciso examinar se as razões apresentadas pela ré são suficientes para afastar sua responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Todavia, a alegação de crise financeira não é capaz de eximir o devedor de sua obrigação, conforme dispõe o art. 393 do Código Civil, que trata da exclusão de responsabilidade apenas em casos de força maior ou caso fortuito.
Para que se configure a força maior ou caso fortuito, faz-se necessária a demonstração de que o evento imprevisível ou irresistível tenha tornado impossível o cumprimento da obrigação.
No entanto, no caso em tela, a ré não comprovou de forma concreta que as dificuldades econômicas tenham impossibilitado integralmente o adimplemento, tampouco buscou negociar a dívida com a requerente.
Corroborando com o entendimento desse juízo, o Egrégio Tribunal do Rio Grande do Norte, em decisão recentíssima, proferiu a decisão representa na ementa abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DO EMBARGANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A pandemia de COVID-19, apesar de sua excepcionalidade, não enseja a aplicação automática da teoria da imprevisão para alterar os termos contratados. 2 - A Lei nº 14.010/2020, que regulamenta o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia, dispõe que as consequências da pandemia nas execuções de contratos não têm efeitos retroativos e que o aumento da inflação, a variação cambial e a desvalorização ou substituição do padrão monetário não são fatos imprevisíveis. 3 - Cabe ao embargante/devedor a prova das condições particulares que recomendariam a revisão judicial do contrato, de acordo com o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4 - Inexistindo prova de que a pandemia de COVID-19 tenha causado onerosidade excessiva ao embargante, impedindo-o de honrar a obrigação assumida, não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Assim, restando comprovada a inadimplência da parte ré e sendo insuficientes as alegações de caso fortuito ou força maior ou qualquer outra possibilidade do art. 333, II, do CC, para afastar sua responsabilidade, deve a parte ré ser condenada ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros de mora desde o vencimento da obrigação e de correção monetária a partir da mesma data.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ELETROCENTER MATERIAL ELÉTRICO E CONSTRUÇÃO CAICÓ LTDA para condenar FUTURA-NE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME ao pagamento de R$ 3.301,01 (Três mil trezentos e um reais e um centavo), atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada uma das notas de compra, por força do art. 397 do CPC.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
CAICÓ/RN, JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:42
Decorrido prazo de VICTORIA JACKELINE DE ARAUJO LIMA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:04
Decorrido prazo de ELETROCENTER MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO CAICO LTDA em 09/10/2023 23:59.
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04/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 11:49
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/06/2023 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:31
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/05/2023 12:12
Recebidos os autos.
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09/05/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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19/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:41
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 18:27
Juntada de custas
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31/03/2023 18:25
Conclusos para despacho
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31/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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