TJRN - 0818632-94.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MYRTHES EUGENIA SOARES PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818632-94.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRTHES EUGENIA SOARES PEREIRA REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 156205869).
Neste mesmo ato, intimo a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta.
Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0818632-94.2022.8.20.5124 AUTOR: MYRTHES EUGENIA SOARES PEREIRA PARTE RÉ: Fundação dos Economiários Federais Funcef SENTENÇA MYRTHES EUGENIA SOARES PEREIRA, já qualificada nos autos, através de advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) foi empregada da Caixa Econômica Federal antes de 1979, "oportunidade na qual vincularam-se à entidade fechada de previdência complementar (EFPP) pela empregadora patrocinada, a FUNCEF, ora ré, permitindo que a referida, quando do encerramento do contrato de trabalho, passasse a perceber suplementação de aposentaria" - sic; b) em 1977, a demandada criou o seu primeiro regulamento de benefícios, ocasião em que estabeleceu que, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição ao órgão oficial de previdência, o filiado do sexo masculino faria jus à suplementação da aposentadoria por tempo de serviço de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo órgão previdenciário oficial; c) como no mencionado regulamento não houve tratamento próprio em relação à aposentadoria por tempo de serviço para as filiadas do sexo feminino, ficou estabelecido que a suplementação consistiria em uma renda mensal correspondente à diferença entre o valor do benefício fixado pelo órgão oficial de previdência e o salário de benefício apurado segundo os critérios atuariais utilizados pelo art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, calculado na proporção de 70% (setenta por cento) do salário de contribuição aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento); e, d) o tratamento despendido para as funcionárias mulheres é discriminatório, não havendo razão para ganharem menos do que os homens quando aposentadas por tempo de serviço, o que representa ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a revisão dos termos do contrato firmado entre as partes, a fim de que fosse alterado o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário, de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento) e, em decorrência, fosse a parte demandada condenada a pagar as diferenças resultantes da alteração, das parcelas vencidas e vincendas, observado o prazo prescricional.
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originariamente distribuído para o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, o qual declinou da competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor de Juízo Cível desta Comarca (decisão de ID 91629903, página 53).
Através da decisão de ID 99211319, este Juízo deferiu parcialmente a Justiça Gratuita em comento, apenas para reduzir as custas processuais em 50% (cinquenta por cento), redundando em R$ 399,29 (trezentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), autorizando, ainda, o seu parcelamento.
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de solução consensual do litígio (Termo de Audiência de ID 105868077).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 107218137), pleiteando, inicialmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita, a pretexto de ser entidade sem fins lucrativos.
Ademais, arguiu a preliminar de falta de interesse processual, com esteio articulação de que: a) a autora livremente optou por migrar ao plano REB, de forma legal e sem vícios, firmando "Termo de Adesão e Transação ao Regulamento do Plano de Benefícios – REB", de sorte que ela reconheceu a cessação de quaisquer direitos e obrigações decorrentes do período de vinculação ao plano de benefícios REG e/ou REPLAN, por força das cláusulas oitava e nona do Termo firmado; e, b) além disso, a autora optou pelas regras do saldamento do REG/REPLAN, firmando o “Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários”, na qual realizou uma novação de direitos.
Ainda, suscitou as prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito propriamente dito, defendeu, em suma, que: a) o primitivo regulamento da FUNCEF não previa que as mulheres pudessem se aposentar antes dos 30 (trinta) anos de contribuição ao órgão oficial de previdência, pois a legislação da época (1977) não prescrevia tal possibilidade; b) com o advento da Constituição de 1988, a legislação previdenciária foi renovada, facultando às mulheres a opção de se aposentarem a partir dos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com benefício calculado na proporção de 70% (setenta por cento), acrescendo-se 6% (seis por cento) a cada ano se serviço, até o limite de 100% do salário de benefício; c) dita alteração só teria força cogente em relação à previdência oficial, dado que no pertinente às entidades privadas prevaleceria o princípio do pacta sunt servanda; d) a alteração da legislação previdenciária passou a gerar certo contraste no âmbito da FUNCEF, que não previa a possibilidade de suplementação de benefício de aposentadoria por tempo de serviço antes dos 30 (trinta) anos; e) para acabar com o contraste, foi elaborado Instrumento Particular de Alteração Contratual, possibilitando às associadas a suplementação da aposentadoria nos moldes da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social; f) se o homem contribui para receber um benefício de 80% (oitenta por cento) e a mulher para receber um de 70% (setenta por cento), cristalino é que para a fruição de benefício pelas mulheres no percentual de 80% (oitenta por cento) essas deveriam ter contribuído por mais tempo com a participação da ‘CAIXA’, para alcançar este novo patamar, conforme previsão do plano; g) confrontando os termos do REG e do ajuste levado a efeito pelo IPAC, tem-se que o participante do sexo masculino teve que contribuir por 30 (trinta) anos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço, enquanto que a participante, ora autora, contribuiu apenas por 25 (vinte e cinco) anos para fazer jus a um benefício proporcional; h) o tempo contributivo, por si só, afasta a alegação de tratamento distinto entre mulheres e homens, uma vez que, se a contribuição foi vertida em tempo inferior, decerto que o tempo de 25 (vinte e cinco) anos – e não o de 30 (trinta) anos para os homens – é que deverá prevalecer para efeito do cálculo do benefício proporcional inicial; e, i) se a autora pretendia a elevação do percentual inicial do benefício, deveria ser obrigada a cumprir os 05 (cinco) anos que diferenciam os critérios de aposentação estabelecidos entre homens e mulheres, desta feita, mediante a apuração do montante atuarial pela fundação demandada, o qual deverá ser objeto de assunção pela ‘CAIXA’ e pela própria demandante.
Concluiu pugnando pela total improcedência do pleito autoral.
Instruiu a peça de defesa com documentos.
Réplica à contestação ao ID 108609949.
Mediante o despacho de ID 136064339, determinada a intimação da parte demandada para comprovar a sua alegada insuficiência financeira, com a juntada de documentos atualizados.
Instada, a parte demandada trouxe aos autos o balancete comercial de ID 138229357.
Intimadas a se manifestarem sobre o pedido de produção de prova, nenhuma das partes solicitou a dilação probatória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, tendo em mira a desnecessidade de produção de outras provas e o requerimento (expresso e/ou tácito) de julgamento antecipado formulado por ambas as partes (ver ID 138808761).
No mais, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
II – DA PRELIMINAR II.1 -Ausência de interesse de agir (alegação de transação/novação realizada entre as partes, conforme art. 360 do CC/2002) Aduziu a ré que a autora, no curso da relação civil-previdenciária existente entre as partes, aderiu ao Saldamento do REG/REPLAN (2006), oportunidade em que transacionou acerca de direitos em relação ao plano anterior (REG/REPLAN), bem como houve novação, nos termos do art. 360 do Código Civil/2002, ocasionando a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substituiu, razão pela qual requereu a extinção do processo.
Ora, sem razão a ré, haja vista que a adesão ao novo plano de benefícios não prejudica o direito da autora em postular a pretensão ora debatida, uma vez que nenhum acordo celebrado entre a entidade de previdência privada e os beneficiários pode impedir o acesso à jurisdição, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Logo, a migração de planos não importa renúncia ao direito invocado.
Nessa direção, eis o pensar da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA PRIVADA – FUNCEF – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VERBA DE NATUREZA SALARIAL – RECONHECIMENTO EM AÇÃO TRABALHISTA – INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA – SENTENÇA PROCEDENTE AGRAVO RETIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL – AGRAVO NÃO PROVIDO.
APELO – DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO – INOCORRÊNCIA - MIGRAÇÃO DE PLANOS NÃO IMPORTA RENÚNCIA AO DIREITO INVOCADO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INOCORRÊNCIA – FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(grifou-se) (TJPR - 6ª C.
Cível - 0011236-37.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 21.02.2018, Data de Publicação: 21/02/2018) Por conseguinte, AFASTO a preliminar em epígrafe.
III – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO III.1 – Da Decadência Entende-se por decadência a perda do direito pela inércia de seu titular, cuja eficácia ficou subordinada ao seu exercício dentro de um prazo expressamente estabelecido.
Nessa linha, e considerando a hipótese ventilada nestes autos, o art. 178, inciso II, do Código Civil, invocado pela fundação ré, determina que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico fundado no erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contar do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Contudo, no caso em apreço, o autor não escorou a presente ação no vício de vontade manifestado quando da adesão ao plano de previdência, mas pleiteou revisão do benefício continuado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “O artigo 178, II do Código Civil cuida do prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico com fundamento em algum vício na manifestação de vontade das partes, o que não diz respeito ao caso dos autos, em que os autores/apelantes pretendem a revisão dos seus benefícios, com fundamento em ocorrência de prejuízos pela não aplicação de índices inflacionários, perdas para cuja recomposição teria se obrigado a apelada com a edição da Portaria nº 2.610/2008.
Prejudicial de decadência afastada”. (grifou-se) (TJ-DF 20.***.***/3501-56 DF 0009005-18.2016.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/10/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE 06/11/2017).
Nessa toada, REJEITO a prejudicial de decadência suscitada.
III.2 – Da Prescrição No tocante à alegação de prescrição, dispõe o art. 189 do Código Civil que, uma vez violado um direito, nasce para o titular uma pretensão correspondente a qual se extingue no prazo legal.
Por sua vez, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, conforme art. 75 da Lei Complementar 109/2001.
Ressalto, ainda, que tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula 291 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Todavia, no caso em apreço, a pretensão à revisão das prestações contínuas de natureza previdenciária se renova a cada mês, de forma que a prescrição abrange, apenas, as prestações anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, que, na hipótese destes autos, ocorreu em 14/0/2022 (ID 91629903).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula nº 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (AgInt no REsp 1744165/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019).
Friso que, em sua exordial, a parte autora já limitou o pedido aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, respeitando aludido prazo prescricional.
Em decorrência, REJEITO a prejudicial de prescrição alegada pela parte ré.
IV - DO MÉRITO No pertinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto nos autos, a súmula 563 do STJ preconiza que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Sendo a fundação ré uma entidade de previdência privada fechada, não há falar na aplicação do CDC às suas relações, de maneira que a análise deste caso concreto deve ser realizada à luz dos princípios e normas que regulam as relações de natureza privada e previdenciária, dentre elas, a autonomia da vontade, o pacta sunt servanda e o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, observando-se os termos do regulamento à época da alegada violação ao direito pretendido pelo autor.
A esse respeito, observe-se: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO E.STJ - REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO - ENTENDIMENTO DESTE E.
COLEGIADO - INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES ENTABULADAS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - TESES ESPOSADAS PELA RECORRENTE FUNCEF INTEGRALMENTE ACOLHIDAS - REFORMA DA SENTENÇA - IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL À APELADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO NCPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifou-se)(TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1279483-1 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Por maioria - J. 01.10.2019) No que concerne ao mérito propriamente dito, tem-se que o Regulamento Básico do Plano de Benefícios – REG da FUNCEF, em 1977, previa a possibilidade de suplementação da aposentadoria proporcional para os homens que contassem com trinta anos de serviço, na proporção de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo órgão público previdenciário.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, instituiu-se, no art. 202, a aposentadoria proporcional para a mulher, aos 25 anos de serviço.
Essa regra foi regulamentada pelo art. 53, I e II, da Lei Federal 8.213/1991, que assegurava às seguradas do sexo feminino aposentadoria proporcional aos 25 anos de serviço, no percentual de 70% do salário-de-benefício, e, aos segurados do sexo masculino, no mesmo percentual de 70% do salário-de-benefício, aos 30 anos de serviço.
Diante das novas normas constitucionais e legais, em 1996, a FUNCEF alterou seu regulamento, mantendo o mesmo percentual de 80% para a complementação da aposentadoria proporcional dos homens e incluindo a previsão de aposentadoria proporcional para as mulheres, com suplementação de 70% sobre o salário de contribuição, acrescidos de 6% por ano de atividade até o limite de 100%.
Essa nova regra foi incluída no REG da FUNCEF por meio do Instrumento Particular de Alteração Contratual (IPAC), que permitiu às empregadas aderir a opção da aposentadoria antecipada com a complementação proporcional dos seus provento.
Nesse viés, esclareço que, nos termos do art. 5º, I, da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, destacando que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, nos termos da mesma Constituição.
Assim, a imposição de tratamento desigual pela FUNCEF aos seus filiados, viola o inciso I, do art. 5º, da Constituição Federal, haja vista que a Magna Carta estabeleceu, como única diferenciação, que a mulher se aposentasse com cinco anos a menos que o homem, sendo facultado o aposentamento proporcional à beneficiária após 25 anos de serviço e ao beneficiário aos 30 anos, sem impor qualquer distinção quanto aos proventos auferidos por um ou outro (art. 202, § 1º em redação anterior à EC 20/98).
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, no Leading Case RE 639138, do respectivo Tema 452, firmou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.
Abaixo, colaciono a ementa do referido julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF - RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
DIFERENCIAÇÃO NO PERCENTUAL DE SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL ENTRE HOMENS (80%) E MULHERES (70%).
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
TJRN, Apelação Cível nº 0846962-87.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2021) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PERDA DO OBJETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
DIFERENCIAÇÃO NO PERCENTUAL DE SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL ENTRE HOMENS (80%) E MULHERES (70%).
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Apelação Cível 2017.007501-6, Rel.
Luiz Alberto Dantas Filho – Juiz Convocado, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2018).
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PERDA DO OBJETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DIFERENCIAÇÃO NO PERCENTUAL DE SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL ENTRE HOMENS (80%) E MULHERES (70%).
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso, cumpre ser afastada a preliminar de prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a relação jurídica em debate renova-se mês a mês, sendo, portanto, uma relação de trato sucessivo, nos termos das súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. 2. É de se dizer, pois, que qualquer cláusula que impeça os associados de reclamarem qualquer direito a que fazem jus é nula de pleno direito, por decorrência lógica, não prospera a prejudicial de perda do objeto da demanda, dada a conclusão acerca da abusividade da cláusula que impõe, como condição à migração para um novo plano de previdência privada, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente as regras anteriores. 3.
A utilização de percentuais diferenciados para cômputo da aposentadoria complementar de segurados dos sexos masculino (80%) e feminino (70%), como procedeu a FUNCEF, é inconstitucional, pois caracterizou ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, I, da Carta Magna. 4.
Logo, convém se aplicar a equiparação dos percentuais mínimos da complementação das aposentadorias proporcionais dos associados homens e mulheres, conforme decidido pelo magistrado singular. 5.
Precedentes do TJRN (AC 2016.011360-5, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 11/04/2017, AC nº 2010.007289-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/11/10, AC nº 2010.014875-8, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho. 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2011 e AC 2011.001529-4, Rel.
Juiz Artur Cortez Bonifácio (convocado), 2ª Câmara Cível, j. 17/08/2012). 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJRN - AC: *01.***.*44-82 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 17/07/2018, 2ª Câmara Cível).
Portanto, a demandada, ao atribuir percentuais diferenciados para participantes dos sexos masculino (80%) e feminino (70%), em caso de aposentadoria proporcional, incorreu em violação ao princípio da isonomia.
Na casuística, tem-se que a relação contratual estabelecida entre as partes restou incontroversa, uma vez que não impugnada pela demandada em sua peça contestatória, além de restar comprovada pelos documentos anexados no ID 107218138 e seguintes.
Friso que a previsão de aplicação dos percentuais diferenciados encontra-se no regulamento inserido no ID 91629903, páginas 26/36, sendo importante ressaltar que a alegação de que não foi concedido à autora um benefício de aposentadoria proporcional, mas sim um “benefício saldado”, cuja definição do valor não teve por influência ou consideração aspectos próprios da distinção entre homens e mulheres para fins de proporcionalidade, não restou comprovada nos autos, tendo em mira que a documentação aportada pela ré em ID 107218141 não apresenta cálculos demonstrativos da alegação, restringindo-se a anexar o “termo de adesão às regras de saldamento", no qual não consta qualquer disposição acerca das regras pelas quais seria pago o benefício proporcional ao tempo de contribuição.
Destarte, concluo que a relação estabelecida entre as partes restou maculada pela quebra de tratamento isonômico entre homens e mulheres prevista na Constituição Federal.
Outrossim, no que concerne à alegação da demandada de ausência de custeio e ao possível desequilíbrio atuarial resultante no plano, melhor sorte não lhe socorre, porquanto as contribuições constituem fundos previdenciários formados após a realização de cálculos atuariais que levam em conta o período integral para fixação do percentual de contribuição, e não o período proporcional, sendo que a redução de cobertura no caso específico da aposentadoria proporcional obviamente destina-se a compensar o menor número de contribuições.
Ressalto que a referida tese estabelecida em sede de repercussão geral no Tema 452, definiu que “a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor”.
Cumpre mencionar, ainda, que a parte ré paga, às seguradas mulheres, o mesmo que aos segurados homens quando não se trata de aposentadoria proporcional, não obstante ser, da mesma forma, menor o tempo de contribuição delas.
Em arremate, válido acrescentar que à instituição de previdência privada não se aplica o contido no § 5º do art. 195 da Constituição Federal, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", haja vista que a FUNCEF não é provida por recursos públicos.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na exordial e, em decorrência: a) condeno a demandada a implantar no contracheque da demandante o mesmo percentual de suplementação parcial aplicado e pago aos associados do sexo masculino, qual seja, 80% (oitenta por cento) sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo órgão previdenciário oficial; e, b) condenar a parte ré a pagar as diferenças encontradas entre os valores efetivamente pagos e aqueles aos quais faz jus a autora, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
De consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, §2º, do CPC).
Por oportuno, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte ré, em decorrência de sua hipossuficiência econômica demonstrada através do balanço patrimonial consolidado anexado em ID 138229357 e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Acaso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 17 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 05:17
Decorrido prazo de THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de THIAGO D AVILA MELO FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 0818632-94.2022.8.20.5124 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRTHES EUGENIA SOARES PEREIRA REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, no prazo comum de 15 , que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
PARNAMIRIM/RN, aos 29 de abril de 2024.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 07:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:11
Decorrido prazo de THIAGO D AVILA MELO FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:14
Decorrido prazo de THIAGO D AVILA MELO FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:03
Decorrido prazo de THIAGO D AVILA MELO FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 10:47
Audiência conciliação realizada para 25/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/08/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:46
Decorrido prazo de THIAGO D AVILA MELO FERNANDES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:43
Decorrido prazo de NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:29
Audiência conciliação designada para 25/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:20
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
11/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 05:32
Decorrido prazo de THIAGO D AVILA MELO FERNANDES em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:25
Juntada de custas
-
08/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a MYRTHES EUGENIA SOARES PEREIRA
-
26/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:29
Decorrido prazo de NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO em 31/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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