TJRN - 0807990-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807990-09.2023.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS EDUARDO BARBOSA DE AZEVEDO Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Apelação Criminal n° 0807990-09.2023.8.20.5001 Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Ministério Público Apelado: Carlos Eduardo Barbosa de Azevedo Advogada: Magna Martins de Souza (OAB/RN 11.349) Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONTRADIÇÕES ENTRE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
PROVA ILÍCITA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com base no art. 386, VII, do CPP, após reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso no domicílio do réu sem mandado judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Confirmar a (i)legalidade da entrada de policiais no domicílio do acusado sem mandado judicial e, por consequência, a admissibilidade das provas obtidas a partir dessa diligência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade da prova decorrente de entrada em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração inequívoca de fundadas razões, objetivas e circunstanciais, que justifiquem a medida excepcional, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF (RE 603.616/RO, Tema 280).
O pai do acusado, suposto autorizador do ingresso, negou expressamente ter permitido a entrada dos policiais e afirmou não estar presente no momento dos fatos, o que reforça a ausência de autorização válida.
As contradições nos relatos dos agentes de segurança, associadas à ausência de qualquer mandado judicial ou fundada suspeita documentada, inviabilizam o aproveitamento das provas colhidas na residência do réu, atraindo a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de justa causa para a busca domiciliar torna ilícitas as provas dela derivadas, impondo a manutenção da absolvição do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1961459/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 924.452/DF, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 30.10.2024; STJ, RHC 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.04.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, em face da sentença oriunda da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Id. 31139829), que absolveu Carlos Eduardo Barbosa de Azevedo da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, após acolher a preliminar arguida declarar nulas todas as provas encontradas no interior do imóvel.
Nas razões recursais (Id. 31139834), o apelante busca o afastamento da nulidade reconhecida em sentença, concernente à suposta ilicitude das provas decorrentes da entrada no domicílio do réu, com a consequente condenação do apelado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sede de contrarrazões (Id. 31139840), a defesa do apelado rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu conhecimento e desprovimento, com a manutenção da sentença absolutória.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 31261809). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Todavia, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau. É que a repetição de seus fundamentos com outras palavras, isto é, com discurso próprio, importaria em irremediável tautologia, exsurgindo contraproducente frente aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insculpidos na Carta Magna.
Portanto, tomo como próprios os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na sentença hostilizada (Id. 31139829), fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto.
In verbis: No caso em apreço, verifica-se que não restou demonstrado de forma inequívoca o modo como ocorreu a entrada no local, uma vez que os depoimentos colhidos são contraditórios e carecem de coesão.
Em juízo, a testemunha policial Erivaldo Constantino relatou ter recebido informações de que, na Rua Capibaribe, havia drogas armazenadas no interior de uma residência.
Diligenciaram até o local e, durante o patrulhamento, dirigiram-se a uma casa com as mesmas características descritas.
Ao chegarem, mantiveram contato com uma senhora que teria permitido a entrada na residência, mas, após buscas, nada de ilícito foi encontrado.
Ao saírem, um senhor — o pai do acusado — os chamou e informou que seu filho estaria guardando drogas para outra pessoa.
Ele conduziu os policiais até o imóvel, abriu o portão e indicou que a droga estaria no guarda-roupa.
Após buscas, localizaram substâncias entorpecentes dentro de um saco dentro do referido móvel.
Ao ser questionado pelo Ministério Público, o policial afirmou que não sabia se a pessoa que havia corrido era o acusado, apenas que ela fugiu para a lateral de uma casa abandonada.
A testemunha Rita de Cássia relatou não se recordar dos detalhes da ocorrência, lembrando apenas que a droga foi encontrada dentro de um guarda-roupa.
Mencionou, ainda, que, ao final da diligência, um morador da rua passou pelo local e, ao ser questionado sobre quem residia ali, não respondeu.
Acrescentou que a porta do imóvel estava aberta.
Francisco Avelino de Azevedo, pai do acusado, afirmou em juízo que, à época dos fatos, precisou passar por uma cirurgia e, por esse motivo, foi morar na casa de sua esposa, enquanto seu filho — o ora acusado — permaneceu sozinho na residência mencionada.
Posteriormente, soube que policiais haviam entrado no imóvel, mas esclareceu que, no dia do ocorrido, não falou com nenhum agente e que não autorizou a entrada de policiais na casa, a qual lhe pertence.
Acrescentou que seu filho é usuário de drogas.
O réu, por sua vez, declarou em juízo que não estava no local no momento da abordagem e que desconhece quem teria permitido a entrada dos policiais na casa.
Ao analisar os depoimentos prestados pelos policiais na fase investigativa, verifica-se que relataram estar em patrulhamento de rotina na localidade quando visualizaram um homem que, ao notar a viatura, correu e entrou na casa em construção nº 314-A.
Os agentes tentaram alcançá-lo, mas ele conseguiu se evadir.
Em seguida, realizaram buscas no imóvel e localizaram as drogas dentro de um saco de estopa, armazenado em um guarda-roupa.
Nota-se, portanto, uma discrepância significativa entre os depoimentos dos policiais.
O agente Erivaldo Constantino, em juízo, apresentou uma versão completamente diferente da que havia registrado na fase policial, afirmando que foi o pai do acusado quem abriu o portão da residência e indicou que seu filho estava armazenando entorpecentes.
Sua companheira de serviço, a testemunha Rita de Cássia, não corroborou essa versão, declarando não se recordar de qualquer conversa com o pai do acusado.
Além disso, afirmou que a única interação com terceiros se deu após a apreensão da droga, quando questionaram um morador sobre quem residia na casa.
Divergindo ainda mais do depoimento de seu colega, declarou que o portão do imóvel já estava aberto.
Já Francisco, pai do acusado, ao ser ouvido, negou expressamente ter autorizado a entrada dos policiais e afirmou que sequer estava no local no momento da abordagem.
Diante do exposto, verifica-se que não há nos autos prova inequívoca acerca das circunstâncias da entrada no imóvel, havendo três versões distintas sobre os fatos.
Embora o depoimento policial possua presunção de veracidade, no caso concreto há divergências substanciais entre os relatos dos agentes, que não se corroboram mutuamente, tornando incerto o que efetivamente ocorreu.
Assim, entende este Juízo que não restou demonstrada a existência de fundada suspeita ou de autorização válida para a entrada no imóvel, razão pela qual acolho a preliminar arguida considerando nula todas as provas encontradas no interior do imóvel.
Logo, constata-se que não restou demonstrada, de forma inequívoca, que houve fundadas razões para a entrada no domicílio, mostrando-se contraditórias as versões apresentas na instrução processual.
O agente Erivaldo Constantino (Id. 31139779), ao ser ouvido em juízo, apresentou uma narrativa distinta daquela registrada na fase investigativa, afirmando que o pai do acusado teria aberto o portão da residência e informado que o filho guardava drogas no local.
Por sua vez, a policial Rita de Cássia (Id. 31139820) não confirmou essa versão, declarando que não se lembrava de qualquer diálogo com o pai do réu.
Acrescentou, ainda, que a única conversa com terceiros teria ocorrido após a apreensão dos entorpecentes, quando questionaram um morador sobre quem residia na casa.
Além disso, diferentemente do que relatou seu colega, afirmou que o portão já se encontrava aberto.
O pai do acusado, por sua vez (Id. 31139822), negou de forma categórica ter permitido o ingresso dos policiais no imóvel e afirmou que sequer estava presente no momento da ação.
Constata-se, assim, ausência de prova clara e consistente quanto às circunstâncias da entrada no domicílio.
Embora os depoimentos de policiais gozem de presunção de veracidade, no presente caso as discrepâncias entre os relatos impedem a formação de um juízo seguro acerca da legalidade da diligência realizada.
Como se pode observar, assentou corretamente o Juízo da origem pela absolvição do apelado.
Não diferente tem decidido esta egrégia Câmara Criminal em situações similares: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
PROVA ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença que absolveu a apelada pelo crime de tráfico de drogas.
A acusação pugnou pelo afastamento da nulidade reconhecida em sentença, com a consequente condenação da acusada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal e do ingresso dos policiais no domicílio do companheiro da apelada e, consequentemente, a admissibilidade das provas obtidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma que elementos subjetivos, como impressões policiais e denúncias anônimas desacompanhadas de investigação prévia, não são suficientes para justificar medidas invasivas. 4.
No caso concreto, a busca pessoal foi motivada exclusivamente pelo fato de o réu demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, sem qualquer outra circunstância objetiva que configurasse fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. 5.
Diante da ilicitude das provas utilizadas, impõe-se a manutenção da absolvição da apelada, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, sendo insuficiente o mero nervosismo do abordado ou impressões subjetivas dos policiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1961459-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 05/04/2022; STJ, AgRg no HC 924.452/DF, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, RHC 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/04/2022. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803913-37.2022.8.20.5600, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 28/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
INVIABILIDADE.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES NÃO CONFIGURADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DISSONANTES ENTRE SI.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, BEM COMO DAS PROVAS DELA DERIVADAS.
INVOCAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801432-60.2024.8.20.5300, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 17/02/2025, PUBLICADO em 18/02/2025) Nessa ordem de considerações, pois, é que entendo como insubsistentes as razões do apelo, sendo impositiva a manutenção da sentença.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807990-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
21/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
21/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 19:57
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:28
Juntada de termo
-
15/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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