TJRN - 0802537-51.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PEDRO ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO
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09/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 0802537-51.2024.8.20.5113 APELANTE: PEDRO ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO Advogado: BRENO ALEXANDRE FERREIRA APELADO: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
Advogado: LAPLACE ROSADO COELHO NETO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta por PEDRO ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 2.945,01 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e um centavo), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação.
Inicialmente, cumpre examinar o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente.
Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo, inclusive por ocasião da interposição de recurso.
Todavia, o benefício não é automático, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência financeira.
No caso em apreço, embora intimado a demonstrar sua alegada incapacidade econômica, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado no id. 33295851, não trazendo aos autos qualquer documento apto a comprovar sua condição.
Ausente, portanto, elemento de convicção que ateste a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não há como deferir a benesse postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Publicar.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
28/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO.
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25/08/2025 19:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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22/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0802537-51.2024.8.20.5113 APELANTE: PEDRO ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO Advogado: BRENO ALEXANDRE FERREIRA APELADO: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
Advogado: LAPLACE ROSADO COELHO NETO Relator em substituição: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante, determino que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Facultado à parte apelante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas recursais.
Publique-se.
Natal, 7 de agosto de 2025 Des.
Glauber Rêgo Relator em substituição -
12/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:03
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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