TJRN - 0802256-74.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802256-74.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802256-74.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO BERNARDINO DE FARIAS Advogado(s): EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO TERMO DE ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
OMISSÃO RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO “CESTA B.
EXPRESSO 5”.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS RUBRICAS. - São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. - Verifica-se omissão no acórdão embargado, ao deixar de considerar expressamente o documento constante no ID nº 31206875, que comprova a contratação voluntária e inequívoca, pelo embargado, do pacote de serviços bancários “CESTA B.
EXPRESSO 5”. - O termo de adesão, devidamente assinado, identifica o consumidor e descreve o serviço contratado, o que afasta a alegação de ausência de relação jurídica quanto a tal rubrica. - Em relação às demais cobranças, notadamente “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 5” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, inexiste prova válida da contratação ou da anuência do consumidor, o que justifica a manutenção da declaração de inexistência das respectivas relações contratuais e das condenações decorrentes. - Acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para excluir da condenação os valores lançados sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 5”, mantendo-se, no mais, hígido o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, com efeitos infringentes, para excluir da condenação os valores lançados sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 5”, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, em sede de Apelação Cível interposta por Francisco Bernardino de Farias, deu provimento ao recurso para: (i) declarar a inexistência da relação contratual alusiva aos descontos sob as rubricas “CESTA B.
EXPRESSO 5”, “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 5” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; (ii) condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; e (iii) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões, a instituição financeira embargante alega, em apertada síntese, a existência de vício no julgado, consistente em omissão relevante na apreciação de provas documentais constantes dos autos, especialmente o termo de adesão juntado no ID nº 31206875, que comprovaria, segundo sustenta, a contratação regular dos serviços bancários impugnados na ação.
Defende, ademais, que a inexistência de apreciação do referido documento comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, ferindo o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ensejando nulidade do acórdão por error in procedendo, conforme doutrina de Alexandre Freitas Câmara e Nelson Nery Júnior.
Sustenta, ainda, que a omissão apontada possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, pelo que requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja anulada a decisão embargada ou, subsidiariamente, reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.
O Banco Bradesco S/A sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no acórdão proferido por esta Câmara, porquanto teria deixado de apreciar documento probatório juntado sob o ID nº 31206875, consistente no termo de adesão a pacote de serviços bancários, que, segundo alega, comprovaria a legitimidade dos lançamentos realizados na conta corrente do autor, ora embargado.
O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência para reconhecer a inexistência da relação contratual referente aos descontos bancários em três rubricas específicas (“CESTA B.
EXPRESSO 5”, “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 5” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”), condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Efetuada nova análise dos autos, constata-se que o documento referido pelo embargante – Termo de Adesão a pacote de serviços bancários, constante sob o ID nº 31206875 – efetivamente comprova de maneira clara e inequívoca a contratação voluntária do serviço tarifado “CESTA B.
EXPRESSO 5” pelo correntista FRANCISCO BERNARDINO DE FARIAS, evidenciado por formulário de adesão nominal, com data e parâmetros expressos do serviço.
Assim, o julgamento anterior incorreu, de fato, em omissão relevante, ao deixar de considerar essa prova válida, apta a justificar os descontos realizados exclusivamente sob a mencionada rubrica.
Todavia, quanto às demais rubricas, especialmente as lançadas como “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 5” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, não há qualquer comprovação documental válida de contratação, tampouco autorização expressa e informada do consumidor, não se prestando o referido termo de adesão a suprir tais ausências.
Ressalte-se que, no âmbito das relações de consumo, é firme a orientação desta Corte Estadual no sentido de que cabe ao fornecedor comprovar, de forma inequívoca, a contratação dos produtos e serviços tarifados, sendo abusiva a cobrança desacompanhada de respaldo contratual suficiente.
Diante disso, a omissão ora reconhecida possui repercussão parcial sobre o mérito do julgado, devendo os embargos ser acolhidos com efeitos infringentes tão somente para excluir da condenação os valores correspondentes à rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 5”, mantendo-se, no mais, hígida a decisão embargada quanto à declaração de inexistência das demais cobranças e à condenação por danos morais e materiais na forma dobrada.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a contratação válida da rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 5”, excluir da condenação a devolução dos valores ali lançados, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802256-74.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802256-74.2024.8.20.5120 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/RN 22.643-A) Embargado: FRANCISCO BERNARDINO DE FARIAS Advogado: Dr.
Evaristo Cavalcante de Figueiredo Neto (OAB/RN 20.891) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802256-74.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
19/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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