TJRN - 0878924-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 07:45 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 19:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 19:06 Juntada de devolução de mandado 
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                                            15/08/2025 06:16 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 03:48 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878924-55.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REQUERIDO: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA *01.***.*23-45 D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré ora executada a cumprir a obrigação de fazer / não fazer determinada em sentença, através de aplicativo de mensagem, pelo número telefônico informado, a contar de quando for comunicada, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de desobediência, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas mais gravosas, se preciso se fizer.
 
 Depois disso, prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exeqüente requeira, com arquivamento em caso de silêncio.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/08/2025 17:12 Expedição de Mandado. 
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                                            13/08/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 13:20 Processo Reativado 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878924-55.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REQUERIDO: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA *01.***.*23-45 D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não foi encontrado, até agora, patrimônio expropriável da parte executada, ARQUIVO, sem prejuízo de posterior desarquivamento e sem qualquer custo para a parte exeqüente, o presente feito, primeiro por 01 (um) ano e, depois, por outros 05 (cinco), ao final dos quais restará a pretensão prescrita, a não ser que, nesse interregno, seja encontrado meio de satisfação do crédito inadimplido (Artigo 921, caput e inciso III, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil).
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/08/2025 20:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 10:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 07:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 00:28 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 00:28 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878924-55.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REQUERIDO: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA *01.***.*23-45 D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a especificar, em 05 (cinco) dias, em que endereço deve ser cumprido o mandado de tutela inibitória, com conclusão ao final, quando se decidirá a respeito, assim como sobre os demais pedidos executivos (de penhora).
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/07/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 01:26 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            28/07/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0878924-55.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Executado: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO, desta vez, o autor, agora exequente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
 
 Natal, 23 de julho de 2025.
 
 SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            23/07/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 11:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/07/2025 11:06 Decorrido prazo de executada em 21/07/2025. 
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                                            23/07/2025 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 00:21 Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DA SILVA *01.***.*23-45 em 30/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 09:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2025 09:20 Juntada de diligência 
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                                            28/05/2025 01:12 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 11:45 Expedição de Mandado. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878924-55.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REQUERIDO: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA *01.***.*23-45 DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
 
 Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
 
 Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
 
 Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
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                                            26/05/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 07:23 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 07:22 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/05/2025 07:22 Processo Reativado 
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                                            21/05/2025 00:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 07:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 07:44 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 12:15 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            17/05/2025 00:14 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 00:07 Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DA SILVA *01.***.*23-45 em 16/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 20:12 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            28/04/2025 20:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            28/04/2025 14:04 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            28/04/2025 14:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878924-55.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO RÉU: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA *01.***.*23-45 SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança formulada por ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO em desfavor de VINICIUS RODRIGUES DA SILVA, qualificados.
 
 Em Id. 136782805, a parte autora informou que a parte ré promoveu musical em festividades/espetáculos e congênere, sem a obtenção de autorização quanto a direitos autorais junto ao ECAD e cobra pelos direitos autorais, razão pela qual solicita a condenação a tal pagamento, com proibição de reprodução das obras audiovisuais enquanto isso não acontece.
 
 Solicitou liminar.
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 26.723,27.
 
 Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária em Id. 136785253.
 
 Citada a parte ré, a Secretaria certificou o decurso do prazo para defesa.
 
 Declarada a revelia da parte demandada e concedida a antecipação de tutela pretendida, cf. decisão interlocutória de Id. 143217796.
 
 Formalidades observadas.
 
 Era o que merecia relato.
 
 Segue a fundamentação.
 
 Antes, declaro a relação jurídico-material como civil, regida pela Lei de Direitos Autorais.
 
 Declarada a revelia, aplico a presunção de veracidade das afirmações autorais, sobretudo quando corroboradas por provas consistentes quanto à procedência da pretensão.
 
 Com razão, portanto, a autora porque a Lei de Direitos Autorais assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra, dependendo de autorização prévia e expressa a reprodução para quaisquer fins; quando a reprodução é pública, isto é, quando se dá em locais de freqüência coletiva, existe direito a contrapartida financeira, a qual, por sua vez, fica (ou pode ficar) a cargo de associação civil legalmente criada para isso, chamada de Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais (Artigos 28, 29, 68 e 99 da Lei de Direitos Autorais) – autora desta ação.
 
 Ainda, a Constituição Federal, no art. 5º: "(...) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;(...)" O art. 68 da lei acima mencionada, por sua vez, prevê ainda que: "sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou composições musicais ou litero -musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”.
 
 Portanto, entendo que logrou êxito a parte demandante ao demonstrar o seu direito, possuindo a autora legitimidade para fixar os critérios de cobrança, conforme cediço na Colenda Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.
 
 Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
 
 Precedentes. 2.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o ECAD possui legitimidade para fixar critérios de cobrança de valores a título de direitos autorais.
 
 Precedentes. 3.
 
 A alteração do entendimento das instâncias inferiores demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.070.808/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.) (grifo acrescido) Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
 
 STJ.
 
 Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, j. em 13/12/2005.
 
 Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
 
 DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão, após conhecer seu mérito, nos termos dos Artigos 487, caput inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a não mais executar obras musicais, literomusicais e fonogramas sem autorização do autor, até pagamento dos valores cobrados pela parte autora, CONFIRMANDO a antecipação de tutela; (ii) CONDENAR a parte ré a pagar os valores devidos à parte autora, e, caso não estabelecidos de forma própria em contrato, sofrerão correção pelo IPCA, a partir do inadimplemento, com juros moratórios pela Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil); (iii) CONDENAR a parte ré a pagar os encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) do montante do item anterior, sopesados os critérios do artigo 85, caput e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitado em julgado, ARQUIVE-SE observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
 
 Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/04/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 06:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/04/2025 16:35 Conclusos para julgamento 
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                                            12/04/2025 16:34 Decorrido prazo de autor e réu em 02/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:08 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:06 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:05 Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DA SILVA *01.***.*23-45 em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:04 Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DA SILVA *01.***.*23-45 em 02/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 08:50 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            25/03/2025 08:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 23:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 22:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 00:37 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 03:08 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0878924-55.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Réu: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA *01.***.*23-45 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 145021596, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 11 de março de 2025.
 
 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            11/03/2025 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 19:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 10:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2025 10:53 Juntada de diligência 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878924-55.2024.8.20.5001 AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA *01.***.*23-45 Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com cobrança que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
 
 DECLARO a revelia da parte ré diante de seu silêncio, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar intimada a parte ré mediante a mera publicação em Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
 
 Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
 
 DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a não mais executar obras musicais, literomusicais e fonogramas sem autorização do autor, a contar da publicação desta decisão em Diário Oficial, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de desobediência ou dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer, TENDO EM VISTA que não demonstrou já ter a autorização ou estar isento dela, e CONSIDERANDO que organiza eventos musicais com freqüência, o que representa perigo na demora.
 
 Em paralelo, dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
 
 Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
 
 Ao final, novamente conclusos.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/03/2025 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 07:11 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/03/2025 07:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/02/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 10:57 Decorrido prazo de ré em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 03:53 Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DA SILVA *01.***.*23-45 em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:03 Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DA SILVA *01.***.*23-45 em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 10:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/01/2025 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 16:11 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            06/12/2024 16:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0878924-55.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA *01.***.*23-45 D E S P A C H O RESERVO-ME a conhecer do pedido de tutela provisória de urgência depois de escoado o prazo para resposta, quando se poderá tomar melhor decisão a respeito dos fatos, de acordo com as alegações de Direito.
 
 CITE-SE a ré para contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
 
 Ao final do prazo concedido, RETORNEM em conclusão de urgência para apreciação do pedido referido acima, com saneamento do feito.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/11/2024 11:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/11/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 01:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 20:43 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            21/11/2024 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 20:31 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 20:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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