TJRN - 0802245-45.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:38
Juntada de carta precatória devolvida
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17/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de AMANDA CAMILO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar o CPF das partes: ALEXANDRE IZIDRO, ISRAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, JOSÉ HILDO DE OLIVEIRA, MARIA INEZ DE OLIVEIRA, RAIMUNDO VICENTE DA SILVA E REJANE MARIA DE OLIVEIRA, para sanar as inconsistências no cadastro do processo requerer para o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
LUÍS GOMES/RN, 5 de junho de 2025 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:38
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 00:37
Decorrido prazo de AMANDA CAMILO GOMES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDA CAMILO GOMES em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:03
Juntada de termo
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24/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:20
Decorrido prazo de AMANDA CAMILO GOMES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de AMANDA CAMILO GOMES em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de AMANDA CAMILO GOMES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de AMANDA CAMILO GOMES em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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07/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar o CPF das partes: ALEXANDRE IZIDRO, ISRAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, JOSÉ HILDO DE OLIVEIRA, MARIA INEZ DE OLIVEIRA, RAIMUNDO VICENTE DA SILVA E REJANE MARIA DE OLIVEIRA, para sanar as inconsistências no cadastro do processo requerer para o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
LUÍS GOMES/RN, 3 de dezembro de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:47
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INVENTÁRIO (39) Processo n.°: 0802245-45.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DANTAS Parte ré: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA e outros (6) DECISÃO Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita ao espólio em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Verifico a presença dos requisitos para aplicação à presente demanda do procedimento simplificado de arrolamento sumário (art. 659 do CPC), sendo assim, adote-se as seguintes providências: 1) A nomeação de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DANTAS para exercer o encargo da inventariança, com o qual assumirá o compromisso, independentemente de assinatura de termo (art. 664 do CPC), de bem e fielmente desempenhar a função.
Incumbe ao inventariante observar as atribuições dos arts. 618 e 619 do CPC. 2) A intimação do inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar, com suas declarações, a qualificação de todos os herdeiros e sucessores, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha amigável (art. 664 do CPC c/c art. 665 do CPC), se ainda não foi feito.
Na oportunidade, deverá o inventariante, caso ainda não tenha sido feito nos autos: a) comprovar o último domicílio do(a) falecido; b) juntar informação do CENSEC sobre a existência ou não de testamento (art. 8º do provimento 18/2012 do CNJ e art. 549 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN); c) informar se há credores do espólio; d) juntar certidão das três esferas estatais, para verificar eventuais dívidas sobre os bens do espólio.
Deverá o inventariante observar a necessidade de reservar bens suficientes para pagar eventuais credores.
O plano de partilha amigável deverá ser devidamente assinado, em todas as folhas, por todos os herdeiros e pelos seus respectivos cônjuges ou por procuradores com poderes especiais para tal fim, acompanhado da qualificação completa e observados o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, de tal forma que seja que preservada a igualdade da legítima (art. 2.017 do CC). 3) Cumprido o item anterior, a intimação da Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 dias, acompanhar a quitação dos tributos.
Se a Fazenda Pública apurar, em processo administrativo próprio, eventual diferença entre o valor da avaliação dada pelos herdeiros e o valor real de mercado dos referidos bens (fiscalização tributária a posteriori) ou se houver qualquer incorreção quanto ao valor das taxas judiciárias recolhidas, deverá exigir tais diferenças mediante execução fiscal (Tema 1.074 do STJ). 4) Tendo em vista a existência de herdeiro incapaz, dê vista ao Ministério Público para, em 15 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de tramitação do feito sob o rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 665 do CPC. 5) Havendo acordo entre todas as partes e tendo o Ministério Público anuído com a tramitação do arrolamento sumário, faça conclusão para sentença de homologação.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DANTAS.
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22/11/2024 12:30
Outras Decisões
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21/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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