TJRN - 0801847-25.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ACRISIO MIGUEL DE CARVALHO SILVA em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:42
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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27/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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27/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801847-25.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACRISIO MIGUEL DE CARVALHO SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A ACRISIO MIGUEL DE CARVALHO SILVA e UNIÃO SEGURADORA – VIDA E PREVIDÊNCIA S/A celebraram acordo em sede de Audiência de Conciliação e Mediação quanto a obrigação de pagar no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a ser depositado na conta de titularidade do advogado da parte autora, requerendo a homologação e extinção do feito.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e as partes encontram-se devidamente assistidas por advogados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 135956767, ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Proceda-se à retificação do polo passivo, devendo constar UNIÃO SEGURADORA – VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, no lugar de ASPECIR.
Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:26
Homologada a Transação
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11/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 14:40
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 11/11/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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11/11/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 09:05
Recebidos os autos.
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25/10/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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02/10/2024 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:22
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 11/11/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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07/08/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 15:54
Recebidos os autos.
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07/08/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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07/08/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACRISIO MIGUEL DE CARVALHO SILVA.
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07/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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