TJRN - 0816408-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816408-64.2024.8.20.0000 Polo ativo MOALDO JOSE DANTAS TAVARES e outros Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo H.
J.
R.
J.
T. e outros Advogado(s): SAIRE BEZERRA ASSEN, AMANDA BEZERRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS AVOENGOS.
POSSE INJUSTA.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AVÓS PATERNOS.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO.
DIREITO DE RETOMADA DA POSSE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Moaldo José Dantas Tavares e Francisca Francineide Ribeiro Tavares contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação nº 0822705-22.2024.8.20.5001, ajuizada pelo agravado.
A decisão impugnada reconheceu a ilegitimidade passiva dos avós em relação aos alimentos avoengos, mas determinou a permanência do menor e sua genitora no imóvel de propriedade dos recorrentes.
Os agravantes sustentam que, uma vez afastada a obrigação alimentar, não subsiste fundamento para a ocupação do imóvel, especialmente diante do descumprimento do acordo celebrado nos autos da Ação nº 0819560-26.2022.8.20.5001, no qual se estipulou prazo certo de 18 meses para a moradia da genitora e do menor no imóvel.
Requerem a reforma da decisão para que seja determinada a imediata desocupação do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da genitora e do menor no imóvel de propriedade dos avós pode subsistir à luz de acordo anterior homologado judicialmente com prazo certo de desocupação; (ii) determinar se a permanência no imóvel configura posse injusta, autorizando a sua retomada pelos proprietários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da genitora e do menor no imóvel dos agravantes encontra respaldo em decisão da 8ª Vara de Família, mas contraria acordo homologado e transitado em julgado no processo nº 0819560-26.2022.8.20.5001, que autorizava a moradia por 18 meses a contar de 10/05/2022. 4.
Ultrapassado o prazo fixado no acordo sem a desocupação voluntária do imóvel, restou caracterizado o descumprimento da obrigação pactuada, sendo legítima a pretensão dos proprietários em reaver a posse do bem. 5.
A posse exercida pela genitora e pelo menor passou a ser injusta após o termo final da avença homologada, configurando-se hipótese de retomada legítima da propriedade, conforme previsto nos arts. 536, § 1º, e 139, IV, do CPC. 6.
A decisão que manteve a permanência da parte agravada no imóvel afronta a coisa julgada, sendo inaplicável a vinculação da moradia à obrigação alimentar avoenga, já afastada pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A permanência em imóvel de propriedade de terceiros, fundada em acordo com prazo certo e homologação judicial, não subsiste após o vencimento do prazo estipulado e o trânsito em julgado da sentença que determina a desocupação. 2.
Caracteriza-se posse injusta a ocupação de imóvel após o termo final de acordo judicial, legitimando o pedido de desocupação pelos proprietários. 3.
A exclusão da obrigação de prestar alimentos avoengos afasta a vinculação entre direito de moradia e prestação alimentar, não havendo fundamento jurídico para manutenção da posse.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 139, IV.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Moaldo José Dantas Tavares e Francisca Francineide Ribeiro Tavares, em face da decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara de Família e Sucessão da Comarca de Natal que, nos autos da Ação nº 0822705-22.2024.820.5001, ajuizada pelo agravado em desfavor dos agravantes, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos avós paternos, e determinou a permanência do menor no imóvel de propriedade dos recorrentes.
Em suas razões recursais, os agravantes esclarecem que “ao retirar dos Agravantes a responsabilidade de prestar alimentos avoengos, não há sentido algum em determinar a permanência do Agravado e sua genitora no imóvel de propriedade dos primeiros, posto que ao se pleitear a moradia vitalícia no imóvel, o Agravado e sua genitora assim o fazem considerando a moradia como parte dos alimentos.” Defendem que, “no âmbito do processo de n° 0819560-26.2022.8.20.5001, a genitora em acordo com os Agravantes e o genitor, concordou que continuaria ocupando o imóvel localizado na Avenida Jerônimo Câmara, n° 863, Dix Sept Rosado, nesta Capital, pelo prazo líquido e certo de 18 (dezoito) meses, fato que foi devidamente homologado pelo juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões. (…) Nesse contexto, é importante ressaltar inclusive que, em 16 de fevereiro de 2024, o Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal determinou a desocupação do imóvel, conforme estipulado na sentença proferida no processo nº 0819560-26.2022.8.20.5001.” Argumentam que “(…) em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e considerando a ausência de impedimentos relacionados à condição da criança, o imóvel de propriedade dos Agravantes deve ser desocupado imediatamente, devendo a moradia ser custeada pelos genitores, através de pensão alimentícia adequadamente estipulada.” Requer, assim, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar a decisão recorrida em sua totalidade, para que seja determinado a desocupação do imóvel localizado à Avenida Jerônimo Câmara, n° 863, Dix Sept Rosado, nesta Capital, em observância à coisa julgada firmada no bojo do processo n° 0819560-26.2022.8.20.5001.
Junta documentos em anexo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido no Id. 28233757.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, a representante do Ministério Público da 8ª Procuradoria de Justiça, informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Cinge-se o presente recurso em verificar o acerto ou não da decisão de primeiro grau que manteve a parte agravada no imóvel dos recorrentes.
Com efeito, na ação originária nº 0819560-26.2022.820.5001 (ação cautelar antecedente a ação de alimentos), foi celebrado acordo entre as partes e homologado pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos seguintes termos: “1ª) - As partes aquiesceram que a criança poderá H.
J.
R.
J.
T. residir, juntamente com a genitora, no imóvel situado na Avenida Jerônimo Câmara, nº 863, Dix Sept Rosado Natal/RN, CEP: 59.063-100, de propriedade dos avós paternos MOALDO JOSE DANTAS TAVARES e FRANCISCA FRANCINEIDE RIBEIRO TAVARES, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, ficando a genitora responsável por todas as despesas com o referido imóvel nesse período e entrega do bem livre e desembaraçado (...)”.
Por sua vez, consoante se depreende ainda dos fatos narrados, a controvérsia entre as partes teria iniciado após o prazo estabelecido de moradia na ação cautelar.
Desse modo, com o descumprimento do acordo, a parte agravada entrou com o cumprimento de sentença nº 0819560-26.2022.8.20.5001, tendo sido proferida a seguinte decisão: “A obrigação de fazer consiste num vínculo do devedor a um comportamento, obrigando-o a realizar uma tarefa em benefício de outra parte, devendo em face das alterações do CPC, com a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, ser processada seguindo as disposições dos artigos 536 e ss do CPC. “Art. 536 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário requisitar o auxílio de força policial”.
No caso vertente, consta do termo de audiência de ID 81780929 e da sentença de ID 82046691, que em decorrência de acordo firmado entre os requerentes e a executada em data de, filho dos requerentes e a executada, em data de 04 de maio de 2022, devidamente homologado em data de 10 de maio de 2022, esta permaneceria utilizando o imóvel situado na Avenida Jerônimo Câmara, nº 863, Dix Sept Rosado Nesta Capital, de propriedade dos requerentes pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
Ultrapassado o mencionado prazo, vem os requerentes postular pela desocupação e devolução do imóvel sustentando inclusive que já procederam com notificação extrajudicial no intuito de reaver o imóvel sem êxito.
Diante do exposto, na permissibilidade do IV do artigo 139 do CPC e § 1º do artigo 536 e ss também do CPC, determino a intimação da executada para no prazo de 15 dias, desocupar voluntariamente o imóvel objeto do litígio, sob pena de multa diária e de adoção de outras medidas em caso de descumprimento para desocupação compulsória no imóvel.” Acerca do tema, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, IV/74-75), ensina que: "De nada valeria ao dominus, em verdade, ser sujeito da relação jurídica dominial e reunir na sua titularidade o ius utendi, fruendi, abutendi, se não lhe fosse dado reavê-la de alguém que a possuísse injustamente, ou a detivesse sem título.
Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor.
Não de qualquer possuidor ou detentor, porém, daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente".
Fixada tal premissa e diante da exigência da comprovação dos requisitos essenciais (prova da propriedade e caracterização da posse injusta), há como ser acolhida a pretensão dos agravantes, eis que a posse injusta restou configurada.
Com efeito, verifica-se que a recorrida se encontra no imóvel objeto da avença em razão de Ação Cautelar (0819560-26.2022.8.20.5001) e de Alimentos (0822705-22.2024.8.20.5001), na qual figurava como litigante com os agravantes, onde ficou determinado na ação cautelar que o agravado junto com sua genitora, exercessem moradia durante 18 meses após a homologação do acordo, ocorrido em 10/05/2022 (processo de origem ID. 82046691).
Importa salientar que está sendo discutido, novamente, o direito de moradia referido na Ação Revisional de Alimentos nº 0822705-22.2024.8.20.5001, na qual foi determinada, em 18/10/2024, a manutenção da agravada no bem (ID Num. 133971467), contudo, tal decisão vai de encontro ao acordo homologado e transitado em julgado no processo nº 0819560-26.2022.8.20.5001.
Nesse contexto, é possível concluir, que a posse dos agravados é injusta, uma vez que, consoante aludido, existe decisão judicial com trânsito em julgado determinando a desocupação do imóvel.
Assim, presentes os requisitos exigidos entendo que a ordem de desocupação se mostra adequada.
Sendo assim, vislumbro que as alegações recursais, recomendam, ad cautelam, o provimento do recurso, ante o termo final do prazo fixado para a desocupação do imóvel pela agravada.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a desocupação do imóvel localizado à Avenida Jerônimo Câmara, n° 863, Dix Sept Rosado, nesta Capital, em observância à coisa julgada firmada no bojo do processo n° 0819560-26.2022.8.20.500. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816408-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. - 
                                            
07/03/2025 21:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/02/2025 23:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:05
Decorrido prazo de HEITOR JORGE RIBEIRO JACINTO TAVARES e outro em 28/01/2025.
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29/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MOALDO JOSE DANTAS TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE RIBEIRO TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de HEITOR JORGE RIBEIRO JACINTO TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de EDJANE JACINTO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MOALDO JOSE DANTAS TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de HEITOR JORGE RIBEIRO JACINTO TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE RIBEIRO TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de EDJANE JACINTO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/11/2024 18:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0816408-64.2024.8.20.0000 Agravantes: Moaldo José Dantas Tavares e Francisca Francineide Ribeiro Tavares Advogado: Carlos Joilson Vieira Agravados: H.
J.
R.
J.
T. representado por sua genitora Edjane Jacinto da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Moaldo José Dantas Tavares e Francisca Francineide Ribeiro Tavares, em face da decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara de Família e Sucessão da Comarca de Natal que, nos autos da Ação nº 0822705-22.2024.820.5001, ajuizada pelo agravado em desfavor dos agravantes, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos avós paternos, e determinou a permanência do menor no imóvel de propriedade dos recorrentes.
Em suas razões recursais, os agravantes esclarecem que “ao retirar dos Agravantes a responsabilidade de prestar alimentos avoengos, não há sentido algum em determinar a permanência do Agravado e sua genitora no imóvel de propriedade dos primeiros, posto que ao se pleitear a moradia vitalícia no imóvel, o Agravado e sua genitora assim o fazem considerando a moradia como parte dos alimentos.” Defendem que, “no âmbito do processo de n° 0819560-26.2022.8.20.5001, a genitora em acordo com os Agravantes e o genitor, concordou que continuaria ocupando o imóvel localizado na Avenida Jerônimo Câmara, n° 863, Dix Sept Rosado, nesta Capital, pelo prazo líquido e certo de 18 (dezoito) meses, fato que foi devidamente homologado pelo juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões. (…) Nesse contexto, é importante ressaltar inclusive que, em 16 de fevereiro de 2024, o Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal determinou a desocupação do imóvel, conforme estipulado na sentença proferida no processo nº 0819560-26.2022.8.20.5001.” Argumentam que “(…) em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e considerando a ausência de impedimentos relacionados à condição da criança, o imóvel de propriedade dos Agravantes deve ser desocupado imediatamente, devendo a moradia ser custeada pelos genitores, através de pensão alimentícia adequadamente estipulada.” Requer, assim, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar a decisão recorrida em sua totalidade, para que seja determinado a desocupação do imóvel localizado à Avenida Jerônimo Câmara, n° 863, Dix Sept Rosado, nesta Capital, em observância à coisa julgada firmada no bojo do processo n° 0819560-26.2022.8.20.5001.
Junta documentos em anexo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que os agravantes cuidaram em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, na ação originária nº 0819560-26.2022.820.5001 (ação cautelar antecedente a ação de alimentos), foi celebrado acordo entre as partes e homologado pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos seguintes termos: “1ª) - As partes aquiesceram que a criança poderá H.
J.
R.
J.
T. residir, juntamente com a genitora, no imóvel situado na Avenida Jerônimo Câmara, nº 863, Dix SeptMRosado Natal/RN, CEP: 59.063-100, de propriedade dos avós paternos MOALDO JOSE DANTAS TAVARES e FRANCISCA FRANCINEIDE RIBEIRO TAVARES, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, ficando a genitora responsável por todas as despesas com o referido imóvel nesse período e entrega do bem livre e desembaraçado (...)”.
Por sua vez, consoante se depreende ainda dos fatos narrados, a controvérsia entre as partes teria iniciado após o prazo estabelecido de moradia na ação cautelar.
Desse modo, com o descumprimento do acordo, a parte agravada entrou com o cumprimento de sentença nº 0819560-26.2022.8.20.5001, tendo sido proferida a seguinte decisão: “A obrigação de fazer consiste num vínculo do devedor a um comportamento, obrigando-o a realizar uma tarefa em benefício de outra parte,devendo em face das alterações do CPC, com a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, ser processada seguindo as disposições dos artigos 536 e ss do CPC. “Art. 536 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário requisitar o auxílio de força policial”.
No caso vertente, consta do termo de audiência de ID 81780929 e da sentença de ID 82046691, que em decorrência de acordo firmado entre os requerentes e a executada em data de, filho dos requerentes e a executada, em data de 04 de maio de 2022, devidamente homologado em data de 10 de maio de 2022, esta permaneceria utilizando o imóvel situado na Avenida Jerônimo Câmara, nº 863, Dix Sept Rosado Nesta Capital, de propriedade dos requerentes pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
Ultrapassado o mencionado prazo, vem os requerentes postular pela desocupação e devolução do imóvel sustentando inclusive que já procederam com notificação extrajudicial no intuito de reaver o imóvel sem êxito.
Diante do exposto, na permissibilidade do IV do artigo 139 do CPC e § 1º do artigo 536 e ss também do CPC, determino a intimação da executada para no prazo de 15 dias, desocupar voluntariamente o imóvel objeto do litígio, sob pena de multa diária e de adoção de outras medidas em caso de descumprimento para desocupação compulsória no imóvel.” Acerca do tema, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, IV/74-75), ensina que: "De nada valeria ao dominus, em verdade, ser sujeito da relação jurídica dominial e reunir na sua titularidade o ius utendi, fruendi, abutendi, se não lhe fosse dado reavê-la de alguém que a possuísse injustamente, ou a detivesse sem título.
Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor.
Não de qualquer possuidor ou detentor, porém, daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente".
Fixada tal premissa e diante da exigência da comprovação dos requisitos essenciais (prova da propriedade e caracterização da posse injusta), há como ser acolhida a pretensão dos agravantes, eis que a posse injusta restou configurada.
Com efeito, verifica-se que a recorrida encontra-se no imóvel objeto da avença em razão de Ação Cautelar (0819560-26.2022.8.20.5001) e de Alimentos (0822705-22.2024.8.20.5001), na qual figurava como litigante com os agravantes, onde ficou determinado na ação cautelar que o agravado junto com sua genitora, exercessem moradia durante 18 meses após a homologação do acordo, ocorrido em 10/05/2022 (processo de origem ID. 82046691).
Importa salientar que está sendo discutido, novamente, o direito de moradia referido na Ação Revisional de Alimentos nº 0822705-22.2024.8.20.5001, na qual foi determinada, em 18/10/2024, a manutenção da agravada no bem (ID Num. 133971467), contudo, tal decisão vai de encontro ao acordo homologado e transitado em julgado no processo nº 0819560-26.2022.8.20.5001.
Nesse contexto, é possível concluir, ao menos em juízo de cognição sumária, que a posse dos agravados é injusta, uma vez que, consoante aludido, existe decisão judicial com trânsito em julgado determinando a desocupação do imóvel.
Assim, presentes os requisitos exigidos entendo que a ordem de desocupação mostra-se adequada.
Sendo assim, vislumbro que as alegações recursais, recomendam, ad cautelam, o deferimento do efeito suspensivo postulado, restando, de igual modo, demonstrada a existência do periculum in mora, ante o termo final do prazo fixado para a desocupação do imóvel pela agravada.
Oportuno destacar, por fim, que a questão sub examine, neste momento processual da lide originária, cinge-se tão somente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, não estando, assim, o julgador de primeira instância nem esta Corte de Justiça, valorando qualquer julgamento definitivo sobre o litígio.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, para determinar a desocupação do imóvel localizado à Avenida Jerônimo Câmara, n° 863, Dix Sept Rosado, nesta Capital, em observância à coisa julgada firmada no bojo do processo n° 0819560-26.2022.8.20.500.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juiz de primeira instância para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
26/11/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
26/11/2024 09:23
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
26/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2024 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
20/11/2024 06:55
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
19/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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