TJRN - 0806794-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0806794-04.2023.8.20.5001 AUTOR: LUCIA MARIA MENDES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, comprovado o depósito judicial do honorários periciais (ID 161831701), procedo à INTIMAÇÃO do Sr.
PERITO, para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial, em 30 (trinta) dias, nos termos do despacho de ID 138388484 Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806794-04.2023.8.20.5001 REQUERENTE: LUCIA MARIA MENDES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, alega a parte executada que os honorários periciais sejam calculados em conformidade com a tabela oficial do TJRN, afim de assegurar a justa remuneração do perito contábil.
Cumpre esclarecer que, o perito comprovou a necessidade e o tempo desprendido para elaboração do laudo pericial, de forma que fundamente o valor exigido.
Desta feita, ACOLHO o valor dos honorários, que arbitro em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), portanto, intime-se a parte executada para comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Após, cumpra-se a decisão de id. 138388484.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
04/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:28
Outras Decisões
-
08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0806794-04.2023.8.20.5001 Autor: LUCIA MARIA MENDES Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, sob o fundamento de que há excesso na execução promovida pela credora e nos cálculos por esta apresentados.
Compulsando os autos, observa-se que para dirimir a divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente e executada, sobretudo em relação à alegação de excesso na execução, necessário se faz a realização de perícia técnica, de natureza contábil.
Nesse contexto, para a produção da prova pericial, considerando os termos da Resolução n. 40/2023 do TJRN e em atenção ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), que elaborou uma lista de peritos credenciados ao Tribunal, determino, de ofício, a realização de perícia de natureza contábil, visto ser esta indispensável à elucidação do presente cumprimento do julgado, sobretudo em razão da necessidade de definição acerca do objeto do cumprimento de sentença com a consequente fixação da quantia exequenda.
Desse modo, em obediência ao disposto no artigo 1, §3º, da Resolução n. 40/2023-TJRN, nomeio o(a) expert DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE, CPF n. *69.***.*59-41, para realizar o encargo em referência.
Destarte, intime-se o (a) expert designada para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse na realização do encargo pericial e, em caso positivo, apresentar curriculum e proposta de honorários, que seja condizente com o caso concreto e o trabalho a ser desempenhado, bem como levando em consideração o grau de complexidade da perícia, sobretudo a discrepância entre os valores apresentados de parte a parte e o valor da quantia exequenda, ora objeto de controvérsia.
As partes terão o prazo de quinze dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.Após, conforme entendimento jurisprudencial, sendo ônus da parte que apresentou a impugnação (parte vencida) o pagamento dos honorários, apresentada a proposta, intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, efetuar o respectivo pagamento, anexando aos autos o comprovante de depósito ou impugnar a proposta, em cinco dias.
Caso haja impugnação, intime-se o perito para, no prazo de dez dias, manifestar-se, justificando o valor proposto, a título de honorários e levando em consideração a complexidade do caso concreto, vindo os autos conclusos, em seguida.
Realizado o depósito, intime-se a perita nomeada para apresentação do laudo em 30 dias.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se, por ato ordinatório, as partes para manifestação, em quinze dias.
Após decurso do referido prazo e providenciada a entrega do laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão e resolução acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de dez dias, anexar laudo pericial complementar, intimando-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação, em igual prazo.
Ressalte-se que os honorários periciais somente deverão ser levantados pela expert após a homologação do laudo pericial pelo juízo e após, inclusive, apresentação de eventual laudo pericial complementar.
Ademais, caso não haja impugnação das partes após a entrega do laudo pericial e não havendo necessidade de apresentação de laudo pericial complementar, razão pela qual autorizo, desde já e nessa hipótese, a expedição de alvará judicial em favor do(a) perito(a) que concluiu fielmente o seu encargo.
Cumpridas as diligências pertinentes e finalizado o trabalho pericial, venham os autos conclusos para apreciação e resolução em torno da impugnação.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
13/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:39
Outras Decisões
-
04/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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27/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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27/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0806794-04.2023.8.20.5001 Autor: LUCIA MARIA MENDES Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUCIA MARIA MENDES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha apresentada pelo exequente, manifestando sobretudo quanto ao pleito de pagamento do saldo remanescente da obrigação.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
06/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 18:41
Processo Reativado
-
04/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 23:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 07:16
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:16
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:16
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:15
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:07
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 30/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 06:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 09:13
Audiência conciliação realizada para 13/06/2023 15:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 15:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:37
Audiência conciliação designada para 13/06/2023 15:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/02/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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