TJRN - 0805048-61.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:25
Cancelada a Distribuição
-
08/04/2025 14:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE SOARES RODRIGUES em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE SOARES RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE SOARES RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 07:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CANINDE SOARES RODRIGUES.
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23/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805048-61.2024.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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