TJRN - 0814134-52.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0814134-52.2022.8.20.5124 REQUERENTE: YASMIN DINIZ CHAVES DE ALENCAR LINS REQUERIDO: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A DESPACHO Expeçam-se os alvarás conforme solicitado na petição de ID 163139698, haja vista que a parte credora é menor e Gulnar Diniz Chaves Barros trata-se de sua genitora (ID 87667016).
Nesse contexto, registro entender este Juízo, com amparo no disposto no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB (que preleciona que "as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca”), atrelado à boa-fé objetiva (a qual se presume, conforme princípio universalmente aceito), que goza de presunção relativa de veracidade os valores apresentados por advogado (a) legalmente constituído (a) pela parte, de sorte que não caberá discussões, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, sobre os valores apontados, cabendo, tão somente, a liberação deles nos moldes requeridos.
Após a expedição, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814134-52.2022.8.20.5124 Polo ativo YASMIN DINIZ CHAVES DE ALENCAR LINS Advogado(s): THUIZA FERNANDES MATTOZO, VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Polo passivo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que busca o reconhecimento de erro material no acórdão quanto à análise da correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se há erro material no acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer omissão, eliminar contradição, suprir obscuridade ou corrigir erro material. 4.
O acórdão deve aplicar o conteúdo da Lei nº 14.905/2024, de forma que deve ser incidir o INPC até a referida norma e, a partir da sua vigência, deve ser aplicada o IPCA, para fim de correção monetária, e a Taxa Selic – subtraído o IPCA – para juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos providos parcialmente.
Tese de julgamento: Foi identificado o erro material no julgado quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora, de forma a se aplicar o conteúdo da Lei nº 14.905/2024. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.
CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802533-55.2021.8.20.5101, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2025, publicado em 10/02/2025.
TJRN, Apelação Cível nº 0801232-19.2023.8.20.5161, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2025, publicado em 14/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível nº 0814134-52.2022.8.20.5124 interpostos pela Gol Linhas Aéreas S/A em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 31046893, julgou conhecido e desprovido o recurso proposto pela parte ora embargante.
Em suas razões, ID 31273700, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão ao deixar de observar as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, de modo que deveria ter aplicado o IPCA, para fins de correção monetária, e a Taxa Legal (SELIC-IPVA), como taxa de juros.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 31518626, pleiteando o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
A parte embargante pretende o reconhecimento de supostas erro material no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a existência de erro material quanto ao índice de correção monetária ser aplicada, motivo pelo qual passo a sanar tal irregularidade.
Com a edição da Lei nº 14.905/2024, houve a nova redação do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, em que se passou a prever a aplicação do IPCA e da Taxa Selic.
Assim, restou consubstanciado que, até a edição da referida norma deve ser aplicado o INPC e, a partir da vigência da norma, deve ser aplicado o IPCA, para fim de correção monetária, e a Taxa Selic - subtraído o IPCA – para juros de mora.
Trago à colação julgados recentes desta Corte de Justiça sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o banco réu a restituir em dobro valores descontados indevidamente sob a rubrica “COBJUD 073” na conta do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 750,00. 2.
A sentença, porém, entendeu haver sucumbência recíproca, determinando a divisão das custas processuais na proporção de 70% para o réu e 30% para a parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preliminar de legitimidade passiva do banco réu para responder pelos descontos não contratados; (ii) averiguar a configuração de dano moral e a adequação do valor fixado; (iii) analisar a pertinência da aplicação do INPC como índice de correção monetária; e (iv) verificar a ocorrência de sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC). 5.
Reconhecida a inexistência de comprovação de contratação válida para os descontos efetuados, justificando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). 6.
Afixada a existência de abalo moral em razão dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de caráter alimentar. 7.
Quantum indenizatório majorado para R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Correção monetária alterada para aplicação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 9.
Afastada a sucumbência recíproca em razão da procedência integral dos pedidos da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco réu desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais e ajustar a forma de correção monetária e juros de mora.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos não autorizados na conta de consumidor, mesmo que decorrentes de contratos com terceiros. 2.
O dano moral está configurado quando a conduta da instituição bancária (desconto indevido) afeta diretamente a subsistência do consumidor. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível na ausência de justificativa plausível para os descontos. 4.
Alteração dos consectários legais da condenação (juros e correção monetária) para adequar à vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, aplicando-se ao caso o art. 389 e 401, §1º do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801343-17.2019.8.20.5137, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 03.08.2022; STJ, Súmulas nº 297 e nº 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801232-19.2023.8.20.5161, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025 - Destaque acrescido) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização por danos morais, condenando as rés ao pagamento solidário de indenização securitária no valor de R$ 127.626,31, corrigido pelo INPC desde o sinistro e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa devido à alegada incompletude do laudo pericial; (iii) analisar a correção do cálculo da indenização securitária fixada, considerando os termos do contrato e as normas incidentes, bem como os consectários legais alterados pela Lei nº 14.905/2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes do STJ confirmam a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, STJ, Quarta Turma).4.
Não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial realizado por profissional credenciado respondeu às questões necessárias para o deslinde do feito.5.
A prova pericial e documental confirma que a invalidez da segurada é permanente e total, decorrente de acidente coberto pelo contrato de seguro.
O cálculo da indenização com base no grau máximo da invalidez está de acordo com as cláusulas contratuais e a legislação aplicável (art. 757 do Código Civil). 6.
Sobre os consectários legais, até 27/08/2024 incidem juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o sinistro.
A partir de 28/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma.IV.
DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos para ajustar os consectários legais, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.Teses de julgamento: 1.
O Banco, na condição de integrante da cadeia de fornecimento do serviço, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. 2.
A mera discordância com o resultado da perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando o laudo é claro, completo e elaborado por profissional capacitado. 3.
A invalidez permanente e total por acidente, devidamente comprovada, enseja o pagamento integral da indenização securitária pactuada, com aplicação das normas contratuais e legais incidentes. 4.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os juros na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, arts. 757, 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CPC, art. 473, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/9/2018; TJRS, Apelação Cível, nº 50828873020198210001, Nona Câmara Cível, j. 27/04/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802533-55.2021.8.20.5101, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025 - Grifo intencional) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, para reformar o acórdão para corrigir o erro material indicado, determinando que até a edição da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicado o INPC e, a partir da vigência da referida norma, deve ser aplicada o IPCA, para fim de correção monetária, e a Taxa Selic - subtraído o IPCA – para juros de mora. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814134-52.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814134-52.2022.8.20.5124 Polo ativo YASMIN DINIZ CHAVES DE ALENCAR LINS Advogado(s): THUIZA FERNANDES MATTOZO Polo passivo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que busca reformar a sentença que julgou improcedente o pleito inicial, a fim de reconhecer seu direito à indenização por danos morais e materiais em razão de atraso no voo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) determinar se a parte apelante faz jus à indenização por danos morais em razão do atraso de voo; e (ii) estabelecer a procedência do pleito de danos materiais, considerando o impacto financeiro do atraso na viagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se como uma relação de consumo. 4.
A companhia aérea forneceu a assistência devida, incluindo alimentação, hospedagem e reacomodação, conforme estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, embora o atraso de 24 horas tenha ocasionado transtornos. 5.
Apesar de prestada a assistência necessária, o atraso gerou danos de ordem extrapatrimonial, afetando a programação da apelante e sua família, configurando a violação a direitos da personalidade, passível de reparação por danos morais. 6.
O valor da indenização por danos morais foi fixado levando em consideração a gravidade do transtorno, o tempo do atraso e os efeitos gerados sobre a apelante. 7.
O pedido de danos materiais não foi acolhido, considerando que não houve prejuízo financeiro substancial, dado o cancelamento da diária no hotel referente ao dia de atraso na chegada no destino da viagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, condenando a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por danos morais é devida quando o atraso em voo, mesmo com a assistência prestada pela companhia aérea, ocasiona violação significativa de direitos da personalidade do consumidor. 2.
A reparação por danos materiais depende de comprovação efetiva de prejuízo financeiro, não sendo cabível em casos onde o transtorno não gera perda financeira direta para o consumidor. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 6º, VI, e 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362, STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0814134-52.2022.8.20.5124 interposto por Y.
D.
C. de A.
L., representada por sua genitora, em face de sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizado contra a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que restou suspenso em função do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, no ID 26975314, a parte apelante alega que suportou dano moral em função do atraso em voo da linha área apelada.
Explica que “esperou dentro do avião por mais de uma hora, sem qualquer informação da companhia aérea demandada à respeito do atraso.
Após, teve que desembarcar do avião sob a alegação de que a aeronave precisaria de manutenção e que após retornariam para decolagem”, e que “horas depois fora surpreendida com a informação de que teriam que retirar as malas uma vez que o voo não decolaria mais, apenas no dia seguinte sem qualquer auxílio de alimentação, apenas de hotel”.
Pontua que “teve o voo remarcado para 24 horas depois do horário originalmente contratado, chegando ao destino final 24 horas depois do inicialmente previsto e após superar inúmeros dissabores, ante a ausência de assistência, a incerteza acerca da partida do voo, além de ter perdido um dia na cidade de São Paulo em razão do atraso”.
Discorre sobre os danos morais suportados.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de ser reconhecido o dano moral suportado, com a devida reparação pela recorrida.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 26975319, aduzindo que não restou caracterizado qualquer dano moral, tendo sido fornecido reacomodação, alimentação e hospedagem para descanso.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 29196104, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão em ser indenizado por danos morais e materiais.
Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa ré, ora apelante, pleiteando a reparação por atraso em voo da companhia aérea recorrida.
O Juiz julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação descrita nos autos se reveste de natureza de consumo.
A apelante alegou que sofreu danos decorrente do atraso no voo, sendo reacomodada em novo voo 24 (vinte e quatro) horas depois.
Por sua vez, a parte apelada explica que tomou todas as providências a fim de minimizar o transtorno, prestando serviço de hospedagem, além de alimentação e reacomodação em novo voo.
Quanto à matéria, a Resoluão nº 400/2016, da Agencia Nacional de Aviação Civil - ANAC, estabelece o seguinte: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. (...) Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II- superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. §1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta No caso em comento, nota-se que a empresa demandada prestou a assistência devida, fornecendo acomodação, alimentação e transporte após o cancelamento do voo, como foi reconhecido pela parte autora.
Também foi reconhecido que a demandante e sua família foi reacomodada em outro voo, chegando ao seu destino final, São Paulo, após 24 (vinte e quatro) horas.
Apesar de tal conduta da parte ré, nota-se que o atraso no voo foi capaz de gerar danos de ordem extrapatrimonial, considerando se tratar de uma viagem em família - com sua mãe, padrasto e avós -, com programação para o dia que foi perdido em função do cancelamento do voo, com hotel e passeio pago.
Compreendo, portanto, que os elementos colacionados denotam que a apelante foi submetida a uma situação frustrante e danosa, considerando todas as implicações decorrentes do fato descrito.
A situação dos autos, portanto, não se trata de mero aborrecimento, mas de uma verdadeira violação a direito da personalidade.
Assim, importa reconhecer os danos morais suportados pela parte apelante, sendo reconhecido o dever reparatório da parte apelada em face da sua conduta.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, fixo no valor de R$ 5.000,00, o que se mostra moderado e suficiente à compensação do dano sofrido, bem como à punição do seu causador.
Essa quantia foi estabelecida considerando todos impactos causados à esfera extrapatrimonial da recorrida, representando justa reparação financeira pelos danos causados, estando em consonância com os parâmetros praticados por esta Corte, devendo ainda ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso, por se tratar de relação contratual (Súmula 54 do STJ), incidindo nos mesmos moldes os juros moratórios relativos aos danos materiais.
Neste sentido, o montante busca equilibrar a compensação do constrangimento com a prevenção da reincidência, cumprindo também uma função pedagógico-punitiva.
Assim, não apenas se verifica a reparação do dano sofrido pela vítima, mas também o desestímulo à prática de condutas semelhantes por parte do ofensor e por outros agentes econômicos, promovendo um comportamento mais diligente e responsável no mercado de consumo.
Ademais, com relação aos danos materiais, verifico que o documento de ID 26975290 representa recolhimento de imposto referente à 03 (três) diárias no hotel indicado, o que dista das 04 (quatro) diárias mencionadas na exordial, de forma que não se verifica o prejuízo apontado, podendo-se supor que houve o cancelamento da diária perdida, sem prejuízo financeiro da parte.
Diante do reconhecimento parcial do pleito autoral, deve a parte ré suportar o pagamento de parte das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a recair sobre a demandada e 30% (trinta por cento) sobre a demandante, restando tal cobrança quanto à apelante suspensa em função da concessão do benefício da justiça gratuita.
Por fim, deixo ainda de majorar os honorários nesta instância em função do acolhimento parcial do pleito recursal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação cível, para reformar a sentença, julgando procedente em parte do pleito inicial, para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), sendo corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e aplicado juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso, por se tratar de relação contratual (Súmula 54 do STJ), além de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a recair sobre a demandada e 30% (trinta por cento), sobre a demandante. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814134-52.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
06/02/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 13:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/12/2024 13:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 13:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/12/2024 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:41
Juntada de informação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814134-52.2022.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: Y.
D.
C.
D.
A.
L. (representado por GULNAR DINIZ CHAVES LINS) Advogado(s): THUIZA FERNANDES MATTOZO APELADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27963108 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/12/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 13:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
12/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:55
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
08/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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