TJRN - 0804794-14.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 09:52
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 09:23
Juntada de Petição de notícia de fato
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01/08/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 13:46
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:40
Decorrido prazo de acusado em 31/07/2023.
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01/08/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 13:28
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 12:02
Decorrido prazo de LUIZ FRANCICO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 09:06
Juntada de Petição de notícia de fato
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22/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 19 de julho de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
19/07/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 13:53
Juntada de mandado
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19/07/2023 13:28
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 11:27
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 02:03
Decorrido prazo de LUIZ FRANCICO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:19
Decorrido prazo de LUIZ FRANCICO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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06/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 23:10
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0804794-14.2022.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: LUIZ FRANCICO DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra LUIZ FRANCISCO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13 e 147 do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06.
Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 08 de dezembro de 2022, por volta das 19h40min, na residência da vítima, situada na rua Adalto Guerra, n.º 151, bairro Santo Antônio, cidade de Cruzeta/RN, ofendeu a integridade física da sua irmã, a Sra.
Isabel Cristina da Silva, além de proferir ameaça de causar mal injusto e grave, em contexto de violência doméstica.
Argumentou que, na data dos fatos, o acusado estava na residência de sua irmã, ora vítima, e que, quando esta recriminou seu filho por brincar em local indevido, o acusado passou a puxar a irmã pelos cabelos, tendo, na ocasião, mordido o seu polegar direito.
Na oportunidade, a vítima foi acolhida por sua irmã Janaína, e quando aquela tentava retornar para sua casa, fora novamente surpreendida pelo acusado, que passou a correr em direção às irmãs.
Narrou que o outro irmão, presenciando a situação, pegou um tijolo e jogou no acusado, enquanto este permanecia ameaçando a vítima afirmando que a mataria.
Noticiou que, após, o acusado se dirigiu ao hospital dizendo que teria sido atingido por seu irmão, tendo todos sido levados à Delegacia para providências.
A Denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2023, conforme Decisão proferida no ID Num. 93881464.
Laudo de exame de corpo de delito (atestado n.º 24252/2022) em ID Num. 93282309 - Pág. 14.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa em ID Num. 98251202, remetendo suas justificativas para a oportunidade das alegações finais.
Análise de absolvição sumária em ID Num. 98300960.
Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, tendo sido igualmente interrogado o réu (ID Num. 102442465).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia; enquanto a Defesa, por sua vez, argumentou que a conduta do réu decorreu da violência psicológica praticada pela mãe contra o seu filho, tendo o acusado saído em defesa da criança, e, subsidiariamente, desclassificação do delito de lesão para vias de fato. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Sendo, assim, passo a analisar os delitos imputados, separadamente, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. 2.1 Do crime do art. 129, §13, CP: Na hipótese concreta, o órgão ministerial imputou ao acusado o crime disposto no art. 129, §13, CP, praticado em desfavor de sua irmã, de seguinte transcrição: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9o Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Art. 121. [...] § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O inciso I do §2º-A reclama que a motivação do crime de lesão tenha sido “as razões da condição do sexo feminino” e daí resulte a violência doméstica ou familiar.
Na segunda hipótese, o mero menosprezo e discriminação pela simples condição do sexo feminino implica atração do regime jurídico mais grave.
Dito isso, segundo a exposição de motivos da parte especial do Código Penal, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.
Para a configuração do crime de lesão corporal, é preciso que se produza um dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer prejuízo a sua saúde, inclusive psíquico.
Por isso, para a sua comprovação, exige-se, via de regra, a exibição de exame de corpo de delito (direto), boletim médico ou prova equivalente, as quais podem ser supridas por intermédio de depoimento testemunhal (indireto), inclusive por expressa previsão legal contida no Código de Processo Penal, a saber: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168.
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Também por isso, a substituição do exame de corpo de delito direto pelo indireto através de depoimentos testemunhais somente é possível caso as testemunhas sejam claras e precisas quanto ao local da lesão e a sua respectiva natureza, sob pena de restar o crime descaracterizado para a contravenção de vias de fato.
Dadas essas premissas, observa-se que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo atestado n.º 24.252/2022 de ID Num. 93282309 - Pág. 14, no qual consta a descrição da lesão sofrida pela vítima, mais precisamente em sua mão, sendo: “edema no polegar direito”.
A autoria da conduta criminosa, por sua vez, também se encontra devidamente comprovada, através das declarações da vítima e das testemunhas em sede policial e em juízo, dos quais faço as principais transcrições (não literal): Isabel Cristina da Silva: [...] que o seu filho estava brincando na rua e o chamou para entrar; que o réu se intrometeu e ela mandou ele não fazer isso; que ele deu um chute na porta e começou a agredir; que ele puxou seus cabelos e mordeu seu dedo; que não chegou a dar um soco; que ele a arrastou pelos cabelos; (...) que o réu estava embriagado; que seu outro irmão pegou um tijolo para defendê-la e o réu começou a correr atrás dela ameaçando-a; que ele já agrediu outra vez, mas resolveu retirar a queixa; que, quando ele não bebe, ele é uma boa pessoa; que ele a ameaçou de morte; que teve medo da ameaça; que, neste dia, nem dormiu em casa; [...] Janaina Bruna da Silva: [...] que é irmã da vítima e do réu; que moram todos perto; que, no dia dos fatos, estava do lado de fora quando a vítima chamou seu filho; que o réu disse que não era para a vítima brigar com o filho; que eles discutiram e o réu puxou os cabelos da vítima; que ele puxou o varal; que seu outro irmão interviu e jogou um tijolo; que o réu começou a correr atrás da vítima; que não ouviu a ameaça, porque correu para o outro lado com as crianças; que já teve outro processo mas a vítima renunciou; que já houve relatos de violência com companheira dele, mas não sabe direito; que o réu saiu puxando a vítima pelos cabelos, mas ela não chegou a cair; [...] Sósthenis Morais da Costa: [...] que o réu procurou eles machucado; que ele disse que havia sido agredido pelo irmão; que, antes, tinha recebido uma ligação da Guarda Municipal dando conta de uma confusão; que ouviram o réu e ligaram os fatos; que o conduziu para o hospital enquanto ouviram as outras partes; que ele estava embriagado; que ele não falou que tinha agredido a irmã; que ele chegou como vítima; [...].
João Batista da Silva: [...] que o réu estava tentando agredir a vítima; que tentou intervir duas vezes; que jogou um tijolo nele; que viu ele puxando a vítima pelos cabelos; que não viu na hora que ele correu atrás da vítima, porque foi chamar o sargento; que ele já agrediu a vítima e sua companheira; que, sem beber, o réu é ótimo; [...] Réu: [...] que puxou o cabelo da vítima; que não deu soco nem mordeu; que tinha bebido nesse dia; que à noite a vítima agrediu o filho dela verbalmente, praticando violência psicológica, e foi defendê-lo; que a vítima o agrediu verbalmente; que iniciaram uma discussão e acabou puxando os cabelos dela; que sua outra irmã viu a confusão e foi tirá-lo da confusão; que seu outro irmão se intrometeu; que seu irmão jogou um tijolo em sua cabeça; que ficou muito nervoso porque tinha muito sangue; que gritou “Bebel, se algo acontecer comigo, eu te mato”; que já havia agredido a vítima outra vez; que é muito nervoso e às vezes perde o controle; [...] Pelo que se depreende dos autos, cumpre observar que, no dia dos fatos, a vítima foi chamar o seu filho que brincava na rua e o acusado interveio na ordem da irmã, o que motivou a discussão entre os irmãos.
Na espécie, segundo consta do depoimento da vítima, verificou-se que, em função da discussão, o acusado chutou uma porta da casa e puxou a vítima pelos cabelos, chegando a arrastá-la, e ainda mordeu o seu dedo.
Com efeito, os demais irmãos da vítima, que presenciaram as agressões, confirmaram que o acusado puxou os cabelos da Sra.
Isabel e a arrastou.
Aliás, nesse ponto, embora o acusado tenha negado que tenha mordido a vítima, esclareceu que, realmente, puxou a vítima pelos cabelos, confirmando a ocorrência da discussão e da violência empregada.
Nesse contexto, inobstante a negativa da mordida, fato é que o laudo de exame de corpo de delito confirmou a ocorrência da lesão no dedo polegar da vítima, o que confirma não somente as suas alegações, mas a própria consumação do crime de lesão corporal, afastando a tese defensiva de desclassificação para vias de fato.
Isso porque, como se sabe, a contravenção penal de vias de fato somente é reconhecida de modo subsidiário, quando não constatado crime mais grave, o que, na hipótese, verificou-se presente.
Sendo assim, deve-se levar em conta que os depoimentos prestados em juízo são uniformes e corroboram com a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota.
A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite, pois, ter a certeza necessária para a condenação quanto ao crime de lesão corporal, que se apresentou indiscutível.
A par disso, convém ponderar, por oportuno, que, nos delitos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, assume relevante valor probatório, uma vez que é comum o seu cometimento de forma “clandestina”.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 423707 RJ 2013/0367770-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos.
O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida. 2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares. 3.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0582-04, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 21/01/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2016 .
Pág.: 137) Por fim, vale lembrar, resta indiscutível a atração da aplicação do §13 do art. 129, CP, na medida em que a violência fora perpetrada como decorrência da relação doméstica familiar constituída entre os familiares, tendo a postura do réu havido de ser manifestamente motivada por condições do sexo feminino, no intuito de impor sua supremacia.
Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, já que ausente qualquer causa extintiva de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 2.2 Do crime do art. 147, CP: Na espécie, também denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime descrito no art. 147, CP, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ressalte-se, por oportuno, que o crime se configura na forma direta ou indireta, implícita ou explícita, sendo, assim, desnecessário que, em suas palavras, o agente diga, expressamente, qual mal injusto pretende causar.
Acerca da configuração do delito, não obstante a possibilidade de se admitir a ameaça implícita, tal deve ser capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, devendo o “mal” ser sério, fundado, iminente e verossímil, apto a incutir-lhe temor ou intimidação à pessoa a quem é dirigida.
Com efeito, segundo doutrina, o fato é atípico quando inidôneo a amedrontar, tal como quando causa risos ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade.
Nesses casos, o bem juridicamente protegido não fora afetado, vez que a pessoa visada não sofreu abalo na sua paz de espírito e em seu sentimento de segurança e tranquilidade[1].
No mesmo sentido, compreendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE TEMOR.
INVIÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 2.
Não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir na vítima fundado temor, mormente diante do contexto fático, em que o réu, embriagado, quebrou objetos da residência e cortou a fiação elétrica; bem como porque a ofendida registrou ocorrência, representou contra o réu e pleiteou medidas protetivas. 3.
Recurso desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0096-34 0000962-08.2015.8.07.0008, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2017 .
Pág.: 75/86) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR - DOLO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Não há que se falar em condenação pelo crime de ameaça se não restar provado que a conduta do agente causou fundado temor à vítima.(TJ-MG - APR: 10105180234418001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Além disso, a mesma jurisprudência compreende que, para a caracterização do delito, deve haver prova de robusta de que o mal injusto e grave tenha sido efetivamente proferido, não podendo haver dúvida quanto ao conteúdo intimidatório.
Também por isso, compreende-se que palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça.
Nesse sentido, faço transcrição: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
Palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.Apelo provido.(TJ-GO - Apelação ( CPP e L.E ): 00390012820188090137, Relator: IVO FAVARO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
CABIMENTO.
Existindo dúvida quanto à idoneidade da ameaça proferida pelo agente, a absolvição é medida que se impõe.
Recurso provido.(TJ-GO - APR: 04170414520108090063 GOIANIA, Relator: DES.
IVO FAVARO, Data de Julgamento: 05/11/2013, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1446 de 12/12/2013) APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Sabe-se que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância.
No caso, entretanto, os elementos constantes dos autos põem em dúvida a prática de conduta criminosa por parte do réu, visto que não comprovado o vínculo do apelante com o suposto terceiro, sequer identificado, que teria proferido a ameaça.
Absolvição mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*77-56, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 16/03/2016).(TJ-RS - ACR: *00.***.*77-56 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2016) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa, sem o que se impõe a absolvição do agente.(TJ-MG - APR: 10487140035121001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 08/09/2015, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/09/2015) Dadas as premissas jurídicas base, observa-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas através das declarações da vítima e das testemunhas, bem assim pelo próprio interrogatório do réu, que não negou propriamente o contexto da ação, dando-lhe apenas sentido diverso.
Com efeito, tanto as declarações prestadas pela vítima quanto o próprio depoimento do réu, tanto na fase pré-processual, quanto em juízo, revelam uma narrativa coerente e sem contradições capazes de gerar dúvidas quanto à veracidade dos fatos.
De fato, vítima e acusado foram uníssonos em afirmar que este correu atrás da Sra.
Isabel, mesmo após a discussão, chegando a ameaçá-la de morte.
Na espécie, embora os irmãos não tenham presenciado propriamente a ameaça, ambos confirmaram que o réu saiu correndo atrás da vítima, sendo este o momento em que a ameaça foi dirigida.
Nesse aspecto, do que se pode observar do contexto fático colhido da instrução processual, é possível perceber que, a vítima, de fato, sentiu o temor da expressa ameaça contra ela direcionada, por estar imersa em contexto que criou a conclusão de que houve prolação de ameaça de mal injusto, dado que proferido durante uma discussão e no calor da agressividade do acusado, ocasionado por razões familiares.
Não por outra razão, aliás, a vítima identificou o seu temor, mencionando sequer ter dormido em casa, havendo que se concluir, portanto, que o conteúdo da conduta teve o condão de causar intimidação e temor, fazendo incidir, pois, o fato típico imputado.
A par disso, convém frisar, novamente, que, nos delitos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima assume relevante valor probatório.
Finalmente, sendo o acusado irmão da vítima e tendo sido a ação baseada no gênero, a qual causou sofrimento psicológico, configurada também está a violência contra a mulher, impondo-se a aplicação da Lei nº. 11.343/2006, posto verificada a situação prevista em seu 7º, inciso II, a saber: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [...] Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR LUIZ FRANCISCO DA SILVA como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147 do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da Pena III.1.1 Da dosimetria do crime do art. 129, §13, CP: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu ostenta antecedentes, porém a condenação servirá para efeito de reincidência (ID Num. 102611695); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[2]; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – As circunstâncias não extrapolam a tipificação penal; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. # Atenuantes e Agravantes Incide, na espécie, a agravante genérica da reincidência, prevista no art. 61, I, CP (certidão de ID Num. 102611692).
In casu, incide a atenuante de pena da confissão, disposta no art. 65, inciso III, 'd', do CP, tendo em vista que a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc[3].
Diante disso, verificado o concurso de atenuantes e agravantes, estabelece o Código Penal: Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Em atenção ao dispositivo legal, a jurisprudência compreende que tanto a agravante da reincidência quanto a atenuante da confissão preponderam, de modo que devem ser compensadas entre si.
Acerca do assunto, colaciono: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DOSIMETRIA.
PENA BASE.
EXASPERAÇÃO EXCESSIVA COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016).
Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs n. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016.
Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP.
Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator.
Precedentes. 3.
A exasperação da pena base no dobro do mínimo com base apenas nos maus antecedentes - ainda que se trate de crime de mesma natureza - mostra-se exagerada, constituindo, portanto, constrangimento ilegal. 4.
No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 5.
O regime inicial fechado, excessivamente mais severo do que a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão comporta, revela-se desproporcional, sendo mais adequada a fixação do regime semiaberto. 6.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente.
Regime inicial semiaberto.(STJ - HC: 379954 SP 2016/0309647-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 67 DO CÓDIGO PENAL.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
A col.
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1597950 SC 2016/0123122-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016) Assim sendo, considerando que compensadas entre si mantenho a pena intermediária no quanto estabelecido em pena base. # Causas de aumento e diminuição de pena Não incidem causas de aumento e diminuição de pena. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão.
III.1.2 Da dosimetria do crime do art. 147, CP: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu ostenta antecedentes, porém a condenação servirá para efeito de reincidência (ID Num. 102611695); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[4]; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Na hipótese, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal (praticado no contexto de relação doméstica e de coabitação), assim como presente a circunstância agravante genérica da reincidência, disposta no art. 61, I, CP.
In casu, incide a atenuante de pena da confissão, disposta no art. 65, inciso III, 'd', do CP, tendo em vista que a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc[5].
Nesse contexto, como esclarecido, a reincidência e a confissão são compensadas entre si, persistindo a agravante genérica do art. 61, II, alínea “f” do Código Penal.
Assim sendo, agravo a pena base e doso a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
III.1.3 Do concurso material de crimes Dada a prática de condutas diversas para a configuração dos resultados, aplico o concurso material de crimes (art. 69 do CP)[6], ficando o réu condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Na hipótese, apesar de as penas de detenção e reclusão impostas, quando somadas[7], serem inferiores a quatro anos, cumpre esclarecer que o acusado é reincidente, o que autoriza a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
Nesse contexto, observo que o acusado não permaneceu custodiado preventivamente, motivo por que deixo de aplicar a detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
III.4 Substituição da Pena e Sursis Penal Não há possibilidade, neste caso, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a restrição contida no art. 44, I e II do Código Penal, a qual impõe a vedação quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e ao réu reincidente em crime doloso.
Além disso, analisando o art. 44 do Código Penal Brasileiro, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto ter sido também o crime cometido com violência e ameaça à pessoa.
Saliente-se, ainda, que se trata de crimes praticados sob a égide da Lei 11.340/2006, sendo que, segundo o seu art. 17, é vedada, ainda, a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Não é outro o entendimento da jurisprudência brasileira: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo recorrente (ameaça de morte), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo. 2.
Recurso não provido. (STJ - RHC: 36539 MS 2013/0091610-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ART. 129, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo paciente (lesão corporal seguida de morte), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo, em razão da violência perpetrada. 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 228083 RJ 2011/0300127-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) (...) destacaram que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos é inviável por se tratar de crime cometido com violência.
Por fim, esclareceram que a Lei 11.340/2006, em seu art. 17, veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Desse modo, por reconhecer a aplicação da atenuante, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena do réu. (Acórdão n.667597, 20101010089804APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/04/2013, Publicado no DJE: 10/04/2013.
Pág.: 197.) Finalmente, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Ausente, de igual modo, o requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal para a suspensão da execução da pena, pela condição de reincidência do acusado.
Por tais razões, deixo de substituir a pena e/ou suspender sua execução.
III.5 Reparação dos danos Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público, e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima, em consonância com a jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.NORMA DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE. 1.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 2.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1290263 MG 2011/0264978-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012) PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
AUMENTO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS QUALIFICADORAS DO DELITO.
NECESSIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
IRRETROATIVIDADE.
NORMA DE DIREITO MATERIAL.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..). "A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, (...).
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.(...)" (STJ - REsp 1206635/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 09/10/2012). 5.
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a reparação mínima fixada na sentença.(TJ-BA - APL: 00001393820068050159 BA 0000139-38.2006.8.05.0159, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 05/02/2014) III.6 Do direito de recorrer em liberdade Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, diante da desnecessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso; bem como pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva.
III.7 Do pagamento das custas Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016).
Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal.
III.8 Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Transitada em julgado, expeça-se mandado de prisão do condenado e, efetuada a prisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva e consequente instauração de processo no sistema SEEU, promovendo-se as medidas necessárias à colocação da tornozeleira eletrônica no apenado.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de Execução Penal competente para processamento; e) Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Diante do fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de defensor dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
Sebastião Carlos Derick, os quais fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria-Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Caso o réu não seja localizado, intime-se mediante edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais. [1] MASSON, Cleber.
Direito Penal: Parte especial (arts. 121 a 212) – v.2. 13.ed.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método; 2020, p. 226. [2] GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 11ª Edição.
Editora Impetus.
Niterói-RJ: 2009. p. 566. [3] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".(STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) [4] GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 11ª Edição.
Editora Impetus.
Niterói-RJ: 2009. p. 566. [5] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".(STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) [6] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
Se o agente, mediante mais de uma ação, praticou três delitos diferentes, deve responder pelos três crimes em concurso material, não se admitindo o reconhecimento do concurso formal. (TJ-MG - APR: 10086190020718001 Brasília de Minas, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2021) HABEAS CORPUS – CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE AMEAÇA, DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 129, § 9º, 147 E 150, § 1º, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, TODOS DO CP, CONJUGADOS COM O ARTIGO 24-A, DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CP). – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECHAÇADA - DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS – INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA DA VÍTIMA - EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - PRECEDENTES DO STJ - - NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Criminal nº 201900324031 nº único0007569-21.2019.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 22/10/2019)(TJ-SE - HC: 00075692120198250000, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 22/10/2019, CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CONCURSO MATERIAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPATÍVEL.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO RECONHECIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometidos na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 2.
Verificado que o relato da vítima é consistente, apresenta-se coerente em toda a sua descrição fática e se encaixa perfeitamente na conclusão do laudo de exame de corpo e delito, quanto às lesões corporais sofridas, inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória. 3.
A legítima defesa é considerada causa de exclusão da ilicitude, uma vez que, presentes todos os seus requisitos (agressão injusta; atual ou iminente; contra direito próprio ou de outrem; reação mediante meios necessários, usando-os de modo moderado), o ordenamento jurídico pátrio considera o fato como lícito, não subsistindo a figura delituosa.
Não evidenciados cumulativamente os elementos da excludente de ilicitude intitulada pelo Código Penal como legítima defesa, inviável o seu reconhecimento e demais consequências. 4.
No caso, mesmo que o acusado tenha sofrido alguma agressão por parte da vítima, o que não foi comprovado, diante da ausência de exame de corpo de delito do réu, tem-se que as lesões que o recorrente provocou na ex-sogra, com o uso de um canivete, são de maior relevância e desarrazoadas para repelir a suposta agressão injusta, de modo que não há como reconhecer a tese de legítima defesa arguida no presente recurso. 5.
Não se admite a justificativa de ausência de dolo na conduta do acusado que descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, quando este, inequivocamente, tinha conhecimento da decisão judicial que as deferiu e mesmo assim opta por infringi-las. 6.
Diante da ciência pelo apelante das medidas impostas em favor da vítima e, analisando as situações em que houve o descumprimento, às circunstâncias e o comportamento do réu, é possível verificar a presença do dolo em sua atuação.
Portanto, devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, disposto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.(TJ-DF 00028701020188070004 DF 0002870-10.2018.8.07.0004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [7] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
PENAS DE DETENÇÃO E DE RECLUSÃO.
SOMATÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. 1.
Realinhamento da jurisprudência da Sexta Turma ( AgRg no AREsp n. 1.619.879/MT, Ministra Laurita Vaz, DJe 22/5/2020; e AgRg no HC n. 556.976/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/8/2020). 2.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e denegar a ordem habeas corpus ( AgRg no HC 578.884/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021) Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
03/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
28/06/2023 15:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
08/06/2023 01:59
Decorrido prazo de LUIZ FRANCICO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:41
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 09:34
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:59
Audiência instrução e julgamento designada para 27/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
16/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 04:17
Decorrido prazo de LUIZ FRANCICO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:43
Outras Decisões
-
10/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DERICK em 27/03/2023.
-
28/03/2023 08:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DERICK em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:14
Decorrido prazo de LUIZ FRANCICO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 03:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 07:08
Outras Decisões
-
14/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2023 08:44
Recebida a denúncia contra LUIZ FRANCISCO DA SILVA
-
17/01/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/01/2023 08:49
Juntada de Petição de denúncia
-
09/01/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 11:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:30
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:34
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
09/12/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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