TJRN - 0850621-36.2021.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0850621-36.2021.8.20.5001 Exequente: LUCIA DE FATIMA ARAUJO Executado: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 39.885,71 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 30 de junho de 2025 , conforme ID 161383863.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações – natureza salarial.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 21:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/09/2025 06:48
Conclusos para despacho
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15/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850621-36.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado, no prazo de 30 (TRINTA) dias.
Natal, 09/09/2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário -
09/09/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE VASCONCELOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ALLANE KARINE ARAUJO DE MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0850621-36.2021.8.20.5001 REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE VASCONCELOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALLANE KARINE ARAUJO DE MEDEIROS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:34
Outras Decisões
-
15/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:31
Processo Reativado
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11/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0850621-36.2021.8.20.5001 REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de alegação de descumprimento por parte do demandado.
Notificada a autoridade competente em 25/11/2024 e 04/04/2025 alegando cumprimento parcial, uma vez que o acórdão determinou a implantação do adicional por tempo de serviço de 25%, com notícia de implantação em agosto de 2024.
A alegação de descumprimento não se sustenta, uma vez que houve o acréscimo de dez por cento somado aos quinze por cento que a autora já recebia por ocasião da decisão judicial de mérito em sede de acórdão, conforme a rubrica 0372 na ficha financeira anexa pelo demandado em id.134133726.
Desta feita, indefiro o pedido de aplicação de multa por considerar devidamente cumprida a obrigação de fazer.
Intime-se e arquivem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:10
Outras Decisões
-
08/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0850621-36.2021.8.20.5001 REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Arquivem-se os autos com intimação prévia da parte autora.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 16:48
Processo Reativado
-
04/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 07/03/2025 23:59.
-
24/12/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 13:10
Juntada de diligência
-
04/12/2024 00:42
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:37
Processo Reativado
-
25/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:51
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 03:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:24
Juntada de diligência
-
04/07/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:03
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:05
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:53
Juntada de intimação de pauta
-
14/09/2022 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2022 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:58
Juntada de custas
-
08/08/2022 23:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2022 03:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 03:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 03:38
Decorrido prazo de ALLANE KARINE ARAUJO DE MEDEIROS em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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