TJRN - 0801040-21.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0801040-21.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSBERG GOMES DE ARAUJO CPF: *57.***.*59-07, MARIA DO SOCORRO ARAUJO MACEDO CPF: *23.***.*14-87 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação de ID 137302637 ora juntada aos autos.
Florânia-RN, 11 de dezembro de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:23
Publicado Citação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801040-21.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO MACEDO Requerido(a): REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, proposta por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO MACÊDO em face da CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL S.A e do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados.
Em síntese, aduz a parte autora que recebe um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, e há alguns meses vem sofrendo com descontos em sua conta bancária, referentes a título da rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA - CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, ao qual não contratou.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que o Banco demandado seja compelido a suspender os descontos realizados em seu benefício. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a suspensão da reserva de margem consignável atacada.
Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de ilicitude na contratação.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, haja vista que o pressuposto do perigo de dano também não se faz presente na demanda, considerando que os descontos à título de “PAGTO ELETRON COBRANCA - CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” ocorrem desde julho/2022 (ID 136170387) e a parte interessada somente os impugnou mais de 2 anos depois, demonstrando que o abatimento mensal não prejudica o sustento próprio, afastando a urgência da medida pleiteada.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Tendo em vista que em ações referentes ao contencioso bancário a audiência de conciliação não se mostra efetiva para resolver a lide, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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