TJRN - 0801041-06.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801041-06.2024.8.20.5139 Polo ativo MARIA APARECIDA SILVA PINTO Advogado(s): ROSBERG GOMES DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS RELEVANTES.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Silva Pinto contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que reconheceu a inexistência de relação contratual referente a seguro vinculado à conta da autora, determinou a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
A autora recorre com o objetivo exclusivo de majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em conta bancária da autora, aposentada e idosa, a título de seguro não contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando típica relação de consumo entre fornecedor e consumidora equiparada, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, com base no art. 14 do CDC, sendo afastada apenas mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso. 5.
Os documentos juntados aos autos comprovam a cobrança reiterada de seguro não contratado, com descontos mensais significativos em conta bancária da autora, que é aposentada e depende de rendimentos limitados. 6.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição das partes e a função punitivo-pedagógica da indenização. 7.
O valor fixado em primeiro grau (R$ 1.500,00) revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, valor em consonância com os precedentes da Corte em hipóteses análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e a função pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0805167-32.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 22.06.2024, publ. 24.06.2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0801280-78.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 31.05.2024, publ. 03.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Silva Pinto, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, nos autos nº 0801041-06.2024.8.20.5139, em ação proposta contra o Banco Bradesco S.A.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de seguro vinculado à conta da autora, determinando a interrupção das cobranças indevidas, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 33031072), defende, em apertada síntese, a majoração da indenização extrapatrimonial ao importe mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do juízo singular quando condenou a parte ré ao pagamento, em favor da autora/apelante, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em decorrência de cobrança de seguro não contratado.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na espécie, os extratos bancários que instruem a exordial (Id 33031002 e 33031001) revelam que o desconto denominado de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, subtraíram mensalmente da renda da autora, quantias que oscilavam entre R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos) a R$ 250,06 (duzentos e cinquenta reais), valores que não podem ser tomados por ínfimos, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada junto ao Regime Geral de Previdência Social com benefício de módico numerário.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado majorar o valor indenizatório fixado na origem para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial ao banco demandado, além de estar em consonância com os patamares usualmente aplicados por este Órgão Colegiado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO DEMANDADO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805167-32.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801280-78.2023.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) É o caso de ser acolhida a aspiração recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para majorar a indenização extrapatrimonial ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação acima edificada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 09:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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