TJRN - 0877377-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0877377-77.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Réu: Alesat Combustíveis S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 161551402), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 22 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos infringentes
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14/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0877377-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REU: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA em face de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que, em outubro de 2019, celebrou com a COOPTAX – Cooperativa dos Proprietários de Táxi de Natal contrato de promessa de compra e venda de imóveis e de um estabelecimento comercial (posto de combustíveis), registrados nas matrículas 345 e 346 do Registro de Imóveis.
O valor total da transação foi de R$ 3.000.000,00, sendo parte paga à vendedora e o restante destinado ao pagamento de credores do posto, dentre eles a requerida, conforme cláusula contratual específica.
Alega que, à época da celebração, o imóvel encontrava-se alienado fiduciariamente à ré, que, mesmo sem anuência expressa, tinha ciência da negociação, pois continuou fornecendo combustíveis ao estabelecimento por mais de um ano após a transferência da posse para a autora.
Afirma que, posteriormente, a ALESAT iniciou procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e adjudicação do bem, notificando apenas a COOPTAX, e não a autora, o que reputa irregular.
Aduz que a dívida que motivou a consolidação representava menos de 10% do valor do imóvel, e que não houve compensação pela diferença entre dívida e valor do bem.
Requer, assim, a suspensão dos efeitos da consolidação de propriedade e de quaisquer atos subsequentes até decisão final.
O pedido liminar foi inicialmente deferido, mas, em sede de pedido de reconsideração, foi revogada a tutela de urgência, mantendo-se os efeitos da consolidação da propriedade em favor da parte demandada.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando que a autora jamais foi proprietária, devedora ou possuidora legítima do imóvel, que a alienação fiduciária é anterior ao alegado contrato de promessa de compra e venda e que não há relação jurídica entre as partes que imponha obrigação de notificação à autora nos termos da Lei nº 9.514/97.
A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Ilegitimidade passiva A ré sustenta ilegitimidade passiva ao argumento de inexistir relação jurídica com a autora.
A preliminar não prospera.
Embora a relação obrigacional discutida decorra de alienação fiduciária celebrada entre a COOPTAX e a ALESAT, a autora impugna diretamente ato praticado pela ré, consolidação da propriedade, atribuindo-lhe efeitos lesivos.
Assim, a legitimidade é aferida em abstrato, bastando a pertinência subjetiva da demanda (art. 17 do CPC).
Rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito da presente demanda.
A controvérsia reside em saber se, no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97, a credora fiduciária (ALESAT) estaria obrigada a notificar a autora, que alega ter adquirido direitos sobre o imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a COOPTAX.
De início, é incontroverso que a alienação fiduciária em favor da ré estava regularmente registrada na matrícula do imóvel antes da consolidação da propriedade.
Nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, a notificação para purgação da mora deve ser dirigida exclusivamente ao devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído.
A legislação não prevê a notificação de terceiros estranhos à relação fiduciária, ainda que aleguem direitos decorrentes de contratos de promessa de compra e venda.
Percebe-se, em análise mais detida, que mesmo que a alienação fiduciária não fosse anterior e o compromisso de compra e venda apontado na inicial fosse contemporâneo à operação realizada entre a COOPTAX e a ALESAT, ainda assim prevaleceria a posição da ALESAT.
Isso porque a alienação fiduciária devidamente registrada na matrícula do imóvel prevalece sobre o compromisso de compra e venda, em razão da natureza real da garantia e de sua oponibilidade erga omnes.
Desde a constituição da propriedade fiduciária pelo registro, o bem não integra mais o patrimônio do fiduciante, mas do credor fiduciário, razão pela qual o imóvel não poderia ser vendido pela COOPTAX a quem quer que seja sem a anuência da ALESAT.
Portanto, qualquer negócio jurídico celebrado pela COOPTAX com a autora, sem a anuência da credora fiduciária, seria ineficaz em relação à ALESAT, não gerando obrigação de notificá-la ou de reconhecer-lhe direitos possessórios ou dominiais sobre o bem.
A interpretação defendida pela autora, no sentido de exigir a notificação de terceiro estranho à relação fiduciária, implicaria verdadeira inversão da lógica do procedimento da Lei nº 9.514/97, criando obrigação não prevista em lei e comprometendo a segurança jurídica das garantias reais.
Assim, ausente qualquer ilicitude no procedimento de consolidação da propriedade, não há suporte fático ou jurídico para o acolhimento dos pedidos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877377-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REU: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 09:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 18:18
Juntada de diligência
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24/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:29
Outras Decisões
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18/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877377-77.2024.8.20.5001 AUTOR: FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REU: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em desfavor de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, todos qualificados.
Aduz o autor que em outubro de 2019, a empresa Fast Tecnologia e a COOPTAX - Cooperativa dos Proprietários de Táxi de Natal celebraram um contrato de promessa de compra e venda de imóveis e de um estabelecimento comercial (posto de combustíveis), registrados nas matrículas 345 e 346 (docs. 01 e 02).2.
Que o valor total da transação foi fixado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo que uma parte deveria ser paga parceladamente à parte vendedora, enquanto o restante seria destinado ao pagamento dos credores da sociedade empresária instalada no local (Posto Cooptax), que seriam listados em uma planilha fornecida pela requerida, conforme estabelecido na cláusula 13ª, itens 1 a 6, do contrato (doc.01).
Relata que atualmente, o negócio jurídico acima indicado se encontra em uma disputa judicial vertida na ação n. 0814516-94.2020.8.20.5001, tramitando na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, onde questões relativas à validade e ao cumprimento do negócio estão sendo reivindicadas de parte a parte.
Diz que o imóvel objeto do contrato estava alienado fiduciariamente à empresa ALESAT, no momento da celebração da venda da COOPTX para FAST.
Destaca que a ALESAT, ora requerida, embora não tenha manifestado anuência expressa quanto à venda, tinha pleno conhecimento da negociação.
Inclusive, após a transferência da posse para a FAST, a ré continuou fornecendo combustíveis para o estabelecimento por mais de um ano, demonstrando ciência da transação e da alteração na responsabilidade contratual.
Informa, ainda, que apesar de estar ciente de todas essas informações e de ter aceitado de forma tácita a requerente como sucessora da antiga devedora, COOPTAX, a requerida iniciou o processo de consolidação extrajudicial da propriedade dos bens, ofertando-lhes em leilão, com a posterior adjudicação em nome próprio.
No entanto, a autora não foi notificada em momento algum sobre esses atos, sendo a notificação feita exclusivamente à empresa COOPTAX, que não tinha condições financeiras de purgar a mora, uma vez que já havia transferido seus direitos para a peticionante e que, naquela ocasião, litigava com a requerente acerca de obrigações contratuais.
Destaca, ainda, que a dívida que motivou o processo de consolidação de propriedade representava menos de 10% do valor total do imóvel, conforme indicado em laudo pericial anexado aos autos.
Ainda assim, a requerida consolidou e adjudicou a propriedade do bem sem compensar a credora pela diferença de valores entre a dívida e o valor do imóvel.
Requer, a concessão de tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos efeitos da consolidação de propriedade em favor da Requerida, bem como a suspensão de qualquer ato subsequente, inclusive, de imissão de posse ou alienação do imóvel objeto da lide até a resolução do mérito.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo preenchido os requisitos.
A probabilidade do direito, que podemos entender também como o fumus boni iuris, se mostra patente em razão do contrato trazidos aos autos, que comprova o contrato de compra e venda discutido, e as obrigações quanto aos bens discutidos.
A ausência de notificação da autora pela demandada, sendo a notificação feita exclusivamente à empresa COOPTAX, quando a ré tinha conhecimento da posse da ré sobre o bem, o que impediu a autora de adjudicar os bens, e compensar a credora pela diferença de valores entre a dívida e o valor do imóvel.
Nesse sentido, é razoável suspensão imediata dos efeitos da consolidação de propriedade em favor da Requerida, bem como a suspensão de qualquer ato subsequente, inclusive, de imissão de posse ou alienação do imóvel objeto da lide até a resolução do mérito.
Contudo, é de indeferir o pedido imissão da posse da parte autora, no bem objeto da presente demanda, tendo em vista a medida de suspensão das medidas anteriores oportuniza a verificação da nulidade, ou não, dos atos que transferiram a propriedade do bem para a ré.
Mas, não significa que a presente decisão reconheça a propriedade da empresa autora sobre o bem, de forma definitiva.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também chamado pela doutrina de periculum in mora, pois a continuidade do processo de consolidação da propriedade do bens em nome do réu traz risco ao autor quanto ao execução do seu contrato.
Portanto, havendo dano iminente e evidente risco ao resultado útil do processo é de se determinar a imediata autorização do procedimento requerido.
Isto posto, DEFIRO, em parte, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que a demandada a suspensão imediata dos efeitos da consolidação de propriedade em favor da Requerida, bem como a suspensão de qualquer ato subsequente.
Expeça-se mandado em caráter de urgência, para intimação da parte ré.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência, conforme disciplinado na Portaria Conjunta nº 27/2020 - TJRN.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte rétem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.
NATAL /RN, 13 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:51
Juntada de diligência
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13/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0877377-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: *68.***.*73-91, FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA CPF: 33.***.***/0001-13 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A ação foi, inicialmente, distribuída para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que redistribuiu o feito para uma das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal/RN por não ser da competência das Varas de Registro Público, conforme decisão no id 136262188.
Após, distribuída ao Juízo da 16ª Vara Cível, o mesmo entendeu haver conexão com Ação de Imissão de Posse (processo nº 0827059-90.2024.8.20.5004), em trâmite perante este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não cabe a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo elas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Acerca da conexão de ações, o Código de Processo Civil, em seu art. 55 disciplina que haverá conexão quando em duas ou mais ações lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
E mais a frente, no § 3º do artigo 55, reza que: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em análise, trata-se de remessa dos autos sobre a alegação de conexão existente.
A presente demanda versa sobre anulação de consolidação de propriedade, enquanto que na ação de imissão de posse o que se pretende é obter a posse efetiva do imóvel quando se é proprietário ou titular de um direito real sobre o dito imóvel .
Assim, em que pese ser o mesmo imóvel, tanto a causa de pedir como o pedido são diversos, não havendo conexão entre as demandas.
Ainda, mesmo sem haver conexão, nos termos do § 3º do artigo 55, CPC, não será possível a reunião dos processos já que a competência absoluta é insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas).
Trata-se de regra fixada em atenção ao interesse público.
Verifica-se, data máxima vênia, que a decisão do Juízo da 16ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN foge literalmente dos preceitos legais mencionados.
Diante do exposto, reconhecendo ser da 16ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN e não deste juízo, a competência do pleito em epígrafe, SUSCITO o referido CONFLITO DE COMPETÊNCIA, razão pelo qual determino que os autos do presente processo sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Presidência, a fim de que se proceda à definição da competência para processar e julgar o feito.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/12/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:51
Suscitado Conflito de Competência
-
11/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
07/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877377-77.2024.8.20.5001 AUTOR: FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REU: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em desfavor da ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, todos qualificados.
Na inicial, a parte autora já pede que a mesma seja distribuída ao juízo da Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, por dependência ao processo: 0827059-90.2024.8.20.5004, por tratar-se de ações conexas.
Desse modo, considerando que se tratam de ações conexas, e que a Ação n.º 0827059-90.2024.8.20.5004 foi despachada primeiramente, sejam os presentes autos remetidos ao juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, por dependência ao processo: 0827059-90.2024.8.20.5004.
P.I.C Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 22:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
03/12/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
03/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
01/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877377-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REU: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Observa-se que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0877377-77.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Parte Ré/Requerida: Alesat Combustíveis S/A Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade, matéria essa que não é de competência das Varas de Registro Público.
Assim, deixo de determinar a redistribuição à 19a.
Vara Cível de Natal, pois inviável a conexão.
Dado o exposto, declino da competência e determino a redistribuição a uma das Varas Cíveis de Natal, forte no Anexo VII da LOJ.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
14/11/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:21
Declarada incompetência
-
13/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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