TJRN - 0800927-27.2019.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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22/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
23/10/2024 11:07
Juntada de termo
-
08/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800927-27.2019.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA RITA MERCES FREITAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO
Vistos.
Efetuada a retificação do IPR, nos termos determinado pelo E.
TJRN, aguarde-se em arquivo o pagamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:18
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 16:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
27/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:43
Juntada de termo
-
02/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 15:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
07/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:24
Decorrido prazo de Ambas as partes em 12/07/2023.
-
02/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:02
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800927-27.2019.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA RITA MERCES FREITAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) promovido por ANTONIA RITA MERCES FREITAS em face de MUNICIPIO DE APODI, no valor total de R$ 36.393,05 (trinta e seis mil trezentos e noventa e três reais e cinco centavos), tendo a Fazenda Pública apontado a existência de excesso, indicando o valor total de R$ 13.891,69 (treze mil e oitocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).
Este Juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração cálculos, em razão da divergência entre as partes.
Os cálculos da COJUD foram juntados no ID 101292587, equivalentes a R$ 20.497,24 (vinte mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos).
Ao serem intimadas, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela COJUD. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, observa-se que os cálculos constantes no ID 101292587 foram apresentados pela Contadoria Judicial - COJUD, tendo a concordância da parte exequente e da Fazenda Pública em relação aos valores existentes na planilha de cálculos.
Outrossim, ao analisar os autos, não se verifica neste momento a existência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esse entendimento não se aplica ao pagamento dos honorários contratuais, assegurando-se, porém, ao advogado, que tal verba seja retida do valor da condenação devida ao exequente, se houver nos autos prova do contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido são os precedentes: STF.
Plenário.
RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral - Info 765); STJ. 1ª Seção.
REsp 1347736-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo - Info 539).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 101292587 apresentados pela COJUD.
Condeno a parte exequente-impugnada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido na impugnação, tendo em vista que houve reconhecimento do excesso, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Outrossim, havendo requerimento, DEFIRO a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado, diretamente da verba devida à parte exequente, mediante a juntada do respectivo contrato.
Expeça-se o IPR/RPV, nos termos regulamentares, em relação ao valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, caso existente.
Em se tratando de RPV, consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema BacenJud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2023 06:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:11
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
03/06/2023 13:20
Juntada de cálculo
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25/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:44
Juntada de termo
-
25/01/2022 12:20
Juntada de termo
-
30/06/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 19:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 07:48
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 08:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2020 22:51
Decorrido prazo de PARTE EXECUTADA em 15/09/2020.
-
19/09/2020 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 07:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 13:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/12/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 09:09
Processo Reativado
-
12/12/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2019 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 09:22
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 09:17
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 18/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2019 22:35
Outras Decisões
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16/09/2019 08:24
Conclusos para despacho
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25/08/2019 05:14
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 13/08/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2019 21:49
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 16:32
Conclusos para despacho
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26/03/2019 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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