TJRN - 0876587-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0876587-93.2024.8.20.5001 Autor: LEVITEMBERG DA COSTA ALMEIDA MORAES Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Levitemberg da Costa Almeida Moraes, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado.
Através da decisão de ID nº 140071262 este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exordial e determinou que a parte demandante recolhesse as custas iniciais devidas.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 142633910. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 290 do CPC que, não sendo recolhidas as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição.
No caso em mesa, o mencionado prazo já decorreu e a parte autora não providenciou o pagamento das custas, em que pese tenha sido intimada para tanto.
Ante o exposto, com arrimo no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 08:03
Cancelada a Distribuição
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18/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876587-93.2024.8.20.5001 AUTOR: LEVITEMBERG DA COSTA ALMEIDA MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Do passeio realizado nos autos, extrai-se que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, dado que é servidor público municipal, auferindo mensalmente vencimentos no montante de R$ 7.266,19 (sete mil duzentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), com renda disponível de R$ 5.786,69 (cinco mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) após a subtração dos descontos obrigatórios (cf.
ID nº 135940132).
Ademais, impende frisar que após ser intimado para comprovar a hipossuficiência de recursos (ID nº 136228484), o demandante quedou-se inerte, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 138966768, restando, portanto, desconstituída a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária formulado na peça vestibular e, em decorrência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Levitemberg da Costa Almeida Moraes.
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18/12/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876587-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVITEMBERG DA COSTA ALMEIDA MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelo contracheque do autor, servidor público municipal (documento de ID nº 135940132), através do qual se verificou que ele recebe de vencimentos a importância de R$ 7.266,19 (sete mil duzentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) e renda disponível de R$ 5.786,69 (cinco mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), após a subtração dos descontos obrigatórios, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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