TJRN - 0028313-24.2009.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028313-24.2009.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028313-24.2009.8.20.0001 RECORRENTE: KLEBER CARLOS CARVALHO ADVOGADOS: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO E OUTROS RECORRIDO: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP ADVOGADO: HEMETÉRIO JALES JÚNIOR E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24782388) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id .24033242): CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
EMBARGOS DO EXECUTADO JULGADOS IMPROCEDENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 107 e 422 do Código Civil (CC) e art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25227623). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 107 e 422 do CC, sob o argumento de que "o requerimento da recorrida não está cercado de boa-fé.
Ora, esta celebra acordo isentando o recorrente das custas relativas a aluguel, com objetivo que a mesma permaneça atuando no estabelecimento locado, mesmo após a manifestação desta de em maio de 2008 entregar a unidade.
Completamente dependente da atuação da atividade do recorrente na unidade locada, a fim de não se ver prejudicada em seus negócios, celebra a recorrida o acordo com o recorrente para que este permaneça em atividade até o ano subsequente (2009) recebendo, em decorrência disto, a isenção das taxas de aluguéis", observo que o acórdão impugnado, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte: (...) "Como relatado, trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, que objetiva o reconhecimento da existência de relação jurídica (aditivo contratual) que isentou a Apelante do pagamento da taxa de aluguel e multa de rescisão contratual.
De Início vê-se que tal pretensão não merece acolhimento, pois as alegações da apelante fundam-se em narrativa sem condão probatório nos autos; bem como não testemunho de pessoa que trabalhava na administração do Apelado, sem contudo conhecer ou saber detalhes do acerto mencionado pela recorrente.
Não há nos autos quaisquer comprovações das teses sustentadas nas razões do apelo".
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5, também do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
LOTEAMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALIENANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
FATO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO REALIZADO PARA PREPOSTO DA VENDEDORA.
PROCURAÇÃO DO PREPOSTO REVOGADA.
POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SÚMULA N. 5/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais objetivando sejam as rés compelidas a implementarem toda a infraestrutura necessária para a boa utilização dos lotes adquiridos da primeira ré, procedendo à realização da drenagem e aterro dos terrenos alagadiços, terraplanagem, arruamentos, meio-fio e pavimentação das ruas e das galerias de águas pluviais, implantação do sistema de água potável e esgotamento sanitário, incluindo estação de tratamento de esgoto, bem assim do sistema de energia elétrica e iluminação pública, além de arborização das vias e praças públicas.
II - O Tribunal a quo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação para afastar, apenas, a responsabilidade da municipalidade na obrigação de promover as obras e de indenizar por danos morais. […] V - Desse modo, tendo a Corte de Justiça Estadual concluído haver prova do pagamento integral e à vista dos lotes, por constar expressamente no instrumento contratual que contém a manifestação das partes a esse respeito, bem assim de que o terceiro apontado como ex-preposto da agravante somente teve a procuração revogada posteriormente à celebração do contrato de compra e venda com a parte agravada, desnecessário se fez a manifestação das demais questões que seriam desmembramento destas, ou seja, se houve o pagamento integral dos loteamentos para quem, na ocasião, detinha procuração autorizando o recebimento dos valores, restou prejudicada qualquer outra questão incidental.
IV - Em relação à apontada violação dos arts. 116, 118, 393, 662 e 1.245 do Código Civil, e dos arts. 341, 373, I, e 374, III do CPC/2015, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.177/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
POSSE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte compreende que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
Aplicação da Súmula 84/STJ" (REsp n. 1.861.025/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da propriedade ou da posse do imóvel.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.860.903/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2°, 489, § 1°, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DOS ARTS. 421, 422 E 476 DO CÓDIGO CIVIL/2002; DO ART. 25 DA LEI 8.692/1993 E DO ART. 4° DO DECRETO 22.626/1933.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 85, § 2°, 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 421, 422 e 476 do Código Civil/2002; ao art. 25 da Lei 8.692/1993; e ao art. 4° do Decreto 22.626/1933, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. […] 4.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas editalícias e contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto a esse ponto, a análise do pleito, em virtude do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.418/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) (grifos acrescidos) Todavia, quanto à alegada violação ao art. 373 do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a matéria sequer foi apreciada no acórdão recorrido, tampouco a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028313-24.2009.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0028313-24.2009.8.20.0001 Polo ativo KLEBER CARLOS CARVALHO Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA Polo passivo METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado(s): HEMETERIO JALES JUNIOR, RAMIRO BECKER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028313-24.2009.8.20.0001.
Juízo de origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Kleber Carlos de Carvalho.
Advogado(s): Lucas Rodrigues de Medeiros Coque (OAB/RN 14.395) e outros.
Apelada: Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogado(s): Ramiro Becker (OAB/PE 19074) e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
EMBARGOS DO EXECUTADO JULGADOS IMPROCEDENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Parquet, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo embargante Kleber Carlos de Carvalho, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos presentes autos de Embargos à Execução que interpôs em desfavor de Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda., processo de nº 0028313-09.2009.8.20.0001, decidiu a lide nos seguintes termos (Id. 20954623): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido nos embargos e, em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba esta que declaro suspensa em face ao deferimento da gratuidade judiciária.
Por oportuno, prossiga-se com a execução, certificando-se nos autos principais.
P.R.I.” Em suas razões recursais (Id. 20954624) o apelante embargante argumenta, em síntese, que: a) se trata de embargos à execução, “vinculados aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0014219-71.2009.8.20.0001, na qual a parte apelada promoveu a cobrança dos débitos fundados no inadimplemento do contrato de locação referente à loja n° 45 do Shopping Orla Sul, que posteriormente passou a denominar-se Metropolitan Empreendimentos e Participações”; b) recebeu notificação do shopping apelado, acerca da existência de débitos de aluguéis, no valor de débitos de aluguéis, cujo montante perfaziam o importe de R$ 37.132,03 (trinta e sete mil, cento e trinta e dois reais e três centavos), acrescido de multa prevista na cláusula 13.1 do referido contrato de locação, orçada em R$ 1.923,73 (mil novecentos e vinte e três reais e setenta e três centavos); c) o apelado na certeza de pôr fim a relação locatícia, perdoou os débitos de aluguéis mencionados anteriormente, emitindo recibo de quitação integral de eventuais valores, mediante o pagamento de R$ 1.136,16 (mil cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos), na data de 03/04/2009; d) sustenta a tese do aditamento de alugueis e abono das verbas no depoimento de testemunha que trabalhou no administrativo da empresa apelada, sr.
Klauss; e) “de acordo com os fatos narrados percebe-se que a Recorrida/Apelada agiu de forma compatível com o termo assinado entre as partes ao parar de emitir os boletos de cobrança, fato esse que demonstra a existência do acordo firmado, não podendo a parte Apelada agora querer beneficiar-se de sua própria torpeza ao não apresentar o termo aditivo assinado.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que haja o reconhecimento da existência de relação jurídica (aditivo contratual) que isentou a Apelante do pagamento da taxa de aluguel e multa de rescisão contratual; e, ainda, determine-se a extinção da Ação de execução de título extrajudicial nº 0014219-71.2009.8.20.0001, com resolução de mérito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentadas no (Id. 20954629), pugnando ao final pela manutenção da sentença de primeiro grau incólume, majorando-se os honorários sucumbenciais.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir Parecer Meritório, em razão da matéria. (Id. 21688244). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo.
Como relatado, trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, que objetiva o reconhecimento da existência de relação jurídica (aditivo contratual) que isentou a Apelante do pagamento da taxa de aluguel e multa de rescisão contratual.
De Início vê-se que tal pretensão não merece acolhimento, pois as alegações da apelante fundam-se em narrativa sem condão probatório nos autos; bem como não testemunho de pessoa que trabalhava na administração do Apelado, sem contudo conhecer ou saber detalhes do acerto mencionado pela recorrente.
Não há nos autos quaisquer comprovações das teses sustentadas nas razões do apelo.
Em sendo assim, destaco trecho da sentença combatida neste sentido, cuja fundamentação per relationem, adoto.
Vejamos: “(...) Inobstante a alegação da parte embargante de que houve um aditivo contratual tácito em que a parte embargada isentou o pagamento dos aluguéis de julho de 2008 até março de 2009, não é possível visualizar nenhuma prova concreta de que as partes convencionaram nesse sentido.
Muito embora a lei não exija a forma escrita nos contratos de locação, uma vez adotada a forma escrita, torna-se indevida qualquer alteração de suas cláusulas por acordo verbal, consoante decorre do art. 472 do Código Civil, in verbis: art. 472.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. (...) Assim, conforme de depreende dos autos, o contrato locatício foi realizado por meio escrito, nele dispostos o valor do aluguel e os casos de rescisão contratual e multa.
Portanto, qualquer modificação, em especial àquela que venha a isentar os pagamentos dos aluguéis e das multas rescisórias, só poderia ser efetuada através de aditamento escrito e não de maneira tática. (...)”. (Destaquei).
Neste sentido destaco precedentes deste tribunal, decidindo sempre pela necessidade de pagamento e/ou cumprimento da obrigação, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÉDITO SINGULAR QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 919, §9º DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSITIVO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DANO IRREPERÁVEL QUE NÃO SE PRESUME.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800515-04.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO COM INDÍCIOS DE AGIOTAGEM.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ADEQUAÇÃO DO PACTO AOS JUROS LEGAIS.
EXTIRPAÇÃO DAS ESTIPULAÇÕES USUÁRIAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806212-43.2019.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
EXECUÇÃO APARELHADA POR CHEQUE NOMINAL.
ENDOSSO.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA DO EMITENTE DO CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPOSA DA EXEQUENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DOS EMBARGOS.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE.
AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA EMBARGANTE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0123623-52.2012.8.20.0001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 23/09/2021) Desta feita, manter a sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau na totalidade.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais para o percentual de 12% (doze por cento), com esteio no art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0028313-24.2009.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
06/12/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2023 08:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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