TJRN - 0800802-67.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
INTIME a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800802-67.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA VIRGEM DA CONCEICAO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-67.2023.8.20.5161 EMBARGANTE: FRANCISCA VIRGEM DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA EMBARGADOS: LIBERTY SEGUROS S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE INCABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou o valor dos danos morais e os honorários advocatícios, com alegação de omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais exclusivamente em desfavor do embargado e quanto à fixação por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao afastamento da sucumbência recíproca, para determinar a responsabilidade exclusiva dos embargados pelos honorários de sucumbência; (ii) estabelecer se seria cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão omitiu-se quanto ao pedido de afastamento da sucumbência recíproca, embora tenha analisado de forma clara e precisa as demais questões relevantes do caso. 4.
A fixação de danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, devendo os ônus sucumbenciais serem atribuídos integralmente aos embargados. 5.
Não se admite a fixação de honorários advocatícios por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, inexistentes no caso concreto, em que o valor da causa não é irrisório ou inestimável. 6.
O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à fixação dos honorários, que foi realizada nos exatos termos do art. 85, § 11, do CPC, configurando a insurgência da parte mero inconformismo. 7.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça. 8.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento de sucumbência recíproca não se aplica quando o autor obtém a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pleiteado, conforme a Súmula 326 do STJ. 2.
A fixação de honorários advocatícios por equidade somente se admite nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 8º e 11; Súmula 326 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os acolher parcialmente, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA VIRGEM DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelas partes, determinou a majoração da indenização dos danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
O embargante alegou omissão do acórdão por não se manifestar sobre o pedido de fixação de honorários sucumbenciais exclusivamente em desfavor do embargado e por não os ter fixado por equidade.
Em contrarrazões, os embargados refutaram os argumentos da parte contrária e requereram a manutenção do acórdão em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida.
A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de omissão no acórdão, por não se manifestar sobre o pedido de fixação de honorários sucumbenciais exclusivamente em desfavor do embargado e por não os ter fixado por equidade.
Assiste parcial ao embargante.
Inicialmente, registre-se que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa.
O acórdão embargado analisou de forma clara e precisa as questões relevantes ao caso, concluindo pela majoração do valor dos danos morais para R$ 2.000,00, e majorando os honorários fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa.
No entanto, deixou de se manifestar sobre o pedido de afastar a sucumbência recíproca.
Quanto à fixação de honorários de forma proporcional, sob a alegação de sucumbência recíproca, de fato merece ser reformada a sentença.
O embargante se sagrou vitorioso em todos os pedidos da inicial, apenas não obtendo os danos morais no montante pleiteado.
No entanto, nos termos da súmula 326 do STJ, a fixação de danos morais em patamar inferior ao pedido não acarreta sucumbência recíproca.
Por este motivo, deve ser reformada a sentença para determinar que a integralidade dos ônus de sucumbência sejam de responsabilidade dos embargados.
Quanto à fixação de honorários por equidade, tem-se que não é admitida, exceto em situações excepcionais, estabelecidas no art. 85, § 8º, do CPC.
No presente caso, não está presente nenhuma dessas hipóteses excepcionais, haja vista não ser o valor da causa muito baixo, nem o proveito econômico inestimável ou irrisório.
Ainda, a majoração ocorreu exatos termos dos arts. 85, § 11, do CPC, não tendo havido omissão.
Não cabe, no caso, fixação por equidade dos honorários.
A argumentação trazida nos presentes embargos, quanto a este ponto, revela, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida.
Pretende-se, por via inadequada, a reapreciação do mérito, o que não é permitido nos limites do art. 1.022 do CPC.
Fica registrado que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024).
Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, para integrar ao dispositivo do acórdão embargado a determinação de que a integralidade do ônus da sucumbência fixado na sentença, além da parcela de honorários majorada, devem ser de responsabilidade dos embargados. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800802-67.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-67.2023.8.20.5161 EMBARGANTE: FRANCISCA VIRGEM DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA EMBARGADOS: LIBERTY SEGUROS S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800802-67.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA VIRGEM DA CONCEICAO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-67.2023.8.20.5161 APELANTE/APELADO: FRANCISCA VIRGEM DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA APELANTE/APELADO: LIBERTY SEGUROS S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de instituição financeira, questionando a legitimidade passiva do banco, o valor arbitrado a título de danos morais e o índice de atualização monetária aplicado à indenização.
O banco, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva, sem impugnar a regularidade da contratação nos autos recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados; (ii) estabelecer se o valor fixado para os danos morais é adequado; e (iii) determinar o índice de atualização monetária aplicável à indenização compensatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. 4.
As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é aplicável ao caso, cabendo à instituição financeira comprovar a legitimidade das cobranças efetuadas, o que não ocorreu. 6.
O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido, sendo devida a indenização para reparar o abalo sofrido pelo consumidor. 7.
O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e assegurando a função punitiva e pedagógica da condenação.
No caso concreto, o valor foi majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
A incidência de juros e correção monetária deve observar a natureza extracontratual da relação, aplicando-se a Súmula 54 do STJ (juros a contar do evento danoso) e a Súmula 362 do STJ (correção monetária a partir do arbitramento). 9.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros legais passaram a corresponder à taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária previsto no art. 389 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve observar a variação do IPCA.
Para períodos anteriores à vigência da referida lei, aplicam-se juros de mora de 1% ao mês.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras integram a cadeia de consumo e respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive por fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias. 2.
A inversão do ônus da prova é aplicável às relações de consumo, cabendo à instituição financeira demonstrar a legitimidade das cobranças efetuadas. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e suas consequências. 4.
Em relações extracontratuais, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 5.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC corresponde aos juros legais, e a correção monetária deve seguir o IPCA.
Para períodos anteriores, aplica-se a taxa de juros de 1% ao mês.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373 e 85, § 11; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024; STJ, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao recurso da consumidora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA VIRGEM DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna (Id 26438739), que, nos autos da ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0800802-67.2023.8.20.5161), julgou parcialmente procedente o pedido para: determinar que a ré suspenda, definitivamente, os descontos referentes à cobrança sob rubrica LIBERTY SEGUROS S.A.; condenar os réus, solidariamente, a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros, respeitadas a prescrição quinquenal; condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e condenar as partes, reciprocamente, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 75% para o réu e 25% para o autor.
O banco apelante alegou, em suas razões (Id 26438743), a sua ilegitimidade passiva e requereu a reforma da sentença para reconhecê-la.
A apelada não apresentou contrarrazões.
A consumidora apelante alegou, em suas razões (Id 26438748), a insuficiência do valor arbitrado de danos morais e que os juros e correção devem ter como indexador o INPC.
Ao final, requereu a reforma da sentença para majorar os danos morais e determinar a atualização pelo INPC.
Em contrarrazões (Id 26438754), as instituições apeladas refutaram os argumentos da parte contrária e requereram a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30303736) e tratando-se de consumidora recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26438640).
Cinge-se a controvérsia em saber se há legitimidade passiva do Banco Bradesco, se o valor arbitrado para os anos morais está adequado, bem como o índice de atualização a ser aplicado para a indenização compensatória.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, não merece acolhimento, haja vista que a instituição financeira pertence à cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade solidária nos termos do CDC.
Decerto, o banco, na qualidade de gerenciador da conta da parte apelante, se mostra responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, evidenciada a pertinência subjetiva.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia às instituições financeiras comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança da tarifa, o que não ocorreu.
Necessário registrar, contudo, que em sua apelação o Banco Bradesco apenas alegou a sua ilegitimidade passiva, já afastada.
Já a consumidora alegou, em suas razões, apenas a necessidade de majoração dos danos morais e a alteração do índice de atualização.
Dessa forma, as alegações acerca da regularidade da contratação, apresentadas em contrarrazões pelo Banco Bradesco, deveriam ter sido aduzidas no recurso próprio, ou seja, em sua apelação, e não em contrarrazões.
Por esse motivo, incontroversa a irregularidade da contratação, ante a ausência de impugnação recursal.
Resta analisar a adequação do valor dos danos morais e o índice de atualização.
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto ao termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, considerando tratar-se de relação extracontratual, uma vez que a inexistência da contratação foi reconhecida, aplicam-se, no caso de danos morais, as Súmulas 54 (a contar do evento danoso) e 362 (a contar do arbitramento) do STJ, respectivamente.
Quanto aos índices aplicáveis, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a taxa legal de juros corresponde à SELIC, descontado o índice de correção monetária previsto no artigo 389 do mesmo Código.
Por outro lado, a correção monetária deve observar a variação do IPCA.
Há de ressaltar, no entanto, que esse entendimento deve ser aplicado apenas a partir da publicação da lei 14.905/2024.
Antes desta data, aos juros deve ser aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Diante do exposto, conheço da apelação, nego provimento ao recurso do banco, e dou parcial provimento ao recurso da consumidora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção aplicados nos termos acima.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a diferença sob a responsabilidade do banco apelante, ora sucumbente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800802-67.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
02/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 15:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-67.2023.8.20.5161 APELANTE: FRANCISCA VIRGEM DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA APELADOS: LIBERTY SEGUROS S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR, WILSON SALES BELCHIOR.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o apelante BANCO BRADESCO S.A., embora tenha apresentado guia de recolhimento do preparo recursal, efetuou o recolhimento a menor, em desacordo com a tabela de custas vigente.
Nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC, o "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias ".
Assim sendo, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o valor do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 06:23
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA VIRGEM DA CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA VIRGEM DA CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 06:15
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 05:00
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-67.2023.8.20.5161 APELANTE/APELADO: FRANCISCA VIRGEM DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA APELANTE/APELADO: LIBERTY SEGUROS S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR APELANTE/APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.(BANCO BRADESCO S.A.) ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intime-se a parte autora, FRANCISCA VIRGEM DA CONCEIÇÃO, para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (BANCO BRADESCO S.A.), conforme Id 26438743, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, também, a parte ré, LIBERTY SEGUROS S.A., para, caso queira, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pela parte ré, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (BANCO BRADESCO S.A.), conforme Id 26438743, e pela parte autora, FRANCISCA VIRGEM DA CONCEIÇÃO, conforme Id 26438748, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador Sandra Elali Relatora 6 -
22/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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