TJRN - 0802229-58.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARGARIDA AUGUSTA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARGARIDA AUGUSTA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:04
Juntada de termo
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18/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARGARIDA AUGUSTA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARGARIDA AUGUSTA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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23/12/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE AVILA DE VASCONCELOS JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE AVILA DE VASCONCELOS JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0802229-58.2024.8.20.5131 TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Aos 5 de dezembro de 2024, nesta comarca de São Miguel, Estado do Rio Grande do Norte, nesta Secretaria Judiciária, onde presente se encontrava o MM Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, comigo serventuário judiciário, servindo a seu cargo, abaixo indicado, ai compareceu o(a) Sr(a) ANA LÚCIA DE CARVALHO, CPF: *13.***.*10-44, filha de JOÃO FERREIRA DE CARVALHO E MARGARIDA AUGUSTA DE CARVALHO, Endereço: Rua Antônio Cipriano, 181, Maria Manuela, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000, nomeado(a) por decisão deste Juízo, datado de 05/12/2024, nos termos e para os fins do disposto nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, para exercer, provisoriamente, a curadoria da Requerida: MARGARIDA AUGUSTA DE CARVALHO, CPF: *29.***.*19-20, residente no mesmo endereço do(a) requerente, incapacitado(a) para reger a si e gerir seus bens.
A(o) Curador(a) nomeada(o) aceitou o compromisso legal, deferido pelo MM.
Juiz, para exercer o cargo e usar de todos os poderes necessários ao exercício da Curadoria, prometendo zelar convenientemente pelos bens e pessoa do(a) Requerido(a), ressaltando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo MM.
Juiz e pelo(a) Curador(a).
Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, o digitei, e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevi.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito ________________________________________________________ ANA LÚCIA DE CARVALHO Curadora -
06/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802229-58.2024.8.20.5131 REQUERENTE: ANA LUCIA DE CARVALHO REQUERIDO: MARGARIDA AUGUSTA DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de Ação de Curatela, com pedido Liminar de Tutela Provisória, a fim de nomear ANA LUCIA DE CARVALHO, como Curador (a) Provisório (a) do (a) Interditando (a) MARGARIDA AUGUSTA DE CARVALHO.
A requerente aduz que é filha do (a) interditando (a), sendo este (a) diagnosticado (a) com Alzheimer (CID10 G30), há 13 anos, com incapacidade para os atos da vida civil e laborativa Juntou atestado médico e documentos.
Em sede de Tutela Antecipada pugna por sua nomeação como Curador (a) Provisório (a) do (a) requerido (a), a fim de que possa representá-lo (a) nos atos pertinentes. É o que importa relatar.
Recebo a Inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Fundamento e decido acerca do pedido de tutela antecipada.
Dos autos se vê a necessidade urgente de nomeação/modificação de Curador ao réu para administrar, provisoriamente, os atos de sua vida civil.
Assim dispõe o artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio.
A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O Código de Processo Civil dispõe acerca daqueles que podem promover a interdição: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se que o (a) requerente é filha do (a) curatelando (a) , conforme se extrai da documentação acostada.
Logo, a indicação deve recair sobre o (a) requerente, pessoa idônea e que se encontra, de fato, responsável pela mantença e gestão dos interesses da parte interditanda, que exercerá o munus da curatela, dispensando-se a colheita de meios de prova outros à vista da suficiência do contexto probatório arregimentado ao caderno processual.
Por todo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, para nomear ANA LUCIA DE CARVALHO, filha do (a) curatelando (a) MARGARIDA AUGUSTA DE CARVALHO, para exercer o encargo, devendo firmar o compromisso legal, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). - Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos);.
Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica : a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1] 5) Dispenso a realização da entrevista. 6) LAVRE-SE o termo de compromisso.
Dou a esta Decisão força de mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:42
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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02/12/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802229-58.2024.8.20.5131 REQUERENTE: ANA LUCIA DE CARVALHO REQUERIDO: MARGARIDA AUGUSTA DE CARVALHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
No mesmo ato, deve a parte autora apresentar procuração datada, atualizada.
Com a juntada, retornem conclusos para para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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