TJRN - 0874774-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874774-31.2024.8.20.5001 AUTOR: DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A RÉU: J CAR LOCACOES LTDA DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré, J CAR LOCAÇÕES LTDA, em que reitera os mesmos fundamentos já suscitados em petição anterior, notadamente a alegação de nulidade da diligência de busca e apreensão, suposta irregularidade no cumprimento do mandado, e pedido de devolução de prazo para contestação.
Contudo, os pedidos em análise já foram objeto de decisão fundamentada deste Juízo (Id. 155020911), que rejeitou expressamente a alegação de nulidade da apreensão, reconhecendo a regularidade da diligência realizada pela oficiala de justiça designada, bem como a validade da citação da parte ré, ainda que tenha havido recusa em assinar o ciente.
Ressalte-se que não foram apresentados elementos novos ou fatos supervenientes que justifiquem a rediscussão da matéria já decidida.
Trata-se, portanto, de mera reiteração de pedidos já indeferidos, estando a pretensão fulminada pela preclusão consumativa (CPC, art. 278) e pela coisa julgada interna.
Assim, não há que se falar em devolução de prazo, nem em produção de prova já considerada desnecessária por este Juízo, como, por exemplo, a requisição de imagens do condomínio, cuja finalidade já está atendida pela certidão oficial juntada aos autos, conforme fundamentação da decisão anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 157108652, por já terem sido apreciados e rejeitados anteriormente e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, sendo pessoa jurídica e não trouxe aos autos comprovação da hipossuficiência.
Dê-se prosseguimento ao feito, verifica-se o decurso do prazo para pedido de produção de provas em audiência, em face de ambas as partes, em 07/07/2025 (ID. 157110109).
Entretanto, como a parte ré, na sua última petição, pede a realização de perícia, não mencionando qual tipo de perícia, intime-se a parte ré para, em 10 dias, especificar qual o tipo de perícia e seu objeto, sob pena de preclusão.
Pediu, ainda, audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento do representante da parte autora.
Após decurso do prazo dos 10 dias acima, com ou sem manifestação, remetam conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de KILDARE PATRYCK MORAES DA ROCHA MARQUES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de SAMARA FEITOSA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:20
Outras Decisões
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de J CAR LOCACOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 07:35
Juntada de diligência
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25/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de KILDARE PATRYCK MORAES DA ROCHA MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de KILDARE PATRYCK MORAES DA ROCHA MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:25
Decorrido prazo de KILDARE PATRYCK MORAES DA ROCHA MARQUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de KILDARE PATRYCK MORAES DA ROCHA MARQUES em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874774-31.2024.8.20.5001 AUTOR: DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A RÉU: J CAR LOCACOES LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de J CAR LOCACOES LTDA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo MERCEDES BENZ C 200 AMG LINE 1.5 16V TB G/E 4P, ano/modelo 2023/2024, cor PRATA MOJAVE, placa RGL5C52, Renavam *13.***.*48-16, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de J CAR LOCACOES LTDA, podendo ser localizado no endereço Rua da Campina, 186, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59090-480.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24110408504568200000126232199, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 362.113,74; 8º Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A Secretaria promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:45
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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