TJRN - 0800024-39.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:38
Juntada de termo
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30/08/2023 14:37
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:56
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 05:34
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800024-39.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON CARLOS SANTANA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SILÊNCIO APÓS INTIMAÇÃO, COM EXPRESSÃO MENÇÃO À MEDIDA EXTINTIVA EM CASO DE INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ARTIGOS 313, § 2°, II, E 485, IV, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por EMERSON CARLOS SANTANA BEZERRA em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 12/09/2019, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Apresentada a Contestação (ID 67392921), determinou-se o aprazamento de perícia médica.
Diligência na qual foi informado o óbito da parte autora (ID 86274883).
Certidão informando a ausência à perícia (ID 87477377).
Despacho oportunizando a habilitação de sucessores (ID 87539039) e a juntada da Certidão de Óbito, sob pena de extinção.
Intimação pessoal da viúva (ID 94306676), que permaneceu silente (ID 101664965).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora, que supostamente faleceu no curso da demanda (ID 87477377).
Desse modo, oportunizou-se a sucessão processual (ID 87539039), nos termos do que disciplina o Código de Processo Civil, in litteris: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°.
Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Primeiramente, ressalte-se que, ao contrário do que ventila a demandada no ID 86884697, casos deste jaez não impõem a extinção por intransmissibilidade da ação, pois a jurisprudência é pacifica ao permitir a habilitação de sucessores e a eventual realização de perícia indireta.
Entretanto, conforme fartamente relatado, tem sido flagrante a desídia de eventuais sucessores da parte autora em relação ao prosseguimento do feito, vislumbrando-se que não houve habilitação de herdeiros mesmo após certo tempo do falecimento — e a advogada que patrocina a causa nada manifestou. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, visto que o interesse almejado no processo diz respeito à aferição das sequelas permanentes que supostamente acometiam a falecida parte demandante em decorrência do acidente automobilístico sofrido.
Vislumbrado o silêncio, mostra-se, portanto, inviável o prosseguimento da marcha processual.
A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é dos eventuais herdeiros, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito.
Ressalte-se que o último despacho foi peremptório ao alertar que o silêncio ocasionaria a extinção do processo (ID 87539039).
Verificada a flagrante desídia (ID 101664965), havendo desinteresse na continuidade da lide, não cabe ao Juízo insistir na reiteração de intimações que não estão sendo respondidas.
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vide art. 485, inciso IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 313, § 2°, II, e 485, IV, DO CPC, uma vez constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de habilitação de sucessores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
A execução da verba fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, dado que já concedidos os beneplácitos da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:10
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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13/06/2023 08:05
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:05
Juntada de Certidão
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04/05/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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04/04/2023 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:06
Desentranhado o documento
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28/03/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de TELNA CAROLINE MOURA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 12:27
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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07/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2022 22:46
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 21:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 10:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/10/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:42
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
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04/01/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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