TJRN - 0822923-02.2019.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
21/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:13
Juntada de termo
-
21/03/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:02
Decorrido prazo de GRACIETE LIRA DE MESQUITA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:02
Decorrido prazo de GRACIETE LIRA DE MESQUITA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:33
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:33
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 21:20
Decorrido prazo de GRACIETE LIRA DE MESQUITA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:39
Decorrido prazo de GRACIETE LIRA DE MESQUITA em 16/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822923-02.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDIMAR FRANCISCO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GRACIETE LIRA DE MESQUITA - RN14982 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 104626865 e 104626866, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
25/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 09:45
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
29/08/2023 19:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/08/2023 04:18
Decorrido prazo de GRACIETE LIRA DE MESQUITA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 03:50
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:54
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 06:07
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0822923-02.2019.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIETE LIRA DE MESQUITA - RN14982 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 1º, INCISOS I E II DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INVALIDEZ PERMANENTE NO TORNOZELO DIREITO, EM GRAU RESIDUAL.
QUANTIFICADO O PERCENTUAL DE DEBILIDADE PARCIAL CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 580 DO STJ).
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por EDIMAR FRANCISCO DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 20/02/2016, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Com a exordial, trouxe os documentos pertinentes à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 52123866 ao 52128044).
Em sede de Contestação (ID 54375658), a parte demandada atacou a ausência de laudo do IML, sustentou a inexistência de invalidez permanente e do nexo de causalidade, além de fazer considerações sobre a necessidade de perícia médica e sobre a inadimplência do autor em relação ao seguro.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apesar de intimada (ID 54875568), a parte autora não trouxe Impugnação à Contestação.
Laudo pericial constatando a existência de lesão permanente (ID 93762946).
As partes permaneceram silentes (ID 97389446).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Não havendo preliminares, passa-se diretamente à análise meritória.
Conforme já citado alhures, pretende a parte demandante receber indenização relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT, decorrente de acidente com veículo automotor em que fora vítima, e que provocou lesões incapacitantes permanentes, encontrando essa pretensão amparo no artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 6.194/74.
Assim dispõe o aludido dispositivo legal, litteris: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Outrossim, o artigo 5º da referida lei preceitua que o pagamento da indenização independe da existência de culpa, efetuando-se por simples prova do acidente e do respectivo dano, havendo ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Note-se que tal dispositivo legal consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, eis que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente (boletim de ocorrência e prontuário médico) — exigências estas devidamente atendidas — e do dano, consistindo este nas lesões advindas do sinistro, conforme laudo pericial constante dos autos.
Ademais, o processo administrativo foi devidamente instaurado sem que houvesse satisfação da pretensão da parte demandante.
Por ocasião da Contestação, apresentou-se tese de que não havia sido comprovado o nexo de causalidade, tampouco as lesões permanentes.
Entretanto, é cediço que não se tem como obrigatório o laudo do IML, mormente porque já demonstrado o nexo causal através de documentos, estando, assim, a parte autora devidamente coberta pelo seguro.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INCAPACIDADE PERMANENTE – EMENDA DA INICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
O laudo pericial do Instituto Médico Legal – IML não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em razão de incapacidade permanente, pois não há qualquer previsão legal nesse sentido, bem como porque as alegações do autor podem ser comprovadas mediante os meios de provas admitidos durante a fase instrutória – O laudo pericial do IML possui natureza de meio de prova, não sendo insubstituível ou infungível para a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, razão pela qual não possui o condão de inviabilizar o direito de ação quando não acompanha a petição inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM-AI:40011076720168040000 AM 4001107-62.2016.8.04.0000, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 15/0/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021).
A documentação colacionada confere verossimilhança às alegações, existindo, de forma plena, o nexo de causalidade.
Ademais, o não pagamento do seguro não obsta o recebimento da indenização pela parte que foi vítima de acidente automobilístico e ficou acometida por sequelas permanentes, conforme Súmula nº 257, do STJ.
Isto refuta outra tese meritória da demandada e está pacificado pela jurisprudência da Corte Potiguar: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO NÃO CONFIGURA MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO.
SÚMULA Nº 257 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRECEDENTE DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NO DECISUM RECORRIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apl Cível nº 0812319-16.2018.8.20.5106 - TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, Assinatura em 17/09/2020) Pois bem.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 93762946) — não impugnado pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao dano anatômico e/ou funcional definitivo do tornozelo direito da parte autora, de forma residual — 10% (dez por cento) — que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de pagar à parte demandante o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Inexistindo insurgência concreta que viesse a confrontar a análise pericial, este Juízo entende que não há motivo para afastar as conclusões do expert, tendo constatado lesão em consonância com o arcabouço documental que instrui os autos.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por EDIMAR FRANCISCO DA SILVA para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagá-lo o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), de acordo com a apreciação equitativa inserta no art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 03:07
Decorrido prazo de GRACIETE LIRA DE MESQUITA em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:40
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:27
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 20:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/01/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 16:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/10/2022 16:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/09/2022 12:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 03:23
Decorrido prazo de EDIMAR FRANCISCO DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
21/02/2022 10:23
Outras Decisões
-
14/02/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 01:21
Decorrido prazo de GRACIETE LIRA DE MESQUITA em 28/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2021 19:50
Audiência instrução cancelada para 19/01/2021 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/10/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 09:36
Decorrido prazo de GRACIETE LIRA DE MESQUITA em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 11:18
Audiência instrução designada para 19/01/2021 13:00.
-
29/05/2020 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2020 14:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/04/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 12:04
Declarada incompetência
-
04/02/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
31/12/2019 08:39
Juntada de Petição de procuração
-
30/12/2019 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
30/12/2019 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2019 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
30/12/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
30/12/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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